RC 33276/2026
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03/05/2026 12:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33276/2026, de 22 de abril de 2026.

Publicada no Diário Eletrônico em 23/04/2026

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Portaria CAT 56/2021 – Conserto de bem pertencente a consumidor final contribuinte no estabelecimento do prestador – CFOP – Escrituração da aquisição das peças novas empregadas no bem consertado – Permanência do produto defeituoso no estabelecimento do prestador.

I. A aquisição de peça nova por parte tomador do serviço de conserto, proprietário do bem, e integrada ao seu bem remetido para conserto (independentemente de não haver contrapartida financeira) deve refletir a operação de aquisição, sua tributação, bem como considerar o provável destino da mercadoria adquirida.

II. O tomador do serviço de conserto e proprietário do bem que está sendo consertado, deve escriturar a parte e peça nova adquirida em substituição a defeituosa, retirada do bem, no grupo de entradas para uso ou consumo ou ativo imobilizado, dependendo da natureza do bem que foi consertado.

III. Em se tratando de tomador contribuinte do imposto, é o tomador do serviço de conserto proprietário do bem consertado que emitir a referida Nota Fiscal referente à entrada da parte e peça defeituosa que está sendo substituída e permanecerá o estabelecimento do prestador do serviço.

Relato

1. A Consulente, contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração – RPA e que dentre suas atividades econômicas declaradas no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CADESP possui a de “fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes” (CNAE 30.31-8/00) e de “manutenção e reparação de veículos ferroviários” (CNAE 33.15-5/00), ingressa com consulta sobre o CFOP aplicável a ser escriturado pelo tomador do serviço de conserto que tenha partes e peças novas empregadas em bem de sua propriedade consertado e sobre quem deve emitir a Nota Fiscal que ampara o recebimento, pelo prestador de serviço, das partes e peças defeituosas retiradas do bem consertado.

2. Nesse contexto, a Consulente inicia sua consulta informando que realiza, em seu próprio estabelecimento, a manutenção de veículos ferroviários pertencentes ao ativo imobilizado de seus clientes – igualmente contribuintes do ICMS. Acrescenta que, em determinadas situações, tais serviços de manutenção são prestados sem ônus aos respectivos clientes. Cita como exemplo dessas situações, casos contratuais de garantia, assistência técnica e obrigações comerciais correlatas.

3. Para a execução desses serviços, os bens são remetidos ao estabelecimento da Consulente por seus clientes, mediante emissão de Nota Fiscal com CFOP 5.915 ou 6.915 (“remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo”).

4. Relata que, com base na Resposta à Consulta nº 30010/2024, na hipótese de substituição de partes e peças do bem remetido para conserto, o prestador do serviço deve remeter a nova peça – aplicada no conserto do bem – ao cliente mediante emissão de Nota Fiscal com o CFOP 5.101 (“venda de Produção do estabelecimento”).

5. Prossegue, expondo que, ainda de acordo com a referida Resposta à Consulta nº 30010/2024, caberá ao cliente o envio simbólico da peça avariada – substituída – quando esta permanecer no estabelecimento do prestador, nos termos e procedimentos previstos na Portaria CAT nº 56/2021, mediante o CFOP 5.949 (“outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”), haja vista não se classificar como operação de circulação de mercadoria sujeita ao ICMS.

6. Dito isso, a Consulente não questiona sobre a incidência do ICMS, porquanto tem ciência de que a gratuidade não descaracteriza a circulação tributável. A seu ver, causa estranheza a utilização do CFOP 5.101 (“venda de produção do estabelecimento”). Acrescenta que, para seu cliente, por não se trata de uma compra – aquisição onerosa – não lhe parece adequado escriturar a entrada sob o CFOP 1.101 (“compra para industrialização ou produção rural”).

7. Quanto ao envio simbólico da peça avariada, a Consulente entende ser possível que a entrada da peça avariada seja realizada pelo próprio prestador, mediante emissão de Nota Fiscal de entrada. Esclarece que tal alternativa decorre do fato de que, sendo a peça parte integrante de bem registrado no ativo imobilizado do cliente, inexiste desmembramento contábil ou fiscal da peça, o que inviabiliza, na prática, a emissão de Nota Fiscal de saída pelo cliente exclusivamente para essa finalidade simbólica.

8. Ante o exposto, a Consulente formula os seguintes questionamentos:

8.1. Admite-se que o cliente registre a entrada da Nota Fiscal emitida sob o CFOP 5.101 (“venda de produção do estabelecimento”) com CFOP compatível com a inexistência de pagamento — por exemplo, 1.910 (“entrada de bonificação, doação ou brinde”) — de modo a assegurar coerência escritural e evitar a indevida geração de obrigação financeira?

