RC 33270/2026
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27/08/2026 12:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33270/2026, de 14 de agosto de 2026.

Publicada no Diário Eletrônico em 17/08/2026

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica – NFCom (modelo 62) – Estorno de débito e cancelamento extemporâneo – Portaria SRE 31/2026.

I. O estorno do imposto indevidamente debitado em NFCom deverá observar as hipóteses e os procedimentos estabelecidos na Portaria SRE 31/2026.

II. O Estado de São Paulo, até o presente momento, não exerceu a faculdade prevista no § 6º da cláusula décima quinta do Ajuste SINIEF 07/2022 para autorizar o cancelamento extemporâneo da NFCom. Para tanto, o contribuinte poderá protocolar denúncia espontânea e solicitar restituição do imposto indevidamente debitado por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico - SIPET, disponível no portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento na internet.

Relato

1. A Consulente, contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA e que dentre suas atividades econômicas declaradas no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CADESP possui a de “serviços de telefonia fixa comutada – STFC” (CNAE 61.10-8/01), ingressa com consulta acerca da possibilidade de realizar cancelamento extemporâneo de Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica (NFCom), modelo 62, bem como requer orientação acerca dos procedimentos corretos a serem adotados para eventual protocolo no sistema SIPET.

Interpretação

2. Inicialmente, destaque-se que a Consulente não informa em seu relato qual a situação fática ocorrida e não descreve qual seria o erro na emissão do documento fiscal que enseja a necessidade de cancelamento.

3. Dessa forma, a presente consulta será dada com orientações gerais sobre o tema, ficando a cargo da própria Consulente o enquadramento fático às orientações aqui expostas.

4. Sobre a NFCom, cabe informar que foi editada a Portaria SRE 31/2026, que estabeleceu os procedimentos para estorno de imposto indevidamente debitado em NFCom não cancelada dentro do prazo hábil, nas hipóteses de: (i) erro de preço, (ii) erro cadastral, (iii) decisão judicial, (iv) erro de tributação e (v) descontinuidade do serviço.

5. Nos casos ali previstos, o estorno do débito será efetuado mediante (i) emissão de NFCom de substituição com os valores corretos ou (ii) recuperação do imposto na NFCom em que ocorrer o ressarcimento ao tomador do serviço, com a dedução dos valores indevidamente pagos.

6. Além disso, a Portaria veda a utilização da NFCom de finalidade de ajuste, prevista no inciso III da cláusula décima sétima do Ajuste SINIEF 07/2022, para fins de estorno de imposto indevidamente debitado.

7. Nos casos de erro na emissão da NFCom, portanto, nas hipóteses expressamente previstas e dentro de certos parâmetros, o contribuinte poderá corrigir o valor do imposto indevidamente debitado pelo procedimento de estorno.

8. Para os casos em que não há ocorrência de fato gerador é necessário esclarecer que não há previsão normativa, no Estado de São Paulo, que autorize o cancelamento extemporâneo da NFCom. Isso porque o Estado de São Paulo, até o presente momento, não exerceu a faculdade prevista no § 6º da cláusula décima quinta do Ajuste SINIEF 07/2022 para autorizar o cancelamento extemporâneo da NFCom.

9. Dessa forma, para solicitar o cancelamento extemporâneo das NFComs e solicitar restituição do imposto indevidamente debitado na NFCom, a Consulente poderá protocolar denúncia espontânea por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico - SIPET, disponível no portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento na internet, na forma prevista no artigo 2º da Portaria SRE 84/2022.

10. Por fim, informe-se que, em se tratando de dúvida específica sobre a NFCom, e não se tratando de dúvida envolvendo a interpretação da legislação tributária paulista, o contribuinte poderá encaminhar o questionamento à Secretaria da Fazenda e Planejamento, consultando os diversos canais disponíveis através do link https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/nfcom, na opção “outras demandas sobre NFCom”.

11. Nestes termos, dá-se por respondido o questionamento da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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