RC 33279/2026
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29/06/2026 12:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33279/2026, de 22 de junho de 2026.

Publicada no Diário Eletrônico em 23/06/2026

Ementa

ICMS – Obrigações Acessórias – Venda para entrega futura – Ajuste SINIEF 49/2025.

I. A partir da data de entrada em vigor do Ajuste SINIEF 49/2025, nas operações de venda para entrega futura, quando houver pagamento antecipado pelo adquirente, o contribuinte emitirá duas notas fiscais, sendo a primeira, sem destaque do ICMS, destinada a registrar o faturamento antecipado, na qual deverá ser preenchido o campo relativo à “Finalidade de emissão da NF-e” utilizando o código “6 = Nota de débito”, e a segunda, por ocasião da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento, com o devido destaque do imposto.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP é a fabricação de gases industriais (CNAE 20.14-2/00), formula consulta acerca da correta interpretação e aplicação das disposições introduzidas pelo Ajuste SINIEF 49/2025, especificamente no que se refere às operações de venda para entrega futura quando houver pagamento antecipado pelo adquirente.

2. Esclarece que, na sistemática atualmente adotada para as operações de venda para entrega futura, realiza a emissão de duas Notas Fiscais Eletrônicas – NF-e:

2.1. a primeira, com CFOP 5.922 (“lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”), sem destaque do ICMS, destinada a registrar o faturamento antecipado;

2.2. a segunda, por ocasião da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento, com CFOP 5.117 (“venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura”), com o devido destaque do imposto.

3. Reproduz trecho do parágrafo único da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 49/2025 e destaca que, conforme a redação do mencionado ato normativo, nas hipóteses em que houver pagamento antecipado pelo adquirente, deverá ser emitida NF-e específica para documentar esse recebimento antecipado, nos termos e condições ali previstos, o que gerou dúvida interpretativa quanto à extensão da obrigação acessória introduzida.

4. Diante desse cenário, questiona:

4.1. se deve emitir uma terceira NF-e na operação de venda para entrega futura, adicional às duas já emitidas, com finalidade “6 – Nota de Débito”, destinada exclusivamente a registrar o pagamento antecipado, mantendo-se, cumulativamente, a NF-e de simples faturamento (CFOP 5.922) e a NF-e de venda por ocasião da saída física da mercadoria (CFOP 5.117);

4.2. alternativamente, se a atual NF-e de simples faturamento (CFOP 5.922) deverá apenas ser adaptada para atender às novas exigências do Ajuste SINIEF 49/2025, assumindo, quando houver pagamento antecipado, a função de documentar tal recebimento, hipótese em que permaneceria a sistemática de emissão de apenas duas NF-e, uma para simples faturamento (com as adequações previstas no Ajuste para contemplar o pagamento antecipado) e outra para realizar a efetiva saída da mercadoria, com destaque do ICMS devido.

Interpretação

5. De início, observa-se que o Ajuste SINIEF 49/2025 estabelece procedimentos a serem seguidos para o cumprimento de obrigações acessórias que envolvam conjuntamente o IBS e o ICMS, tratando especificamente da emissão de documentos fiscais em determinadas operações, dentre as quais se destaca a venda para entrega futura, quando houver pagamento antecipado pelo adquirente.

6. Desse modo, em relação à emissão dos documentos fiscais correspondentes a essas operações, deverão ser seguidos os procedimentos descritos no Ajuste SINIEF 49/2025, a partir da data da sua entrada em vigor, de acordo com a cláusula sexta do referido Ajuste.

7. Relativamente à indagação apresentada, esclarecemos que a “Nota de débito”, a que se refere o citado Ajuste, não representa um terceiro documento fiscal a ser emitido nas operações de venda para entrega futura, mas uma finalidade a ser indicada na NF-e emitida para simples faturamento que corresponder a um recebimento antecipado. Assim, nos termos do Ajuste SINIEF 49/2025, c/c artigo 129 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e Anexo I da Portaria SRE 41/2023, nas operações de venda para entrega futura, quando houver pagamento antecipado pelo adquirente, o contribuinte emitirá duas notas fiscais, sendo:

7.1. a primeira, com CFOP 5.922 (“lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”), sem destaque do ICMS, destinada a registrar o simples faturamento que corresponda a um recebimento antecipado, na qual deverá ser preenchido o campo “finNFe”, cuja descrição é “Finalidade de emissão da NF-e”, utilizando o código “6 = Nota de débito”, além dos demais campos indicados na cláusula segunda do Ajuste SINIEF 49/2025;

7.2. a segunda, por ocasião da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento, com CFOP 5.117 (“venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura”) ou 5.116 ("venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura"), com o devido destaque do imposto, além do preenchimento dos demais campos, conforme indicado no parágrafo único da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 49/2025.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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