Você está em: Legislação > RC 33306/2026 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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O redespacho caracteriza-se como uma forma de subcontratação parcial, na qual o prestador de serviço de transporte (redespachante) contrata outro transportador (redespachado) para efetuar prestação de serviço de parte do trajeto.</p><p>II. Nos serviços de transporte em que tanto o início da prestação original quanto o início do trecho redespachado ocorram no Estado de São Paulo, é obrigatória a observância das regras de substituição tributária previstas nos artigos 314 e 315 do RICMS/2000.</p><p>III. Nos serviços de transporte em que o início do transporte original e o início do trajeto redespachado ocorram em diferentes unidades da Federação, devem ser seguidas, em cada situação, as normas relativas ao recolhimento do imposto e à emissão de documentos fiscais do Estado onde tiver início a respectiva prestação.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 03/05/2026 12:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33306/2026, de 22 de abril de 2026.Publicada no Diário Eletrônico em 23/04/2026EmentaICMS – Prestações de serviço de transporte rodoviário monomodal – Prestações intermunicipais e interestaduais iniciadas em São Paulo e em outras unidades da Federação – Redespacho com início em São Paulo – Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e). I. O redespacho caracteriza-se como uma forma de subcontratação parcial, na qual o prestador de serviço de transporte (redespachante) contrata outro transportador (redespachado) para efetuar prestação de serviço de parte do trajeto. II. Nos serviços de transporte em que tanto o início da prestação original quanto o início do trecho redespachado ocorram no Estado de São Paulo, é obrigatória a observância das regras de substituição tributária previstas nos artigos 314 e 315 do RICMS/2000. III. Nos serviços de transporte em que o início do transporte original e o início do trajeto redespachado ocorram em diferentes unidades da Federação, devem ser seguidas, em cada situação, as normas relativas ao recolhimento do imposto e à emissão de documentos fiscais do Estado onde tiver início a respectiva prestação.Relato1. A Consulente, empresa matriz, localizada no Estado de Santa Catarina, com filial no Estado de São Paulo, enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA) cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP é a de “transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional” (CNAE 49.30-2/02), apresenta questionamentos acerca da incidência do ICMS nas operações de redespacho. 2. Informa que a filial paulista é contratada para realizar serviços de transporte na modalidade de redespacho, sendo o Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e originário emitido com tributação integral do imposto. 3. Cita os artigos 4º, inciso II, alínea “e”, 205, 314 e 315 e 430, inciso I, todos do RICMS/2000, bem como a Decisão Normativa CAT 01/2017. 4. Nesse contexto, com base nos dispositivos citados, apresenta os seguintes questionamentos: 4.1. Nos casos em que o CT-e originário tem início no Estado de São Paulo e é integralmente tributado pelo ICMS, o CT-e referente ao redespacho intermediário, também iniciado em São Paulo, deve sofrer incidência do imposto? 4.2. De forma análoga, quando o CT-e originário se inicia em outra unidade da Federação, com o ICMS sendo recolhido para esse outro Estado, o CT-e relativo ao redespacho intermediário iniciado em São Paulo está sujeito à incidência do ICMS?Interpretação5. Inicialmente, observa-se que o relato apresentado é genérico e confuso, não permitindo o entendimento integral da situação fática. A Consulente se identifica como prestadora de serviços de transportes na modalidade de redespacho, porém cita o artigo 4º, inciso II, alínea “e” do RICMS/2000 que trata da subcontratação de serviço de transporte. 6. Nesse cenário, a presente resposta adota como premissa que a filial paulista da Consulente é contratada para a prestação de serviço de transporte rodoviário monomodal na modalidade de redespacho, com início no Estado de São Paulo, independentemente de o início original do transporte ocorrer nesse Estado ou em outro. 6.1. Caso tais premissas não se confirmem, a Consulente poderá apresentar nova consulta, instruindo-a com todos os elementos necessários à plena compreensão da situação, nos termos dos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000. 7. Feitas essas observações, cabe esclarecer, em caráter introdutório, que a subcontratação em sentido estrito (art. 4º, inciso II, alínea “e”, do RICMS/2000) e o redespacho (art. 4º, inciso II, alínea “f”, do RICMS/2000) são modalidades de subcontratação em sentido lato. Explica-se. 8. Em linhas gerais, à luz do direito civil, a subcontratação é modalidade contratual em que um dos contratantes originários transfere a terceiro, sem se desvincular, o objeto correspondente à sua posição contratual. Como consequência, há a coexistência de dois negócios jurídicos distintos: o básico e o derivado. Com efeito, a coincidência de conteúdo/objeto entre o negócio jurídico básico e o derivado pode ser total (subcontratação total) ou parcial (subcontratação parcial). 