Você está em: Legislação > RC 33294/2026 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 33294/2026 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 33.294 25/03/2026 26/03/2026 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.026 ICMS Apuração do imposto Centralização de apuração Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Centralização de apuração – Emissão e escrituração de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Nota Fiscal.</p><p></p><p>I. O artigo 99 do RICMS/2000 prevê que o estabelecimento centralizador deverá lançar o valor recebido em transferência no mesmo período de apuração do imposto, devendo cada um dos estabelecimentos centralizados emitir a respectiva Nota Fiscal até o dia 15 do mês subsequente ao da apuração (artigo 98 do RICMS/2000 c/c artigo 2º da Portaria CAT 115/2008), informando como data de emissão o último dia do mês anterior (mês da apuração do imposto).</p><p></p><p>II. Para transferir, total ou parcialmente, o saldo credor ou devedor do imposto, cada um dos estabelecimentos centralizados deverá registrar a Nota Fiscal, referida no inciso I do artigo 98 do RICMS/2000, no livro Registro de Saídas, bem como lançar o valor transferido no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, no mesmo período de apuração do imposto, devendo essa Nota Fiscal ser emitida até o dia 15 do mês subsequente ao da apuração (artigo 98 do RICMS/2000 c/c artigo 2º da Portaria CAT 115/2008). O estabelecimento centralizador deverá lançar o valor recebido em transferência, no mesmo período de apuração do imposto, no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, no quadro “Débito do Imposto” - item 002 - “Outros Débitos” ou no quadro “Crédito do Imposto” - item 007 - “Outros Créditos”, conforme o caso, com a indicação do número e data de emissão da Nota Fiscal e o número de inscrição estadual do estabelecimento transmitente (artigo 99 do RICMS/2000 c/c artigo 3º da Portaria CAT 115/2008).</p><p></p><p>III. Na emissão da Nota Fiscal Eletrônica de transferência de saldo credor ou devedor entre empresas do mesmo titular localizados no território paulista, para fins de apuração e recolhimento centralizados do imposto, de acordo com as alíneas “c” e “d” do artigo 98, inciso I, do RICMS/2000, o campo “Informações Complementares” deve ser preenchido com a expressão “Transferência do Saldo (Devedor/Credor) de R$ xxx,xx (“valor por extenso") - Apuração do Mês...”, e o valor do saldo transferido deve ser informado em algarismos no campo “Valor ICMS”.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 05/04/2026 12:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33294/2026, de 25 de março de 2026.Publicada no Diário Eletrônico em 26/03/2026EmentaICMS – Centralização de apuração – Emissão e escrituração de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Nota Fiscal. I. O artigo 99 do RICMS/2000 prevê que o estabelecimento centralizador deverá lançar o valor recebido em transferência no mesmo período de apuração do imposto, devendo cada um dos estabelecimentos centralizados emitir a respectiva Nota Fiscal até o dia 15 do mês subsequente ao da apuração (artigo 98 do RICMS/2000 c/c artigo 2º da Portaria CAT 115/2008), informando como data de emissão o último dia do mês anterior (mês da apuração do imposto). II. Para transferir, total ou parcialmente, o saldo credor ou devedor do imposto, cada um dos estabelecimentos centralizados deverá registrar a Nota Fiscal, referida no inciso I do artigo 98 do RICMS/2000, no livro Registro de Saídas, bem como lançar o valor transferido no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, no mesmo período de apuração do imposto, devendo essa Nota Fiscal ser emitida até o dia 15 do mês subsequente ao da apuração (artigo 98 do RICMS/2000 c/c artigo 2º da Portaria CAT 115/2008). O estabelecimento centralizador deverá lançar o valor recebido em transferência, no mesmo período de apuração do imposto, no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, no quadro “Débito do Imposto” - item 002 - “Outros Débitos” ou no quadro “Crédito do Imposto” - item 007 - “Outros Créditos”, conforme o caso, com a indicação do número e data de emissão da Nota Fiscal e o número de inscrição estadual do estabelecimento transmitente (artigo 99 do RICMS/2000 c/c artigo 3º da Portaria CAT 115/2008). III. Na emissão da Nota Fiscal Eletrônica de transferência de saldo credor ou devedor entre empresas do mesmo titular localizados no território paulista, para fins de apuração e recolhimento centralizados do imposto, de acordo com as alíneas “c” e “d” do artigo 98, inciso I, do RICMS/2000, o campo “Informações Complementares” deve ser preenchido com a expressão “Transferência do Saldo (Devedor/Credor) de R$ xxx,xx (“valor por extenso") - Apuração do Mês...”, e o valor do saldo transferido deve ser informado em algarismos no campo “Valor ICMS”.Relato1. A Consulente, cuja atividade principal é de fabricação de aditivos de uso industrial (CNAE 20.93-2/00), relata que adota a centralização da apuração do ICMS, prevista no artigo 96 RICMS/2000, dos estabelecimentos matriz e filial, centralizando a apuração no estabelecimento matriz, emitindo a nota fiscal eletrônica modelo 55, do estabelecimento filial para a matriz, com os saldos devedores ou credores, de acordo com a Portaria CAT 115/2008. 