RC 33320/2026
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06/04/2026 12:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33320/2026, de 26 de março de 2026.

Publicada no Diário Eletrônico em 27/03/2026

Ementa

ICMS – Importação – Regime Especial de suspensão parcial do ICMS devido no desembaraço aduaneiro cumulado com benefício fiscal de redução de base de cálculo ou com alíquota de 12%.

I. A suspensão não se caracteriza como benefício fiscal, podendo, em regra, ser cumulada com a redução da base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, ou com a aplicação da alíquota de 12% prevista no inciso V do artigo 54 do RICMS/2000 nas importações.

II. Na emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) da operação de importação, no campo “Base de Cálculo do ICMS” deve ser informado o valor da base de cálculo do ICMS total incidente e a alíquota integral, porém, no campo de destaque do ICMS deve ser informado somente o valor do ICMS não suspenso, de forma que reflita o valor efetivamente recolhido na importação.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) é o comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças (CNAE 46.63-0/00), informa que é beneficiária de regime especial, fundamentado no artigo 327-J do RICMS/2000, em que há suspensão parcial de 40% do imposto incidente no desembaraço aduaneiro para a saída subsequente da mercadoria importada.

2. Afirma que seu regime especial não disciplina o preenchimento da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e que possui dúvidas quanto à aplicação conjunta do Convênio ICMS 52/1991, da Resolução SF 04/1998 e da Resolução SF 31/2008 com o regime especial concedido.

3. Alega que, no artigo 327-J do RICMS/2000, não há vedação expressa à aplicação concomitante de outros tratamentos tributários, tampouco há disposição que estabeleça a ordem de aplicação desses institutos quando incidentes sobre a mesma operação.

4. Por fim, questiona:

4.1. Nas saídas realizadas ao abrigo do artigo 327-J do RICMS/2000, cujo tratamento tributário consiste na suspensão parcial de 40% do ICMS, qual é o Código de Situação Tributária (CST) correto a ser utilizado na NF-e?

4.2. A parcela correspondente aos 40% do ICMS cuja exigibilidade se encontra suspensa deve ser informada no campo “vICMSDeson” da NF-e?

4.3. Caso seja exigida a utilização do CST 90 com preenchimento do campo de ICMS desonerado (“MotDesICMS” 9 – Outros), essa indicação possui natureza (i) meramente operacional/sistêmica, para adequação ao layout da NF-e; ou (ii) caracteriza juridicamente a parcela como desoneração do imposto?

4.4. É admissível a utilização do CST próprio de suspensão (CST 50), sem preenchimento do campo de ICMS desonerado, para refletir com maior fidelidade a natureza jurídica da operação?

4.5. A redução de alíquota interna (18% para 12%) pode ser aplicada cumulativamente ao regime especial previsto no artigo 327-J do RICMS/2000?

4.6. É admissível a aplicação simultânea do Convênio ICMS 52/1991, da Resolução e da suspensão parcial de 40% do ICMS prevista no artigo 327-J do RICMS/2000?

4.7. Na hipótese de admissibilidade da cumulação, qual deve ser a ordem de aplicação dos tratamentos tributários: (i) aplica-se primeiramente a alíquota reduzida (12%) ou a redução de base do Convênio 52/1991, e sobre o imposto apurado aplica-se a suspensão de 40%; ou (ii) aplica-se inicialmente a suspensão de 40% sobre o imposto calculado à alíquota cheia (18%)?

4.8. Eventual aplicação cumulativa desses tratamentos altera a natureza jurídica da suspensão prevista no artigo 327-J do RICMS/2000, ou permanece caracterizada como mera suspensão da exigibilidade nos termos do artigo 151, inciso III, do Código Tributário Nacional?

Interpretação

5. Preliminarmente, sobre o Convênio ICMS 52/1991, registre-se que seus anexos têm natureza taxativa, comportando somente os produtos neles descritos, quando classificados nos correspondentes códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) por sua descrição e código.

6. Nesse sentido, o contribuinte é o responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NCM, devendo, em caso de dúvida, consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

6.1. Dessa forma, será assumida a premissa de que as mercadorias objeto de análise estão devidamente arroladas, por suas descrições e códigos da NCM, no Anexo I do Convênio ICMS 52/1991 e no artigo 12, inciso II, do Anexo II do RICMS/2000 ou nas Resoluções SF 04/1998 e 31/2008. Ademais, considerando os poucos detalhes da situação fática fornecidos no relato da Consulente, a presente consulta será respondida em tese e não abordará os aspectos específicos do regime especial em questão.

7. Isso posto, informe-se que a vedação da cumulação da redução da base de cálculo do imposto incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/1991 com qualquer outro benefício fiscal, está prevista no parágrafo 1º do artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000.

7.1. Diversamente, o artigo 54 do RICMS/2000, que dispõe sobre a aplicação da alíquota de 12% em diversas hipóteses, dentre elas, nas operações com implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados indicados na Resolução SF 04/1998 e na Resolução SF 31/2008, não prevê nenhuma vedação quanto à sua aplicação com algum benefício fiscal.

8. Neste ponto, assinale-se que, conforme manifestações anteriores deste Órgão Consultivo, não estão enquadrados no conceito de benefício fiscal os institutos do diferimento e da suspensão do lançamento do imposto (conforme regime especial que a Consulente afirma deter).

9. Com efeito, o diferimento e a suspensão não reduzem a carga tributária, apenas postergam o lançamento do imposto incidente para momento posterior, não descaracterizando a operação ou prestação como normalmente tributada. O diferimento pressupõe, geralmente, a transferência da propriedade e, por conseguinte, a responsabilidade pelo lançamento ao destinatário da mercadoria. Já na suspensão não há qualquer transferência, nem da propriedade nem da responsabilidade pelo lançamento do imposto.

10. Concluindo, portanto, visto que a suspensão não se caracteriza como benefício fiscal, a Consulente pode efetuar as importações com a redução da base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, pois não há que se falar em cumulação de benefícios fiscais na situação exposta.

11. No mesmo sentido, cabe esclarecer que a alíquota fixada em patamar inferior a 18% é equiparada a benefício fiscal apenas para efeitos da Lei 17.293/2020, que estabelece medidas voltadas ao ajuste fiscal e ao equilíbrio das contas públicas. Ou seja, a alíquota de 12% disposta no artigo 54 do RICMS/2000 não é considerada como benefício fiscal fora do âmbito de aplicação da Lei 17.293/2020.

11.1. Assim, não há nenhum óbice a que a Consulente realize as importações com suspensão parcial, aplicando-se a alíquota de 12% prevista no inciso V do artigo 54 do RICMS/2000, desde que a mercadoria importada esteja arrolada na Resolução SF 04/1998 ou na Resolução SF 31/2008, observada a Decisão Normativa CAT 03/2013.

12. Todavia, em que pese não ter sido objeto de dúvida, cabe ressaltar que a cláusula primeira do Convênio ICMS 123, de 07 de novembro de 2012, proíbe, de forma expressa, a cumulação da tributação constante na Resolução do Senado Federal 13, de 25 de abril de 2012, com outro benefício fiscal anteriormente concedido, afora se esses estiverem enquadrados nas exceções previstas nos incisos I e II da cláusula primeira do referido Convênio, entre as quais não se encontra a redução de base de cálculo.

12.1. Dessa forma, desde 1º/01/2013, é vedada a aplicação da redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 às saídas interestaduais com produtos arrolados nos anexos do Convênio ICMS 52/1991 sujeitos à tributação prevista pela Resolução do Senado Federal 13/2012.

13. Do exposto, na hipótese de a Consulente ser detentora de regime especial que suspende 40% do imposto devido no desembaraço aduaneiro, ela deverá obter o montante do imposto devido na importação, aplicando a alíquota sobre a base de cálculo reduzida no caso de mercadoria arrolada no Convênio ICMS 52/1991, ou aplicando a alíquota reduzida sobre a base de cálculo no caso de mercadoria arrolada na Resolução SF 04/1998 ou na Resolução SF 31/2008, e, então, do valor obtido, recolher o percentual de 60% através de DARE.

14. Quanto ao preenchimento da NF-e, em razões de incompatibilidades encontradas no sistema da Nota Fiscal Eletrônica, na importação de mercadorias submetidas ao regime especial previsto no artigo 327-J do RICMS/2000 de suspensão parcial do imposto devido no desembaraço aduaneiro, enquanto não for disponibilizado campo próprio na NF-e para informação do evento específico de suspensão parcial, a Consulente deverá:

(i) No campo “Tributação do ICMS” informar a Situação Tributária como “Outros” (CST:90);

(ii) No campo “Base de Cálculo do ICMS” informar o valor da base de cálculo do ICMS total incidente e a alíquota integral, porém, no campo de destaque do ICMS informar somente o valor do ICMS não suspenso, de forma que reflita o valor efetivamente recolhido na importação, e informar o valor do ICMS suspenso no campo de ICMS desonerado;

(iii) No campo “Informações Adicionais” da NF-e mencionar: “Suspensão de 40% do ICMS devido no desembaraço aduaneiro, conforme Regime Especial – Processo Eletrônico xxxxx/20XX, nos termos do artigo 327-J do Regulamento do ICMS”.

15. Quanto aos demais questionamentos, tendo em vista serem operacionais, registre-se que o instrumento de consulta serve, exclusivamente, ao esclarecimento de dúvida pontual sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária paulista, nos termos do disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, apresentando-se como meio impróprio para obter orientação para solucionar problemas ou sanar dúvidas operacionais.

16. Nesse sentido, a este órgão consultivo compete analisar apenas as hipóteses em que a questão relativa ao preenchimento de documento fiscal tenha como causa direta uma dúvida de interpretação ou de aplicação da legislação tributária, por se tratar de dúvida de cunho jurídico e não apenas de cunho procedimental. Por esse motivo, consideram-se prejudicadas as demais dúvidas.

17. Por fim, informamos que, havendo dúvida referente ao preenchimento de outros campos da NF-e ou quanto à sua escrituração, a Consulente pode utilizar o site disponibilizado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, e enviar perguntas por meio do SIFALE/Fale Conosco (link: https://www5.fazenda.sp.gov.br/SIFALE/), que é o canal adequado para orientações procedimentais.

18. Consideramos, assim, dirimidas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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