8.2. Considerando as particularidades descritas no item 7 acima, é possível que o envio simbólico da peça avariada – destituída de valor econômico para o cliente – seja operacionalizado pelo próprio prestador, ora Consulente, mediante emissão de Nota Fiscal de entrada, em razão de a peça integrar bem do ativo imobilizado do cliente e não existir desmembramento contábil ou fiscal que permita a emissão da respectiva Nota Fiscal de saída pelo cliente?

Interpretação

9. De início, salienta-se que as situações em que o bem do usuário final (ainda que usuários finais contribuintes do ICMS) é remetido para assistência técnica, manutenção, reparo ou conserto, com substituição de partes e peças defeituosas, os procedimentos decorrentes estão dispostos nos artigos 7º e 8º da Portaria CAT-56/2021.

10. Em obediência ao inciso I do artigo 8 da Portaria CAT 56/2021, o estabelecimento prestador do serviço de conserto deve emitir NF-e relativa à troca em garantia da parte, peça ou material novo utilizado em substituição àquele com defeito, com destaque do imposto, se devido, indicando como destinatário o tomador ou proprietáriodo bem remetido para conserto.

10.1. Desse modo, a Consulente deve emitir em favor de seu cliente, ainda que situado fora do Estado de São Paulo, Nota Fiscal relativamente às partes e peças novas utilizadas no conserto do bem pertencente a esse tomador do serviço, com eventual destaque do ICMS sob a alíquota interna de acordo com a operação, consignando o correspondente CFOP de venda considerando o grupo “5” (por se tratar de operação de fornecimento de ordem interna, realizado integralmente em estabelecimento paulista).

10.2. Ademais, em se tratando de fornecimento de partes e peças não sujeitas ao regime da substituição tributária do ICMS envolto em prestação de serviço de conserto, o prestador do serviço deverá emitir Nota Fiscal com o destaque do ICMS, que terá por base de cálculo o preço corrente das mercadorias empregadas ou fornecidas (artigo 37, inciso III, alínea “b”, do RICMS/2000).

11.1. Nesse ponto, registra-se que, nos termos do artigo 2º, inciso III, alínea “b”, do RICMS/2000, ocorre o fato gerador do ICMS no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços compreendidos na competência tributária dos municípios, mas que, por indicação expressa de lei complementar, sujeita-se à incidência do imposto de competência estadual. Ainda, nos termos do § 4º do referido artigo é irrelevante para a caracterização do fato gerador a natureza jurídica das operações e o título jurídico pelo qual a mercadoria, saída ou consumida no estabelecimento, tiver estado na posse do respectivo titular.

11.2. Assim, o fato de a operação ocorrer no contexto de garantia e sem cobrança financeira do destinatário não descaracteriza sua natureza mercantil e tampouco autoriza tratamento fiscal diverso daquele previsto na legislação.

12. Dessa feita, o fornecimento de partes e peças empregadas na prestação de serviço de conserto, é operação regular de circulação de mercadoria sujeita às mesmas regras de tributação que usualmente lhe são próprias, conforme o tipo de operação e mercadoria, inclusive quanto à eventual submissão ao regime de substituição tributária.

13. Consequentemente, a aquisição de peça nova por parte de seu cliente e integrada ao bem remetido para conserto (independentemente de não haver contrapartida financeira) deve refletir a operação de aquisição, bem como considerar o provável destino da mercadoria adquirida.

13.1. Assim, o cliente da Consulente, tomador do serviço e proprietário do bem que está sendo consertado, deve escriturar a parte e peça nova adquirida em substituição a defeituosa, retirada do bem, no grupo de entradas para uso ou consumo ou ativo imobilizado, dependendo da natureza do bem que foi consertado.

14. Com relação a quem deve emitir a Nota Fiscal que ampara a entrada do bem, parte, peça ou material com defeito objeto dos serviços, quando permanecerem no estabelecimento do prestador, o parágrafo único do artigo 8º da referida Portaria CAT-56/2021 é claro ao afirmar que, em se tratando de tomador contribuinte do imposto (caso relatado), o tomador do serviço é que deve emitir a referida Nota Fiscal.

14.1. Assim, não apenas carece de fundamentação legal a pretensão da Consulente de emitir Nota Fiscal de entrada para amparar operação realizada com tomador contribuinte do imposto, como está frontalmente contrária às disposições do artigo 8º, parágrafo único, item 2, da referida Portaria CAT-56/2021.

15. Nesses termos, dão-se por respondidos os questionamentos da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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