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06/07/2026 12:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33301/2026, de 25 de junho de 2026.

Publicada no Diário Eletrônico em 26/06/2026

Ementa

ICMS – Operações internas com mercadorias previstas no Anexo Único da Resolução SF-31/2008 – Alíquota aplicável.

I. Aplica-se a alíquota de 12% às operações internas com os produtos "medidor digital de vazão", classificado no código 9026.1011 da NCM, e "medidor digital de vazão ultrassônico", classificado no código 9026.10.19 da NCM, desde que enquadrados na descrição constante do item 91 do Anexo Único da Resolução SF-31/2008.

II. A alíquota de 12% aplica-se também às operações de importação nas quais o sujeito ativo da obrigação tributária de ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado de São Paulo.

Relato

1. A Consulente, que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce a atividade principal de “fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle” (CNAE: 26.51-5/00), apresenta consulta sobre a aplicação da alíquota de 12%, prevista no artigo 54, inciso V, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), nas saídas em território paulista dos produtos importados e fabricados pela Consulente denominados “medidor digital de vazão”, enquadrado no código 9026.10.11 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e “medidor digital de vazão ultrassônico”, enquadrado no código 9026.10.19 da NCM.

2. Menciona que a Resolução SF 31 de 30/06/2008, em seu artigo 1º, aprova a relação de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados a que se refere o inciso V do artigo 54 do ReguIamento do ICMS do Estado de São Paulo (RICMS/2000), que reduz à alíquota de 18% de ICMS, para 12% nas operações internas, sendo que, na referida relação de produtos, especificamente no item 91, consta o produto “Medidor digital de vazão com a NCM 9026.10.1”.

3. Considerando que fabrica “medidor digital de vazão", classificado no código 9026.10.11 da NCM e “medidor digital de vazão ultrassônico” com classificado no código 9026.10.19 da NCM, entende que se enquadram no item 91 da referida Resolução SF nº 31/2008 e que é aplicável a alíquota de 12% do ICMS nas operações internas, inclusive com amparo nas Respostas às Consultas 4399/2014 e 4421/2014.

4. Em prosseguimento, menciona que recentemente passou a importar e comercializar os aludidos produtos; afirmando que nas importações (desembaraço aduaneiro) que realiza por meio dos portos e aeroportos paulistas, bem como nas saídas internas (revenda) que realiza, está aplicando a alíquota de 12% do ICMS.

5. Diante do exposto, indaga se:

5.1. Nas operações de importação dos produtos objeto da presente consulta, cujo desembaraço aduaneiro é realizado por meio dos portos e aeroportos do Estado de São Paulo, a alíquota aplicável do ICMS é de 12%, conforme item 91 da Resolução SF 31/2008 e artigo 54, inciso V, do RICMS/2000;

5.2. nas saídas internas dos produtos importados descritos no item anterior, a alíquota aplicável do ICMS é de 12%, conforme item 91 da Resolução SF nº 31/2008 e artigo 54, inciso V do RICMS/2000.

Interpretação

6. Preliminarmente, acerca do Anexo Único da Resolução SF 31/08, que aprova a relação de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados de que trata o inciso V do artigo 54 do RICMS/2000, cabe observar:

6.1. tem natureza taxativa, comportando somente os produtos nele descritos, quando classificados, respectivamente, nos correspondentes códigos da NCM (descrição e código da NCM);

6.2. a responsabilidade pelo enquadramento do produto na classificação da NCM é do próprio contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, para onde devem ser dirigidas eventuais dúvidas;

6.3. o artigo 606 do RICMS/2000 cuidou para que não fosse necessário alterar a legislação do ICMS quando um produto passasse a ter outra classificação fiscal, ao estabelecer que “as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos”.

7. O referido Anexo discrimina, em seu item 91, a mercadoria “Medidor digital de vazão”, no item 9026.10.1 da NCM/SH, que engloba os subitens 9026.10.11 e 9026.10.19.

8. Posto isso, cabe esclarecer que, com relação à importação, o entendimento em precedentes desse órgão consultivo é no sentido de que, conquanto o caput do artigo 54 do RICMS/2000 refira-se a operações internas, o termo “operações” abrange tanto saídas quanto entradas, incluindo aquelas decorrentes de importação, e o termo qualificativo “internas” indica, no caso das importações, aquelas em que o sujeito ativo da obrigação tributária de ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado de São Paulo.

8.1. Desse modo, para fins da presente resposta, considera-se que as importações questionadas são aquelas em que o Estado de São Paulo é o sujeito ativo do ICMS incidente sobre a importação, não se tomando o local do desembaraço aduaneiro, isoladamente considerado, como critério determinante.

9. Portanto, tendo em vista que a aplicação da alíquota de 12% nas operações internas, incluindo as importações nas quais o sujeito ativo do ICMS é o Estado de São Paulo, envolvendo os produtos da indústria de processamento eletrônico de dados requer que a mercadoria esteja listada no Anexo Único da Resolução SF-31/08 por sua descrição e classificação, conforme previsto no inciso V do artigo 54 do RICMS/2000, concluímos que a alíquota de 12% será aplicada nas operações internas que envolvam a mercadoria “medidor digital de vazão”, classificada no código 9026.10.11 da NCM, e a mercadoria “medidor digital de vazão ultrassônico”, classificada no código 9026.10.19 da NCM.

10. Assim, desde que os produtos citados no relato possam ser enquadrados na descrição constante do item 91 do Anexo Único da Resolução SF 31/2008 e estejam corretamente classificados nos códigos da NCM informados pela Consulente, aplica-se às operações internas, incluindo as importações nas quais o sujeito ativo do ICMS é o Estado de São Paulo, com essas mercadorias a alíquota de 12%.

11. Com essas considerações, damos por sanadas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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