2. Informa que a dúvida está centrada na correta interpretação do artigo 98 do RICMS/2000 combinado com o artigo 2º da Portaria CAT 115/2008. 3. Alega que não está claro de que forma o documento fiscal eletrônico deve ser emitido para a centralização do imposto, se devem ser preenchidos com o valor do ICMS a ser transferido ao estabelecimento centralizador nos campos próprios da NFe ou apenas mencionando o valor a ser transferido nos dados adicionais do documento fiscal emitido. 4. Alega também que não está claro de que forma o documento fiscal deve ser escriturado no livro de registro de saídas da empresa que está transferindo o valor e de que forma a empresa que está recebendo o valor deve escriturar no livro de registro de entradas. 5. Afirma que emite o documento fiscal consignando o valor do ICMS nos campos próprios da NFe. 6. Questiona sobre a correta forma de emissão do documento fiscal e sua escrituração no livro fiscal de ambas as empresas.Interpretação7. Preliminarmente, salienta-se que a centralização da apuração e do recolhimento do imposto é disciplinada pelos artigos 96 a 102 do RICMS/2000 e pela Portaria CAT 115/2008, sendo que o seu artigo 2º dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal de transferência de saldo. 8. Para transferir, total ou parcialmente, o saldo credor ou devedor do imposto, cada um dos estabelecimentos centralizados deverá registrar a Nota Fiscal, referida no inciso I do artigo 98 do RICMS/2000, no livro Registro de Saídas, bem como lançar o valor transferido no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, no mesmo período de apuração do imposto, devendo essa Nota Fiscal ser emitida até o dia 15 do mês subsequente ao da apuração (artigo 98 do RICMS/2000 c/c artigo 2º da Portaria CAT 115/2008). 9. Por sua vez, o estabelecimento centralizador deverá lançar o valor recebido em transferência, no mesmo período de apuração do imposto, no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, no quadro “Débito do Imposto” - item 002 - “Outros Débitos” ou no quadro “Crédito do Imposto” - item 007 - “Outros Créditos”, conforme o caso, com a indicação do número e data de emissão da Nota Fiscal e o número de inscrição estadual do estabelecimento transmitente (artigo 99 do RICMS/2000 c/c artigo 3º da Portaria CAT 115/2008). 10. Observa-se, ainda, que, conforme já manifestado anteriormente por esta Consultoria Tributária, considerando que o artigo 99 do RICMS/2000 prevê que o estabelecimento centralizador deverá lançar o valor recebido em transferência no mesmo período de apuração do imposto, cada um dos estabelecimentos centralizados deverá emitir a Nota Fiscal para transferir saldo credor ou devedor até o dia 15 do mês subsequente ao da apuração, informando como data de emissão o último dia do mês anterior (mês da apuração do imposto). 11. Nestes termos, a Nota Fiscal de centralização do imposto deverá ser escriturada nos livros dos estabelecimentos centralizados e do estabelecimento centralizador no mês de competência em que houve a transferência do crédito ou débito. 12. Observe-se, ainda, que, de acordo com o artigo 2º da Portaria CAT 115/2008, na emissão da Nota Fiscal Eletrônica de transferência de saldo credor ou devedor entre empresas do mesmo titular localizadas no território paulista, para fins de apuração e recolhimento centralizados do imposto, o campo “Informações Complementares” deve ser preenchido com a expressão “Transferência do Saldo (Devedor/Credor) de R$ xxx,xx (“valor por extenso") – Apuração do Mês de...”, e o valor do saldo transferido deve ser informado em algarismos no campo “Valor ICMS”. 13. Registre-se que o instrumento de consulta serve, exclusivamente, ao esclarecimento de dúvida pontual sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária paulista, nos termos do disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, apresentando-se como meio impróprio para obter orientação para solucionar problemas ou sanar dúvidas operacionais. 14. Assim, caso ainda restem dúvidas de cunho técnico-operacional relacionadas à sistemas ou procedimentos operacionais referentes ao cumprimento de obrigações tributárias, principal ou acessórias, que fogem à competência deste órgão consultivo, a Consulente poderá encaminhá-las à Secretaria da Fazenda por meio do canal “SIFALE” (Fale Conosco: https:// https://www5.fazenda.sp.gov.br/SIFALE/app/autenticacao). A Consulente ainda poderá, nesses casos, buscar orientação junto à área executiva, conforme a divisão de competências definida no Decreto 69.182/2024.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário