RC 33299/2026
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Secretaria da
Fazenda e Planejamento

Notas
Redações anteriores
Imprimir
05/07/2026 12:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33299/2026, de 23 de junho de 2026.

Publicada no Diário Eletrônico em 25/06/2026

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Saída de mercadoria já realizada – Entrega efetivada ao estabelecimento destinatário indicado no documento fiscal.

I. Uma vez emitida a Nota Fiscal Eletrônica e ocorrida a circulação da mercadoria, não há que se falar em cancelamento do documento fiscal emitido.

II. Não há que se falar em procedimento para a correção ou denúncia de irregularidade, quando o documento fiscal de saída for emitido em conformidade com a operação que representa.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP o “comércio atacadista de sorvetes” (CNAE 46.37-1/06), relata ter realizado em dezembro de 2025 venda para empresa estabelecida no Estado de Goiás e que, na emissão da Nota Fiscal Eletrônica correspondente à saída das mercadorias, informou como destinatário o estabelecimento matriz da compradora. Por ocasião da operação interestadual, acrescenta ter recolhido o ICMS devido por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE).

2. Decorridos 20 dias desde a entrega da mercadoria, a compradora informou que o documento fiscal deveria ter indicado como destinatário um estabelecimento filial e não a matriz da empresa, que estaria impedida de receber as mercadorias, em razão de restrições cadastrais. Para a correção do documento fiscal emitido, a Consulente entende ser inviável a emissão de Nota Fiscal complementar e, considerando a impossibilidade de alteração da GNRE paga, afirma que a emissão de uma nova Nota Fiscal implicaria na obrigatoriedade de efetuar novo recolhimento de tributo, que considera indevido, porque a mercadoria já se encontra com a compradora e não ocorrerá nova circulação das mercadorias.

3. Diante disso, questiona: (i) sobre o procedimento previsto para corrigir o destinatário da operação na situação descrita, sem a necessidade de efetuar novo recolhimento do imposto; (ii) se existem na legislação tributária normas que permitam a autorregularização do erro, identificado após a emissão do documento fiscal.

Interpretação

4. Inicialmente, destacamos que, em seu relato, a Consulente deixou de apresentar de forma detalhada a situação concreta a ser analisada. Não informou, por exemplo, (i) qual o produto remetido e se a mercadoria se encontra sujeita ao regime de substituição tributária; (ii) os termos e condições de venda; (iii) se a mercadoria se encontra no estabelecimento indicado no documento fiscal ou em outro do mesmo adquirente; (iv) se a destinatária é contribuinte do ICMS e se a filial está estabelecida no mesmo Estado do estabelecimento matriz da compradora; (v) a natureza do recolhimento efetuado por meio da GNRE e a unidade da Federação favorecida. Por tal, a presente resposta não analisará a regularidade da operação e do recolhimento realizado por GNRE, limitando-se a abordar as obrigações acessórias relacionadas à eventual modificação do documento fiscal.

5. Assim, esta resposta será fornecida em tese, adotando a premissa de que a mercadoria já foi remetida e se encontra fisicamente na matriz da compradora, estabelecimento indicado como destinatário no documento fiscal emitido pela Consulente. Caso essa premissa não se confirme, a Consulente poderá retornar com nova consulta, esclarecendo detalhadamente a situação que suscita dúvida.

6. Registre-se também que, tendo em vista que o destinatário da mercadoria está estabelecido em outra unidade da Federação, e em virtude da limitação da competência outorgada pela Constituição Federal e da autonomia das Unidades Federadas, escapa à competência deste órgão consultivo manifestar-se a respeito da legislação interna de outros entes, e a resposta em questão corresponde apenas às implicações da operação pretendida relacionadas ao Estado de São Paulo.

6.1. Nesse sentido, caso seja necessário, recomenda-se a formulação de consulta ao Fisco do Estado em que está estabelecido o destinatário, a fim de dirimir dúvidas envolvendo a respectiva legislação.

7. Dito isso, em observância às disposições da Portaria SRE nº 80/2025 (artigo 10) e do Ajuste SINIEF nº 07/2005 (clausula décima segunda), não cabe cancelar o documento fiscal que acobertou a operação descrita, uma vez que, conforme o relato apresentado, já ocorreu a circulação da mercadoria.

8. Assim, se a mercadoria foi de fato entregue ao estabelecimento indicado como destinatário no documento fiscal emitido pela Consulente, temos que o documento fiscal de saída foi corretamente emitido, de acordo com a operação que representa, e não há que se falar em procedimento para a sua correção ou denúncia de irregularidade.

9. Dessa forma, eventual transferência da mercadoria pelo cliente da Consulente, da sua matriz goiana para sua filial, deve ser realizada de acordo com a legislação do Estado de Goiás, que poderá ser consultado diretamente em caso de dúvidas. Não há, portanto, providências a serem adotadas pela Consulente em relação ao documento fiscal já emitido no Estado de São Paulo para amparar a sua operação de circulação de mercadorias com destino ao cliente localizado em outro Estado.

10. Diante do exposto, consideramos dirimida a dúvida da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

Versão 1.0.112.0