RC 33303/2026
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07/05/2026 12:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33303/2026, de 24 de abril de 2026.

Publicada no Diário Eletrônico em 27/04/2026

Ementa

ICMS – Substituição tributária - Operações interestaduais destinada a contribuinte paulista para venda pelo sistema porta-a-porta.

I. O § 3º do artigo 288 do RICMS/2000 dispõe que a atribuição da responsabilidade prevista neste artigo será efetivada mediante regime especial, que deverá ser solicitado pelo responsável tributário à Secretaria da Fazenda conforme disciplina por ela estabelecida, no qual se fixarão as regras para sua operacionalização, podendo a concessão do referido regime ficar condicionada à prestação de fiança ou de outra forma de garantia.

Relato

1. A Consulente, que se identifica como um estabelecimento fabricante de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material, localizado no Estado de Minas Gerais, afirma que vende “bolsas” e “necessaires”, classificadas no código 4202.22.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), para contribuinte do Estado de São Paulo.

2. Afirma ainda que não há protocolo de substituição tributária assinado entre os estados de Minas Gerais e São Paulo para as operações interestaduais com as referidas mercadorias.

3. No entanto, relata que um de seus clientes, contribuinte paulista, alegou que irá realizar a venda dessas mercadorias pelo sistema porta-a-porta, e, por isso, seria obrigatório o recolhimento do ICMS por substituição tributária pela Consulente.

4. Expõe seu entendimento de que as operações com essa mercadoria no Estado de São Paulo são beneficiadas pela redução de base de cálculo do ICMS, nos termos do artigo 30 do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), e que, dessa forma, para o cálculo do ICMS-ST deverá ser utilizada a Margem de Valor Agregado (MVA-ST) original, uma vez que, nessa situação, a alíquota interna não é superior à interestadual.

5. Questiona se está correto o entendimento do seu cliente paulista, e, em caso positivo, qual a alíquota de ICMS e qual será a Margem de Valor Agregado (MVA) da substituição tributária.

Interpretação

6. Inicialmente, ressalvamos que a classificação da mercadoria segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de forma que, tendo a Consulente eventual dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la através de consulta dirigida à repartição da RFB do seu domicílio fiscal.

7. No Estado de São Paulo, as operações ou prestações efetuadas por representante, mandatário ou outros pelo sistema porta-a-porta são reguladas pelo artigo 288 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

8. Nesse sentido, o § 3º do artigo 288 do RICMS/2000 dispõe que a atribuição da responsabilidade prevista neste artigo será efetivada mediante regime especial, que deverá ser solicitado pelo responsável tributário à Secretaria da Fazenda conforme disciplina por ela estabelecida, no qual se fixarão as regras para sua operacionalização, podendo a concessão do referido regime ficar condicionada à prestação de fiança ou de outra forma de garantia.

9. Entretanto, como no relato desta consulta não há informação alguma se a própria Consulente ou o destinatário paulista possui o referido regime especial, depreendemos que nenhum dos contribuintes envolvidos na operação tem a devida autorização para atuar no sistema porta-a-porta.

10. Dessa forma, não há que se falar em retenção do ICMS por substituição tributária na remessa interestadual de “bolsas” e “necessaires”, classificadas no código 4202.22.20 da NCM, de contribuinte estabelecido em outro Estado com destino a contribuinte paulista, estando tal operação submetida à regra comum de tributação.

10.1. Ressalvamos que as operações internas com “bolsas” e “necessaires”, se corretamente classificadas no código 4202.22.20 da NCM, não estão submetidas ao regime de substituição tributária, uma vez que tais mercadorias não estão arroladas por sua descrição e classificação fiscal na Portaria CAT 68/2019, conforme determina a Decisão Normativa CAT 12/2009.

11. Quanto à alíquota a ser utilizada e à aplicabilidade da redução de base de cálculo nas operações internas com os produtos em questão, como a Consulente não é responsável pela retenção do imposto por substituição tributária, mas sim, o destinatário paulista, tais questionamentos restam ineficazes.

12. Por fim, observamos que, a partir de 01/07/2026, não se aplicará o regime de substituição tributária nas operações ou prestações efetuadas pelo sistema porta-a-porta, nos termos do Decreto 70.498/2026.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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