RC 33304/2026
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27/06/2026 12:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33304/2026, de 16 de junho de 2026.

Publicada no Diário Eletrônico em 17/06/2026

Ementa

ICMS – Venda de mercadoria realizada por contribuinte localizado no Estado do Paraná com entrega por depósito situado em São Paulo para contribuinte estabelecido neste Estado – Diferencial de alíquotas.

I. A saída de mercadoria de estabelecimento situado em São Paulo, cujo consumo e esgotamento ocorrerá dentro de suas divisas, é considerada operação interna deste Estado, não existindo, por conseguinte, a obrigação de recolhimento de diferencial de alíquotas para o Estado de São Paulo.

Relato

1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional, tendo por atividade principal “serviços de usinagem, tornearia e solda”, conforme CNAE 25.39-0/01, e por atividade secundária a “fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação”, conforme CNAE 28.33-0/00, informa que efetuou uma compra de mercadoria destinada ao uso/consumo de uma empresa situada no Estado do Paraná tendo a nota fiscal sido emitida com CFOP 6.105 (venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar) e que a mercadoria sairá de depósito localizado em São Paulo.

2. Diante do exposto, questiona, tendo em vista que a circulação da mercadoria se dará dentro deste Estado, uma vez que tanto a Consulente quanto o depósito estão localizados em São Paulo, se haverá diferencial de alíquotas para a nota fiscal de CFOP 6.105.

Interpretação

3. Cabe informar, inicialmente, que a presente resposta diz respeito unicamente ao questionamento apresentado, relativo à incidência do diferencial de alíquotas na hipótese consultada, não dizendo respeito à operação de saída da mercadoria do depósito paulista.

4. Isso posto, esclarecemos que, via de regra, o critério que define se a operação é interna ou interestadual é o da circulação física da mercadoria, isto é, o seu efetivo deslocamento físico entre distintas unidades da federação.

5. Assim, o que define se uma operação é interestadual não é o fato de o destinatário da Nota Fiscal estar situado em um Estado distinto daquele de origem da mercadoria, mas a sua saída física de um Estado para outro. É, inclusive, com esse sentido que se coaduna o teor do artigo 36, § 4º, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), segundo o qual é presumida como interna a operação se o contribuinte não comprovar a saída da mercadoria do território paulista.

6. Portanto, como regra geral, salvo casos específicos, a operação cuja circulação de mercadorias seja realizada exclusivamente dentro de um único Estado é considerada interna, ainda que o correspondente faturamento seja realizado por estabelecimento situado em outro Estado da Federação.

7. Sendo assim, a saída de mercadoria de estabelecimento situado em São Paulo, cujo consumo e esgotamento ocorrerá dentro de suas divisas, é considerada operação interna deste Estado, não existindo, por conseguinte, a obrigação de recolhimento de diferencial de alíquotas para o Estado de São Paulo, o que responde ao questionamento apresentado.

8. Alerte-se, por fim, tendo em vista que a operação questionada é interna, que o imposto incidente é devido integralmente para este Estado.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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