Você está em: Legislação > RC 33325/2026 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 33325/2026 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 33.325 06/04/2026 07/04/2026 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.026 ITCMD Doação Obrigação principal Ementa <p> RESPOSTA MODIFICADA pela RC33325M1_2026.aspx - SEM EFEITOS </p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 17/04/2026 12:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33325M1/2026, de 09 de abril de 2026.Publicada no Diário Eletrônico em 10/04/2026 Modificada: RC 33325/2026EmentaITCMD – Doação em dinheiro – Base de cálculo – Alíquota – Isenção – Contribuinte – Recolhimento – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I. O ITCMD relativo à doação de bem móvel, inclusive em espécie, realizada por doador domiciliado neste Estado, deve ser recolhido ao Estado de São Paulo. II. Se o donatário não residir nem for domiciliado neste Estado, o contribuinte será o doador. III. O imposto é calculado aplicando-se a alíquota de 4% sobre o valor fixado para a base de cálculo. IV. É isenta do ITCMD a transmissão por doação cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs.Relato1. O Consulente, pessoa natural domiciliada no Estado do Paraná, apresenta dúvida a respeito da incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) em decorrência de doação no valor de R$ 40.000,00, em espécie, que recebeu de pessoa residente no Estado de São Paulo. Ao final, indaga se é devido o imposto nessa hipótese.Interpretação2. Inicialmente, ressaltamos que, não tendo sido informada a data da doação em análise, esta resposta será dada em tese, uma vez que não é possível verificar o valor da UFESP a ser considerado para fins de cálculo do limite isencional, conforme explicitado a seguir. 3. Isso posto, cabe apontar que, nos termos do inciso II do § 1º do artigo 155 da Constituição Federal, o ITCMD relativo à transmissão por doação de bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde tiver domicílio o doador. 4. Importa notar que no Estado de São Paulo o ITCMD foi instituído pela Lei nº 10.705/2000 e regulamentado pelo Decreto nº 46.655/2002. Depreende-se, do teor dos artigos 2º e 3º da citada lei que, se o doador tiver domicílio neste Estado e realizar doação de bem móvel, essa doação fica sujeita ao imposto de que trata a Lei nº 10.705/2000, devendo, portando, o ITCMD ser recolhido ao Estado de São Paulo. 5. Registre-se que, conforme o artigo 7º da Lei nº 10.705/2000, em regra, na doação, o donatário é o contribuinte do imposto. Entretanto, de acordo com o parágrafo único desse artigo, se o donatário não residir nem for domiciliado neste Estado, o contribuinte será o doador. 6. Acrescente-se, ainda, que o imposto é calculado aplicando-se a alíquota de 4% sobre o valor fixado para a base de cálculo, de acordo com o artigo 16 da Lei nº 10.705/2000, que, no caso, corresponde ao valor total doado, no montante de R$ 40.000,00. 7. Ocorre, entretanto, que são isentas do ITCMD as doações até 2500 UFESPs, conforme previsto na alínea “a” do inciso II do artigo 6º da Lei 10.705/2000, sendo que, na hipótese de haver sucessivas doações entre o mesmo doador e donatário, deverá ser considerada a soma dessas doações durante o ano civil (1º de janeiro a 31 de dezembro de cada exercício), nos termos do artigo 12, § 3º, do Regulamento do ITCMD, aprovado pelo Decreto 46.655/2002. 8. