Você está em: Legislação > RC 33277/2026 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 33277/2026 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 33.277 20/05/2026 21/05/2026 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.026 ICMS Apuração do imposto DIFAL Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias – Operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte localizado no Estado de São Paulo – DIFAL.</p><p></p><p>I. O contribuinte localizado em outra unidade da Federação que remeter mercadorias com destino a não contribuinte localizado neste Estado de São Paulo deve levar em consideração, para efeito de cálculo e recolhimento do DIFAL previsto no inciso XVII do artigo 2º do RICMS/2000, a carga tributária efetiva incidente nas operações e prestações internas destinadas a consumidor final, considerando eventuais isenções e reduções de base de cálculo vigentes, conforme determina o inciso I do artigo 56 do RICMS/2000.</p><p></p><p>II. Nas operações com mercadorias abrangidas pela isenção prevista no artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000, não será devido DIFAL ao Estado de São Paulo, desde que as mercadorias correspondam, por sua descrição e código da NCM, aos itens indicados no § 5º desse artigo e sejam atendidas as condições previstas em seu § 1º.</p><p></p><p></p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 31/05/2026 12:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33277/2026, de 20 de maio de 2026.Publicada no Diário Eletrônico em 21/05/2026EmentaICMS – Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias – Operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte localizado no Estado de São Paulo – DIFAL. I. O contribuinte localizado em outra unidade da Federação que remeter mercadorias com destino a não contribuinte localizado neste Estado de São Paulo deve levar em consideração, para efeito de cálculo e recolhimento do DIFAL previsto no inciso XVII do artigo 2º do RICMS/2000, a carga tributária efetiva incidente nas operações e prestações internas destinadas a consumidor final, considerando eventuais isenções e reduções de base de cálculo vigentes, conforme determina o inciso I do artigo 56 do RICMS/2000. II. Nas operações com mercadorias abrangidas pela isenção prevista no artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000, não será devido DIFAL ao Estado de São Paulo, desde que as mercadorias correspondam, por sua descrição e código da NCM, aos itens indicados no § 5º desse artigo e sejam atendidas as condições previstas em seu § 1º. Relato1.A Consulente, localizada no Estado do Rio de Janeiro e com duas filiais paulistas, nenhuma delas na condição de substituta tributária, tem como atividade principal a fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente (CNAE 22.29-3/99), segundo consulta ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e informa que comercializa produtos hospitalares elencados no Convênio 01/1999 para consumidores finais não contribuintes do Estado de São Paulo. 2. Acrescenta que esse convênio concede isenção do imposto nas operações com os produtos que indica, tendo sido prorrogado até 31/12/2025 (corrija-se: 31/12/2026) pelo Convênio ICMS 78/2025, ratificado no Estado de São Paulo pelo Decreto 69.720/2025 e implementado na legislação paulista, quanto à prorrogação da vigência do artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000, pelo Decreto 69.799/2025. Porém, até a data de protocolo da presente consulta, o Estado do Rio de Janeiro não havia internalizado as suas disposições à legislação estadual. 3. Complementa que os produtos são: dreno para sucção, sistema de drenagem mediastinal, kit cânula, conjunto de cateter de drenagem externa, todos classificados no código 9018.39.29 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), e bolsa para drenagem, classificada no código 9018.90.99 da NCM. 4. Questiona então: (i) se o diferencial de alíquotas (DIFAL) devido ao Estado de São Paulo pode deixar de ser recolhido; (ii) se há necessidade de realização de algum procedimento prévio perante a Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo para o não recolhimento do DIFAL; e (iii) caso tenha havido recolhimento do DIFAL, qual é o procedimento para restituição/ressarcimento do valor recolhido indevidamente (fundamento legal aplicável, forma de protocolo, possibilidade de compensação ou restituição em espécie e documentação necessária). Interpretação5. Preliminarmente, partiremos da premissa de que as mercadorias em questão saíram efetivamente do estabelecimento matriz da Consulente, localizado no Rio de Janeiro, e não de suas filiais estabelecidas neste Estado. 6. Posto isso, informamos que o Convênio ICMS 1/1999 encontra-se disciplinado no artigo 14 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e as mercadorias citadas pela Consulente estão elencadas nos itens 32, 38, 40, 42 e 52 do § 5º desse artigo, por sua descrição e código na NCM, aplicando-se às suas operações a isenção conferida pela legislação citada, condicionada às exigências do § 1º do referido artigo 14. 7. Por sua vez, observamos que o contribuinte localizado em outra unidade da Federação que remeter mercadorias com destino a não contribuinte localizado neste Estado de São Paulo deve levar em consideração, para efeito de cálculo e recolhimento do DIFAL previsto no inciso XVII do artigo 2º do RICMS/2000, a carga tributária efetiva incidente nas operações e prestações internas destinadas a consumidor final, considerando eventuais isenções e reduções de base de cálculo vigentes, conforme determina o inciso I do artigo 56 do RICMS/2000. 8. Assim, para fins de apuração do DIFAL devido ao Estado de São Paulo, é a carga tributária interna efetiva paulista que deve ser considerada. Dessa forma, a circunstância de o Estado de origem não ter internalizado o Convênio ICMS 78/2025 não afasta, por si só, a aplicação da legislação paulista para a apuração do DIFAL eventualmente devido a este Estado. 9. Dessa forma, na hipótese de a Consulente, estabelecimento localizado em outro Estado, realizar operações com mercadorias indicadas, por sua descrição e código da NCM, no § 5º do artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000, não será devido o diferencial de alíquotas de que trata o inciso XVII e § 5º, ambos do artigo 2º do RICMS/2000, para o Estado de São Paulo, desde que atendidas as exigências dispostas no § 1º do aludido artigo 14. 9.1.Cabe registrar que a classificação de determinado produto nos códigos da NCM é de inteira responsabilidade do contribuinte e de competência da Receita Federal do Brasil (RFB), a quem cabe esclarecer qualquer dúvida nesse sentido. 10. Quanto à necessidade de procedimento prévio perante esta Secretaria da Fazenda e Planejamento para o não recolhimento do DIFAL, informamos que, nos dispositivos da legislação paulista aqui analisados, não há previsão de procedimento específico para reconhecimento prévio da não exigência do DIFAL nessa hipótese, sem prejuízo da obrigação de a Consulente manter documentação apta a comprovar que as mercadorias comercializadas correspondem, por sua descrição e classificação fiscal, àquelas abrangidas pelo benefício, bem como que foram atendidas as condições previstas no § 1º do artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000. 11. Quanto à restituição de eventual imposto pago indevidamente na situação relatada, tratando-se de hipótese não abrangida pelo artigo 1º da Portaria SRE 84/2022, uma vez que a Consulente não possui inscrição estadual específica neste Estado como substituta tributário ou para o recolhimento de DIFAL, deverá apresentar um pedido de restituição por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico - SIPET, disponível no portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento na internet, conforme instruções contidas no artigo 2º da referida Portaria SRE. 11.1. Nos termos do artigo 2º da Portaria SRE 84/2022, o pedido deve conter, entre outros elementos: (i) a indicação circunstanciada da causa do pagamento indevido; (ii) a chave de acesso do documento fiscal relativo à operação; (iii) a identificação do documento de arrecadação referente ao pagamento do imposto objeto do pedido; e (iv) comprovante de conta bancária indicando como titular o contribuinte, o banco e o número da agência e da conta-corrente para depósito da restituição, ou declaração de que não possui conta-corrente. 11.2. Observa-se, ainda, que a restituição ou compensação somente será autorizada a quem prove haver assumido o encargo financeiro do imposto ou, caso o tenha transferido a terceiro, esteja por este expressamente autorizado a reavê-lo, observadas as demais condições previstas no § 2º do artigo 2º da Portaria SRE 84/2022. 12.Por fim, informamos que a Consulente pode dirimir dúvidas procedimentais por meio do seguinte canal de atendimento: “SIFALE” (link: ”https://www5.fazenda.sp.gov.br/SIFALE/app/autenticacao"), devendo, para tanto, ser indicado como “referência” o tipo de arquivo objeto da dúvida. 13. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas apresentadas. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário