RC 33319/2026
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21/03/2026 12:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33319/2026, de 09 de março de 2026.

Publicada no Diário Eletrônico em 11/03/2026

Ementa

ICMS – Base de cálculo – Desconto incondicional – Abatimento no valor de operação futura.

I. São considerados descontos incondicionais as parcelas redutoras de preço de venda que constarem da Nota Fiscal de venda de mercadorias e não dependerem, para sua concessão, de evento posterior à emissão desses documentos, nem se subordinem a nenhuma condição ou a eventos futuros e incertos.

II. Não se incluem na base de cálculo do ICMS da operação própria os descontos concedidos incondicionalmente.

III. O valor do desconto concedido incondicionalmente deve ser abatido do preço da operação, situação que deve constar expressamente no documento fiscal emitido, sob pena de tipificar desconto condicional.

Relato

1. A Consulente, pessoa jurídica cuja atividade principal declarada junto ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) é o “comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças” (Classificação de Atividades Econômicas - CNAE 46.63-0/00), com atividades secundárias, notadamente de “manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria de celulose, papel e papelão e artefatos” (CNAE 33.14-7/21) e de “instalação de máquinas e equipamentos industriais” (CNAE 33.21-0/00), relata que vendeu “determinado produto”, o qual não teria correspondido às expectativas do adquirente. Explica que não haverá devolução do produto vendido. Aduz que, por estratégia comercial, concederá ao cliente “um crédito no valor correspondente”.

2. Diante disso, indaga se deve ser emitida Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) ou “apenas nota de crédito”. Adicionalmente, pergunta, no caso de emissão de “nota de crédito”, se o valor correspondente deve “constar como desconto condicional ou incondicional na próxima nota fiscal”.

Interpretação

3. Inicialmente, observa-se que, em função do sucinto relato da Consulente, esta resposta parte das premissas de que a “nota de crédito” referida no seu relato (i) configura documento comercial elaborado por ela para concessão de desconto para seu cliente na subsequente aquisição de mercadorias; (ii) trata de abatimento em dinheiro e não de abatimento em mercadorias ou, vale dizer, de bonificação em mercadorias; e (iii) não se refere ao campo “nota de crédito”, previsto nas cláusulas quarta e quinta do Ajuste SINIEF nº 49/2025, preenchido em Notas Fiscais Eletrônicas (NF-es) de entrada nas situações ali indicadas. Caso as premissas não se confirmem, a Consulente poderá retornar com nova consulta, trazendo todos os detalhes do caso concreto a ser tratado.

4. Feitas as considerações preliminares, enfatize-se que o ICMS incide, entre outras hipóteses, na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte (inciso I do artigo 2º do RICMS/2000). E, conforme o artigo 37, I, do RICMS/2000, a base de cálculo do imposto, quanto às saídas de mercadorias aludidas no inciso I do artigo 2º do RICMS/2000, é o valor total da operação.

5. Por sua vez, o item 1 do § 1º do mesmo artigo 37 estabelece que estão incluídos, na base de cálculo do imposto, “os seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, descontos concedidos sob condição, bem como o valor de mercadorias dadas em bonificação.”

6. Como a redação do item 1 do § 1º do artigo 37 do RICMS/2000 refere-se a descontos concedidos sob condição, infere-se, contrario sensu, que não se incluem na base de cálculo do ICMS os descontos concedidos incondicionalmente (item 4 da Decisão Normativa CAT 04/2000).

6.1. É entendimento deste Órgão Consultivo, ainda, que são considerados descontos incondicionais as parcelas redutoras de preço de venda quando constarem da Nota Fiscal de venda de mercadorias e não dependerem, para sua concessão, de evento posterior à emissão desses documentos, não se subordinando a nenhuma condição nem a eventos futuros e incertos. Tais descontos, tampouco, se sujeitam à vontade de uma das partes do contrato após a sua concessão.

7. Desse modo, os valores dos descontos concedidos incondicionalmente devem ser abatidos do preço da mercadoria e devem ser expressamente discriminados no documento fiscal que acobertar a operação (tais valores não integram o valor da operação por terem sido deduzidos do preço da mercadoria e, por essa razão, também são excluídos da base de cálculo do ICMS nessa operação).

8. Note-se, ainda, que não há que se falar em emissão de documento fiscal em nome do adquirente para registrar a concessão do aludido desconto incondicional destinado a operação a ser realizada futuramente, uma vez que a legislação tributária não prevê a emissão de documento fiscal nessa hipótese, sendo, portanto, vedada sua emissão em função do disposto no artigo 204 do RICMS/2000 (lembrando que a circunstância relativa ao desconto incondicional deverá ser registrada no documento fiscal que acompanhará a mercadoria). Ademais, para fins comerciais, existem outros documentos, de âmbito interno, que atenderiam especificamente a finalidade de documentar o desconto a ser concedido ao cliente em futura aquisição de mercadorias, tais como contratos ou outros documentos elaborados com finalidade meramente comercial.

9. No que diz respeito às obrigações acessórias, ressalta-se que a Consulente deverá emitir uma única Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), antes de iniciada a saída da mercadoria objeto da operação na qual será aplicado o aludido desconto incondicional (artigo 125, inciso I, do RICMS/2000).

10. Ante o exposto, informa-se que, na NF-e emitida para a saída da mercadoria, deverá constar o valor total da operação e, como desconto incondicional, o valor do crédito concedido pela Consulente a seu cliente (artigo 37, inciso I, do RICMS/2000).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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