RC 33317/2026
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20/03/2026 12:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33317/2026, de 09 de março de 2026.

Publicada no Diário Eletrônico em 10/03/2026

Ementa

ICMS – Produtor Rural – Produtor de leite que produz queijo de forma artesanal.

I.Mantém sua condição de produtor rural o produtor de leite que produza queijo de forma artesanal, desde que observados as regras e os limites estabelecidos na Lei Estadual nº 17.453/2021.

Relato

1. O Consulente, sindicato rural, apresenta consulta para questionar se um produtor rural, pessoa física, produtor de leite, pode também produzir queijo de forma artesanal, caso utilize o leite de sua propriedade.

2.Sendo possível, indaga qual código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) o produtor rural deverá incluir em seu cadastro para conseguir emitir Nota Fiscal de venda do queijo.

3. Informa que o produtor rural possui certificado de produção sob a forma artesanal registrado no Serviço de Inspeção de São Paulo (SISP).

Interpretação

4. Inicialmente, cumpre salientar que os produtores rurais que observam as regras e os limites estabelecidos na Lei Estadual nº 17.453/2021, de manipulação e beneficiamento de produtos de origem animal, sob a forma artesanal, preservam sua condição, não sendo equiparados a estabelecimento industrial, como previsto no artigo 17, inciso III, alínea “c”, do RICMS/2000.

5. É importante observar que, conforme o artigo 4º da Lei Estadual nº 17.453/2021, entende-se por produto de origem animal artesanal aquele cuja elaboração seja em pequena escala, com predominância de matérias-primas de origem animal de produção própria ou de origem determinada, submetidas ao controle do serviço de inspeção oficial, com utilização de técnicas predominantemente manuais, empregadas por manipuladores que detenham o domínio integral do processo produtivo e com utilização de receita e processo desenvolvidos pelo próprio produtor ou que possuam características tradicionais, regionais ou culturais. Ressalte-se que, de acordo com o artigo 7º do Decreto Estadual nº 66.523/2022, que regulamenta a referida lei, o limite diário de produção de leite como matéria-prima para produtos lácteos para caracterização da pequena escala é de até 1.500 litros de leite.

6. Desse modo, mantém sua condição de produtor rural o produtor de leite que produza queijo de forma artesanal, desde que observados as regras e os limites estabelecidos na Lei Estadual nº 17.453/2021.

7. Isso posto, ressalte-se que deverão ser indicadas todas as atividades (CNAEs), principal e secundárias, desenvolvidas pelo estabelecimento (Portaria CAT 92/1998, Anexo III, artigo 12, II, “h” – na redação dada pela Portaria CAT-14/2006, inciso III). Entretanto, cabe ao próprio contribuinte o correto enquadramento de sua atividade na CNAE respectiva, observando-se as normas da CONCLA (Comissão Nacional de Classificação), principalmente o disposto nas notas explicativas correspondentes a cada seção, divisão, grupo, classe e subclasse, não servindo a Consulta Tributária para esclarecer em qual CNAE devem se enquadrar as atividades de um estabelecimento.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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