Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 33267/2026 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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A alíquota de 12% de que trata o inciso V do artigo 54 do RICMS/2000 somente é aplicável às operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados no Anexo I da Resolução SF 4/1998, classificados nas respectivas posições, subposições ou códigos da NCM (por suas descrições e códigos da NCM).</p><p></p><p>II. Por se tratar de mercadoria importada, abrangida pela Resolução do Senado Federal nº 13/2012, com alíquota interestadual de 4%, deverá ser recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada, o valor equivalente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna aplicável à mercadoria e a interestadual, de 4%, pela base de cálculo a título de diferencial de alíquotas.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 09/07/2026 12:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33267/2026, de 25 de junho de 2026.Publicada no Diário Eletrônico em 29/06/2026EmentaICMS – Aquisição interestadual de “fonte conversor aut ac/dc 12,8v 5-a”, classificada no código 8504.40.21 da NCM para uso ou consumo – Recolhimento do diferencial de alíquotas por contribuinte optante pelo Simples Nacional. I. A alíquota de 12% de que trata o inciso V do artigo 54 do RICMS/2000 somente é aplicável às operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados no Anexo I da Resolução SF 4/1998, classificados nas respectivas posições, subposições ou códigos da NCM (por suas descrições e códigos da NCM). II. Por se tratar de mercadoria importada, abrangida pela Resolução do Senado Federal nº 13/2012, com alíquota interestadual de 4%, deverá ser recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada, o valor equivalente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna aplicável à mercadoria e a interestadual, de 4%, pela base de cálculo a título de diferencial de alíquotas.Relato1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional, tendo por atividade principal “provedores de acesso às redes de comunicações”, conforme CNAE 61.90-6/01, e por atividade secundária, dentre outras, o “comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática”, conforme CNAE 47.51-2/01, informa que adquiriu, de fornecedor estabelecido no Estado do Espírito Santo, a mercadoria descrita na Nota Fiscal como “fonte conversor aut ac/dc 12,8v 5-a”, classificada pelo fornecedor no código 8504.40.21 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), para uso e consumo próprio, não se destinando à revenda, tendo sido aplicada na operação interestadual a alíquota de 4%, nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13/2012. 2. Cita a Resposta à Consulta nº 22254/2020 e afirma que a Resolução SF nº 04/1998 relaciona, em seu Anexo, as mercadorias sujeitas à alíquota de 12%, incluindo o código 8504.40.2 e que o artigo 54, inciso V, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) estabelece a aplicação da alíquota interna de 12% às mercadorias ali relacionadas. 3. Diante do exposto pergunta, para fins de cálculo do diferencial de alíquotas, se deve considerar como alíquota interna aplicável a alíquota geral de 18% ou a alíquota de 12%, prevista no artigo 54, inciso V, do RICMS/2000, por estar a mercadoria relacionada na Resolução SF 04/1998. 3.1. Em caso afirmativo quanto à aplicação da alíquota de 12%, se o diferencial a recolher corresponderia a 8% (12% – 4%).Interpretação4. Observe-se, inicialmente, que de acordo com o artigo 13, § 1º, inciso XIII, alínea “h”, e § 5º, da Lei Complementar nº 123/2006, o regime do Simples Nacional não exclui a incidência do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual na entrada de mercadoria não sujeita ao regime de antecipação do recolhimento do imposto proveniente de outro Estado ou do Distrito Federal, tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional. 5. No Estado de São Paulo, o artigo 2º, inciso XVI e § 6º, e o artigo 115, inciso XV-A, alínea “a” e § 8º, ambos do RICMS/2000, disciplinam a matéria. 6. De acordo com os dispositivos mencionados acima, o contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional que promover a entrada de mercadoria destinada à industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo imobilizado, proveniente de contribuinte do ICMS optante ou não optante pelo Simples Nacional situado em outra unidade da Federação, deverá recolher mediante guia de recolhimentos especiais, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada, o valor equivalente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (4% ou 12%, conforme o caso) pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna. 7. No que se refere à alíquota interna, cabe mencionar que a Resposta à Consulta 22254/2020, citada pela Consulente, diz respeito a mercadorias diversas da ora questionada e que o inciso V do artigo 54 do RICMS/2000 estabelece a aplicação da alíquota de 12% aos implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, observadas a relação dos produtos alcançados e a disciplina de controle estabelecidas pelo Poder Executivo (implementos agrícolas e máquinas industriais na Resolução SF 4/1998 e processamento de dados na Resolução SF-31/2008). 8. Importante ressaltar que: (i) o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NCM, devendo, em caso de dúvida, consultar a Receita Federal do Brasil; (ii) os anexos dessas Resoluções têm natureza taxativa e comportam somente os produtos neles descritos quando classificados nos correspondentes códigos da NCM (por sua descrição e por seu código). Ou seja, não basta o código estar listado, mas a descrição deve ser exatamente a mesma. 9. Relativamente ao produto questionado, a despeito de sua classificação no código 8504.40.21 da NCM, o item 82 do Anexo I da Resolução SF 4/1998 traz a seguinte descrição: “retificadores, exceto carregadores de acumuladores”. Este órgão consultivo não é um órgão técnico competente para analisar se a mercadoria descrita como “fonte conversor aut ac/dc 12,8v 5-a” corresponde a “retificadores, exceto carregadores de acumuladores”. 9.1. Assim, caso a “fonte conversor aut ac/dc 12,8v 5-a” corresponda a retificador, exceto carregador de acumuladores, a Consulente faz jus à alíquota interna de 12%. 9.2. Caso a mercadoria não corresponda à descrição constante do item 82 do Anexo I da Resolução SF 4/1998, deverá ser considerada a alíquota interna geral de 18%, nos termos do artigo 52, inciso I, do RICMS/2000. 10. Como se trata de mercadoria, importada, conforme informado pela Consulente (item 1) abrangida, portanto, pela Resolução do Senado Federal nº 13/2012, com alíquota interestadual de 4%, deverá ser recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada, o valor equivalente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna aplicável à mercadoria, conforme os itens 9.1 e 9.2 acima, e a interestadual, de 4%, pela base de cálculo a título de diferencial de alíquotas. 11. Diante do exposto, consideramos respondidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário