RC 33312/2026
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03/05/2026 12:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33312/2026, de 22 de abril de 2026.

Publicada no Diário Eletrônico em 23/04/2026

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica – NFCom (modelo 62) – Quebra de sequência da numeração.

I. A NFCom deverá possuir numeração sequencial e crescente de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite.

Relato

1. A Consulente, contribuinte enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA), que declara no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) exercer, como atividade econômica principal, “atividades de televisão aberta” (CNAE 60.21-7/00) e como atividade secundária, “atividades de rádio” (CNAE 60.10-1/00), relata sucintamente que “emitiu uma nova série de documentos fiscais, dando sequência, porém, com série distinta”, pretendendo inutilizar os documentos fiscais que não seguiram a sequência numérica correta.

2. Diante disso, questiona se pode adotar o procedimento pretendido, inutilizando todas as Notas Fiscais dentro do intervalo de numeração saltada e que não foram utilizadas.

Interpretação

3. De partida, esclarece-se que, no âmbito das atividades declaradas pela Consulente no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) e em vista dos questionamentos formulados, esta resposta partirá do pressuposto de que a Consulente no exercício da prestação de serviço de comunicações e telecomunicações, apresenta questionamento relativo à Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica – NFCom, modelo 62, disciplinada no Ajuste SINIEF 07/2022.

4. Isso posto, registre-se que a legislação atualmente vigente acerca da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica – NFCom, modelo 62, não traz, de forma expressa, a adoção de qualquer procedimento no tocante a documentos fiscais não emitidos em razão da não utilização de números por conta de quebra sequencial numérica.

5. Nesse sentido, observa-se que não há necessidade de o contribuinte solicitar a inutilização de números eventualmente não utilizados na emissão de NFCom.

6. Ressalta-se, todavia, que permanece a previsão, estabelecida no referido inciso II da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 07/2022, de que a NFCom deverá possuir numeração sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite.

7. Portanto, na eventualidade de não utilização de número de NFCom, de forma a se criar lacuna, desde que os documentos anteriores e posteriores ao número não utilizado obedeçam a ordem sequencial, considerar-se-á obedecido o disposto no inciso II da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 07/2022, não sendo necessária a adoção de qualquer procedimento adicional por parte do emitente da NFCom (modelo 62).

8. Por fim, convém esclarecer que eventuais dúvidas operacionais relacionadas à emissão da NFCom podem ser dirimidas por meio do canal Fale Conosco - SIFALE (no portal da Secretaria de Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo -https://www5.fazenda.sp.gov.br/SIFALE/app/autenticacao), utilizando o assunto “Prestação de Serviços de Comunicação - Obrigações Tributárias".

9. Nesses termos, consideram-se respondidos os questionamentos da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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