9. Nesse ponto, vale elucidar que a legislação do ICMS, com base no art. 58-A do Convênio SINIEF 6/1989, disciplinou de maneira própria a subcontratação do serviço de transporte (isso é, em “sentido lato”) em duas modalidades: (i) subcontratação propriamente dita (“sentido estrito” – subcontratação total); e (ii) redespacho (subcontratação parcial). 9.1. Dessa forma, o referido artigo 4º, inciso II, alínea “e”, do RICMS/2000 definiu subcontratação do serviço de transporte (“sentido estrito” – subcontratação total) como “aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do prestador de serviço de transporte em não realizar o serviço por meio próprio”. 9.2. Por sua vez, a alínea “f” do mesmo dispositivo estabeleceu como redespacho (subcontratação parcial) o “contrato entre transportadores em que um prestador de serviço de transporte (redespachante) contrata outro prestador de serviço de transporte (redespachado) para efetuar a prestação de serviço de parte do trajeto”. 10. Com efeito, dos conceitos expostos, analisados à luz do direito contratual, o que se infere é que o redespacho corresponde à subcontratação parcial do serviço de transporte original – coincidência parcial de conteúdo/trajeto; ao passo que a subcontratação em sentido estrito (conforme definida na legislação do ICMS – art. 4º, inciso II, alínea “e”, do RICMS/2000) corresponde à subcontratação total do serviço de transporte original – coincidência total de conteúdo/trajeto. 11. Prosseguindo, de acordo com as regras pertinentes ao ICMS, o fato gerador do imposto ocorre no início da prestação de serviço de transporte (artigo 12, inciso V, da Lei Complementar87/1996), sendo o local de início determinante para definir para qual Estado o imposto será devido e, por consequência, a que Unidade da Federação caberá legislar sobre o assunto (artigo 36, inciso II, alínea "a", do RICMS/2000). 12. Considerando o conceito previsto no artigo 4º, inciso II, alínea “f”, do RICMS/2000, e tratando-se de transporte monomodal, quando tanto o início da prestação original quanto o início do trecho objeto de redespacho ocorrem no Estado de São Paulo, tornam-se obrigatórias as regras de substituição tributária previstas nos artigos 314 e 315 do RICMS/2000. 12.1. Nessa hipótese, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto recai sobre a transportadora contratante (redespachante), cuja base de cálculo corresponde ao valor total cobrado do tomador do serviço (artigo 315 do RICMS/2000). Assim, embora a prestação realizada pela transportadora contratada (redespachada) seja tributada, o recolhimento relativo a esse trecho cabe ao redespachante, por substituição tributária, englobando também o imposto de sua própria prestação (artigo 314 do RICMS/2000). 12.2. Consequentemente, apesar da obrigatoriedade de emissão do CT-e pela transportadora redespachada (Consulente), não deverá haver destaque do ICMS no documento relativo ao trecho executado (artigo 206, inciso I, do RICMS/2000), devendo constar a indicação de sujeição à substituição tributária prevista nos artigos 314 e 315 do regulamento. 12.3. Dessa forma, um único lançamento a débito, realizado pelo transportador contratante, abrange tanto o imposto devido por sua própria prestação quanto aquele devido, na condição de responsável, pela prestação redespachada iniciada em território paulista. 13. Ressalta-se, ainda, que a substituição tributária prevista no artigo 314 do RICMS/2000 aplica-se exclusivamente às hipóteses em que tanto a prestação original quanto a subcontratada (total ou parcial) se iniciem no Estado de São Paulo. 13.1. Em outras palavras, tal regime não se aplica quando a prestação original tiver início em outro Estado, ainda que o redespacho contratado se inicie em território paulista. 14. Nesse contexto, na hipótese em que as prestações do serviço de transporte original e do serviço de transporte subcontratado (total ou parcial) tenham início em unidades da Federação distintas, deverão ser observadas as regras de recolhimento do imposto e de emissão de documentos fiscais do Estado onde ocorrer o início de cada uma das prestações do serviço de transporte. 15. Assim, no caso de redespacho com início em São Paulo cuja prestação original de transportes se iniciou em outro Estado, sendo o redespacho uma prestação autônoma, devem ser observadas as disposições do artigo 206 do RICMS/2000 quanto à emissão do CT-e. Nessa hipótese, a transportadora responsável pelo trecho em território paulista (Consulente) deverá emitir o CT-e com o valor do frete e o destaque do ICMS relativo à sua prestação, não se aplicando a substituição tributária prevista nos artigos 314 e 315 do regulamento. 16. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas apresentadas.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário