Você está em: Legislação > RC 33300/2026 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 33300/2026 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 33.300 30/03/2026 31/03/2026 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.026 ICMS Procedimentos específicos Venda à ordem/Entrega futura Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Fornecimento de mercadoria com instalação e montagem assumida pelo fornecedor – Venda à ordem – Adquirente original paulista – Vendedor remetente e destinatário final estabelecidos em outro Estado.</p><p>I. Na venda de mercadoria com preço estabelecido para o todo, e que não possa ser transportada de uma única vez, deve ser emitida uma Nota Fiscal de venda com o valor total da operação, com destaque do ICMS, devendo nela constar que a remessa será feita em partes, observando o disposto no artigo 125, § 1º, item 1, do RICMS/2000.</p><p>II. As entregas parciais serão acompanhadas de Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, referenciando a Nota Fiscal emitida por ocasião da venda, observando o disposto no artigo 125, § 1º, item 2, do RICMS/2000. </p><p>III. Na venda de produto com preço estabelecido para o todo, cujas partes e peças sejam remetidas de forma fracionada em venda à ordem, devem ser combinados os procedimentos previstos nos artigos 125, § 1º e 129 do RICMS/2000, desde que a mercadoria remetida por conta e ordem do adquirente original constitua parte ou peça integrante do equipamento por ele vendido ao destinatário final, e não mercadoria autônoma.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 10/04/2026 12:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33300/2026, de 30 de março de 2026.Publicada no Diário Eletrônico em 31/03/2026EmentaICMS – Fornecimento de mercadoria com instalação e montagem assumida pelo fornecedor – Venda à ordem – Adquirente original paulista – Vendedor remetente e destinatário final estabelecidos em outro Estado. I. Na venda de mercadoria com preço estabelecido para o todo, e que não possa ser transportada de uma única vez, deve ser emitida uma Nota Fiscal de venda com o valor total da operação, com destaque do ICMS, devendo nela constar que a remessa será feita em partes, observando o disposto no artigo 125, § 1º, item 1, do RICMS/2000. II. As entregas parciais serão acompanhadas de Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, referenciando a Nota Fiscal emitida por ocasião da venda, observando o disposto no artigo 125, § 1º, item 2, do RICMS/2000. III. Na venda de produto com preço estabelecido para o todo, cujas partes e peças sejam remetidas de forma fracionada em venda à ordem, devem ser combinados os procedimentos previstos nos artigos 125, § 1º e 129 do RICMS/2000, desde que a mercadoria remetida por conta e ordem do adquirente original constitua parte ou peça integrante do equipamento por ele vendido ao destinatário final, e não mercadoria autônoma.Relato1. A Consulente, que tem como atividade principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP a “fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo, peças e acessórios” (CNAE 28.62-3/00), descreve uma operação de venda para cliente domiciliado no Estado do Mato Grosso do Sul, relativa a mercadoria em que inicialmente emite uma Nota Fiscal de simples faturamento, e que posteriormente efetua a remessa de partes que compõem o equipamento vendido. Indica também que um dos componentes do equipamento é adquirido de fornecedor domiciliado no Estado de Minas Gerais, e que pretende solicitar a remessa deste por sua conta e ordem diretamente ao seu cliente. 2. Aponta por fim que, na Nota Fiscal de remessa emitida pelo vendedor remetente em favor do destinatário final deverá constar a descrição e o NCM relativos ao componente que será enviado, ao passo que a Nota Fiscal de venda pela Consulente (adquirente original) em favor do seu cliente (destinatário final) registrará a descrição e o NCM relativas ao equipamento completo. Ante o exposto, pergunta se é possível adotar a disciplina relativa às operações de venda à ordem para a situação descrita, considerando que o componente será utilizado na composição do equipamento que está sendo comercializado.Interpretação3. Preliminarmente, registre-se que a Consulente não identifica por sua descrição e NCM o equipamento mencionado, tampouco o componente adquirido de seu fornecedor. Assim, pelo relato apresentado e considerando a atividade econômica principal declarada, estamos entendendo que a Consulente está vendendo uma máquina de fabricação própria, que comporá o ativo imobilizado de seu cliente e que uma das peças dessa máquina será adquirida e enviada diretamente do estabelecimento do fornecedor ao estabelecimento do destinatário final. Esta resposta não tem, portanto, o condão de validar a informação de que o componente adquirido é parte integrante da máquina vendida e não uma mercadoria autônoma. 3.1. Firme-se também que a presente resposta está assumindo a premissa de que a operação em questão se enquadra no artigo 125, § 1º, do RICMS/2000, ou seja, situação em que as mercadorias (partes e peças) têm preço de venda estabelecido para o todo e que não pode ser transportada de uma só vez. Nesses casos, serão emitidas pelo fabricante da máquina: (i) Nota Fiscal para o todo, sem indicação correspondente a cada peça ou parte, com destaque do valor do imposto, devendo nela constar que a remessa será feita em peças ou partes; (ii) a cada remessa, Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, com menção do número, da série e da data de emissão da Nota Fiscal a que se refere o item anterior. 3.2. Caso essas premissas não se confirmem, a Consulente poderá retornar como nova consulta esclarecendo detalhadamente a situação que suscita dúvida, especialmente em relação à identificação da mercadoria comercializada. 4. Isto posto, para aquisição de mercadoria, peças e partes, em outro Estado, a serem instaladas em estabelecimento localizado também não localizado em território paulista, poderá ser utilizada a disciplina da venda à ordem, prevista no artigo 129 do RICMS/2000 c/c Anexo I da Portaria SRE 41/2023, que exige a participação de três pessoas jurídicas distintas – vendedor remetente, adquirente original e destinatário final – e a realização de duas operações mercantis de venda (do fornecedor para a Consulente e, outra, da Consulente ao seu cliente), sendo, por óbvio, pelo menos os dois vendedores, contribuintes do ICMS. 5. Cabe ressaltar, ainda, que o procedimento previsto no artigo 129 do RICMS/2000, e disciplinado no Anexo I da Portaria SRE 41/2023, tem por fundamento o artigo 40 do Convênio s/nº de 15/12/1970, na redação do Ajuste SINIEF 1/1987 e Ajuste SINIEF 19/2017, aplicável a todas as unidades da Federação. 6. Ressalte-se também que, embora não seja efetiva hipótese de “venda à ordem”, a situação descrita contempla duas operações de venda que, apesar de serem de mercadorias diferentes, estão relacionadas entre si, visto que a mercadoria remetida pelo fornecedor (vendedor remetente), por conta e ordem da Consulente (adquirente original), irá compor (ainda que parcialmente) o produto final efetivamente comercializado, a ser produzido, montado e instalado no estabelecimento do destinatário (adquirente final). Nesse sentido, este Órgão Consultivo já se manifestou em diversas ocasiões no sentido de que poderá ser utilizado o procedimento de venda à ordem, previsto no artigo 129 do RICMS/2000, juntamente com o procedimento de venda de mercadoria com preço estabelecido para o todo, cujas partes ou peças serão remetidas de forma parcelada, regulada no § 1º do artigo 125 do RICMS/2000, com as devidas adaptações. 6.1. Assim, desde que o item remetido pelo fornecedor constitua efetivamente parte ou peça integrante do equipamento vendido pela Consulente, o fato de a Nota Fiscal emitida pelo vendedor remetente consignar a descrição e o NCM do componente efetivamente remetido, enquanto a Nota Fiscal emitida pela Consulente ao destinatário final consignará a descrição e o NCM do equipamento completo, não impede, por si só, a adoção dos procedimentos acima descritos. 7. Diante dessas considerações, as seguintes Notas Fiscais deverão ser emitidas: 7.1. Nota Fiscal para o todo, sem indicação correspondente a cada peça ou parte, pela Consulente (adquirente original) em favor do seu cliente (destinatário final), com natureza de operação de “Venda”, com destaque do ICMS, devendo nela constar que a remessa será feita em peças ou partes e utilizando-se a alíquota aplicável às saídas interestaduais, observando o disposto no artigo 2º combinado com o inciso I do artigo 3º do Anexo I da Portaria SRE 41/2023. 7.1.1. Caso haja cobrança, pela Consulente, de valores relativos à instalação do equipamento vendido, tais quantias deverão constar nesta Nota Fiscal, pois nos casos de venda de mercadorias (equipamentos, máquinas, etc.) em que o vendedor assume a obrigação de instalar os produtos vendidos, ocorre a incidência do ICMS sobre toda operação, devendo o valor referente à instalação compor a base de cálculo do imposto (artigo 2º, inciso I, combinado com o artigo 37, inciso I, e § 1º, item 5, do RICMS/2000), mesmo que a instalação ocorra posteriormente à entrega dos produtos. 7.2. Na remessa do produto, pelo vendedor remetente, localizado em outro Estado, em favor do destinatário final (cliente da Consulente), também não localizado em território paulista, cujo DANFE - Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - deverá acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos demais requisitos previstos na legislação, constarão como natureza da operação, a expressão “Remessa por Ordem de Terceiro”, bem como os principais dados da NF-e emitida pelo adquirente original em favor do destinatário (número de ordem, série, data da emissão e nome, endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ do emitente). 7.3. No momento da remessa, pelo vendedor remetente, localizado em outro Estado, em favor do adquirente original (Consulente), com destaque do valor do imposto, quando devido, na qual, além dos demais requisitos previstos na legislação, constarão, como natureza da operação, a expressão “Remessa Simbólica - Venda à Ordem”, bem como os principais dados da NF-e prevista no item anterior. 8. Assim, o destaque do ICMS deve ser feito na Nota Fiscal de venda, que abrange o valor total da operação, e não nas Notas Fiscais que acompanham as entregas parciais do equipamento. 9. Por fim, cumpre apontar que, em virtude da limitação da competência outorgada pela Constituição Federal e da autonomia das Unidades Federadas, as orientações acima são aplicáveis em relação ao imposto devido no Estado de São Paulo. Eventuais dúvidas relativas às Notas Fiscais a serem emitidas pelo vendedor remetente localizado em outro Estado assim como o ICMS devido devem ser dirigidas diretamente ao respectivo fisco, que se configura como sujeito ativo dessas operações e detém, portanto, a respectiva competência tributária. Para confirmar este entendimento na hipótese de operação com estabelecimentos de outros entes federados, sugerimos à Consulente se reporte à legislação dos outros Estados envolvidos. 10. Com esse esclarecimento, consideramos respondida a dúvida apresentada.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário