Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 33270/2026 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 33270/2026 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 33.270 14/08/2026 17/08/2026 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.026 ICMS Comunicação Obrigações acessórias Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica – NFCom (modelo 62) – Estorno de débito e cancelamento extemporâneo – Portaria SRE 31/2026.</p><p>I. O estorno do imposto indevidamente debitado em NFCom deverá observar as hipóteses e os procedimentos estabelecidos na Portaria SRE 31/2026.</p><p>II. O Estado de São Paulo, até o presente momento, não exerceu a faculdade prevista no § 6º da cláusula décima quinta do Ajuste SINIEF 07/2022 para autorizar o cancelamento extemporâneo da NFCom. Para tanto, o contribuinte poderá protocolar denúncia espontânea e solicitar restituição do imposto indevidamente debitado por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico - SIPET, disponível no portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento na internet.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 27/08/2026 12:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33270/2026, de 14 de agosto de 2026.Publicada no Diário Eletrônico em 17/08/2026EmentaICMS – Obrigações acessórias – Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica – NFCom (modelo 62) – Estorno de débito e cancelamento extemporâneo – Portaria SRE 31/2026. I. O estorno do imposto indevidamente debitado em NFCom deverá observar as hipóteses e os procedimentos estabelecidos na Portaria SRE 31/2026. II. O Estado de São Paulo, até o presente momento, não exerceu a faculdade prevista no § 6º da cláusula décima quinta do Ajuste SINIEF 07/2022 para autorizar o cancelamento extemporâneo da NFCom. Para tanto, o contribuinte poderá protocolar denúncia espontânea e solicitar restituição do imposto indevidamente debitado por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico - SIPET, disponível no portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento na internet.Relato1. A Consulente, contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA e que dentre suas atividades econômicas declaradas no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CADESP possui a de “serviços de telefonia fixa comutada – STFC” (CNAE 61.10-8/01), ingressa com consulta acerca da possibilidade de realizar cancelamento extemporâneo de Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica (NFCom), modelo 62, bem como requer orientação acerca dos procedimentos corretos a serem adotados para eventual protocolo no sistema SIPET.Interpretação2. Inicialmente, destaque-se que a Consulente não informa em seu relato qual a situação fática ocorrida e não descreve qual seria o erro na emissão do documento fiscal que enseja a necessidade de cancelamento. 3. Dessa forma, a presente consulta será dada com orientações gerais sobre o tema, ficando a cargo da própria Consulente o enquadramento fático às orientações aqui expostas. 4. Sobre a NFCom, cabe informar que foi editada a Portaria SRE 31/2026, que estabeleceu os procedimentos para estorno de imposto indevidamente debitado em NFCom não cancelada dentro do prazo hábil, nas hipóteses de: (i) erro de preço, (ii) erro cadastral, (iii) decisão judicial, (iv) erro de tributação e (v) descontinuidade do serviço. 5. Nos casos ali previstos, o estorno do débito será efetuado mediante (i) emissão de NFCom de substituição com os valores corretos ou (ii) recuperação do imposto na NFCom em que ocorrer o ressarcimento ao tomador do serviço, com a dedução dos valores indevidamente pagos. 6. Além disso, a Portaria veda a utilização da NFCom de finalidade de ajuste, prevista no inciso III da cláusula décima sétima do Ajuste SINIEF 07/2022, para fins de estorno de imposto indevidamente debitado. 7. Nos casos de erro na emissão da NFCom, portanto, nas hipóteses expressamente previstas e dentro de certos parâmetros, o contribuinte poderá corrigir o valor do imposto indevidamente debitado pelo procedimento de estorno. 8. Para os casos em que não há ocorrência de fato gerador é necessário esclarecer que não há previsão normativa, no Estado de São Paulo, que autorize o cancelamento extemporâneo da NFCom. Isso porque o Estado de São Paulo, até o presente momento, não exerceu a faculdade prevista no § 6º da cláusula décima quinta do Ajuste SINIEF 07/2022 para autorizar o cancelamento extemporâneo da NFCom. 9. Dessa forma, para solicitar o cancelamento extemporâneo das NFComs e solicitar restituição do imposto indevidamente debitado na NFCom, a Consulente poderá protocolar denúncia espontânea por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico - SIPET, disponível no portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento na internet, na forma prevista no artigo 2º da Portaria SRE 84/2022. 10. Por fim, informe-se que, em se tratando de dúvida específica sobre a NFCom, e não se tratando de dúvida envolvendo a interpretação da legislação tributária paulista, o contribuinte poderá encaminhar o questionamento à Secretaria da Fazenda e Planejamento, consultando os diversos canais disponíveis através do link https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/nfcom, na opção “outras demandas sobre NFCom”. 11. Nestes termos, dá-se por respondido o questionamento da Consulente. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário