RC 33313/2026
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04/04/2026 12:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33313/2026, de 23 de março de 2026.

Publicada no Diário Eletrônico em 25/03/2026

Ementa

ICMS – Industrialização por conta de terceiros – Instalação de baú em caminhão novo de propriedade do encomendante – Produto final destinado à posterior revenda.

I. Aplica-se a disciplina de industrialização em estabelecimento de terceiros para as operações de remessa e retorno, nos termos do artigo 402 do RICMS/2000, Portaria CAT 22/2007, e Decisão Normativa CAT 02/2003, quando o caminhão se destinar a posterior comercialização pelo estabelecimento encomendante, estando a colocação de baú inserida na cadeia produtiva.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP é o comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos (CNAE 45.11-1/01), relata que, no regular desenvolvimento de suas atividades, pretende promover a saída de um caminhão novo, zero quilômetro, classificado na NCM 8704.31.90, de sua propriedade, para estabelecimento localizado no Município de São Paulo, com a finalidade exclusiva de instalação de baú, classificado na NCM 8707.90.90.

2. Esclarece que o estabelecimento destinatário da mercadoria encontra-se igualmente enquadrado no Regime Periódico de Apuração – RPA e possui como atividade a fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões, bem como o comércio varejista e atacadista de equipamentos para veículos automotores.

3. A Consulente acrescenta que o deslocamento físico do caminhão até o estabelecimento industrializador será realizado por funcionário próprio, exclusivamente para fins de instalação do baú, devendo o veículo retornar ao estabelecimento de origem após a conclusão do serviço contratado.

4. Diante desse contexto fático, manifesta dúvida quanto ao correto enquadramento da operação à luz do disposto nos artigos 402 e seguintes do Regulamento do ICMS – RICMS/2000, que disciplinam as operações de industrialização por conta de terceiros, bem como quanto aos procedimentos fiscais a serem observados na remessa e no retorno da mercadoria.

5. Ao final, indaga:

5.1. se a operação descrita deve ser caracterizada como remessa para industrialização por encomenda, com emissão de Nota Fiscal sob o CFOP 5.901 (remessa para industrialização por encomenda), e posterior retorno sob o CFOP 5.902 (retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda), além da parcela relativa à mão de obra e eventual aplicação de insumos próprios pelo industrializador.

5.1.1. em caso afirmativo, quais dispositivos legais do RICMS/2000 devem ser observados para garantir a correta escrituração e cumprimento das obrigações acessórias.

5.2. se, para o deslocamento do caminhão zero quilômetro até o estabelecimento responsável pela instalação do baú, é obrigatória a emissão de documento fiscal específico para acobertar o trânsito da mercadoria, ainda que o transporte seja realizado por empregado da própria Consulente.

5.3. no que se refere à etapa posterior de comercialização do veículo, após a instalação do baú, qual a forma adequada de emissão da Nota Fiscal de venda ao cliente final, se deve discriminar separadamente o caminhão (NCM 8704.31.90) e o baú (NCM 8707.90.90), com seus respectivos valores, ou emitir o documento fiscal contemplando um único item, correspondente ao caminhão já equipado com baú instalado.

Interpretação

6. Inicialmente, recorda-se que a operação de industrialização por conta de terceiro se configura como um processo de produção com tratamento tributário específico, disciplinado pelos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, a ser executado no estabelecimento do industrializador, mas como se a industrialização fosse feita pelo próprio autor da encomenda, já que nessa situação o estabelecimento autor da encomenda remete insumos para que outro, por sua conta e ordem, industrialize mercadorias, aplicando a mão de obra e, eventualmente, outros materiais secundários.

7. Em função de que a Consulente informa que a destinação final do caminhão baú será a revenda, observa-se que, na remessa de caminhão pela Consulente, para transformação em estabelecimento de terceiro, por sua conta e ordem, para posterior comercialização, a industrialização realizada se insere na cadeia produtiva, pois representa parte do processo de fabricação do produto final a ser comercializado. Nessa hipótese, entende-se que a remessa do caminhão pela Consulente está amparada pela suspensão do lançamento do ICMS, nos termos do artigo 402 do RICMS/2000.

8. É importante observar que a remessa de mercadorias para industrialização por conta de terceiro, sob o regime tratado nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, pressupõe, necessariamente, que o produto acabado (e a matéria-prima destinada à respectiva industrialização) seja remetido, real ou simbolicamente (a possibilidade de retorno simbólico está prevista no artigo 408, II, “b”, do RICMS/2000), ao estabelecimento autor da encomenda, no prazo de 180 dias, prorrogáveis, a critério do fisco, conforme prevê o artigo 409 do RICMS/2000.

9. Feitas essas considerações, com base no artigo 402 do RICMS/2000, na Portaria CAT 22/2007 e na Decisão Normativa CAT nº 02/2003, passamos a informar o procedimento fiscal que deverá ser adotado nessa operação.

10. O autor da encomenda (Consulente) deve remeter o insumo (veículo) ao estabelecimento industrializador, com suspensão do ICMS, consignando o CFOP 5.901 (“remessa para industrialização por encomenda”) na respectiva Nota Fiscal, observadas as demais disposições dos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000. Essa Nota Fiscal é o documento hábil para acobertar o trânsito da mercadoria, ainda que o transporte seja realizado por funcionário da própria Consulente.

11. No retorno da industrialização deverá ser emitida uma única Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do artigo 404 do RICMS/2000 e da Portaria CAT nº 22/2007, consignando os seguintes CFOPs:

11.1. CFOP 5.124 – para as linhas referentes aos serviços prestados, com diferimento do imposto, se aplicável a Portaria CAT 22/2007, e às mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial (peças e equipamentos para transformação em baú, energia elétrica, combustíveis, etc.), cada uma com sua respectiva tributação.

11.2. CFOP 5.902 – para o retorno do veículo recebido para industrialização e incorporado ao produto final, pelo estabelecimento industrializador.

12. Por fim, quanto à venda subsequente do caminhão já equipado com o baú instalado, deverá ser descriminada na Nota Fiscal a mercadoria comercializada como um único item correspondente ao caminhão já transformado, ou seja, com o baú devidamente instalado.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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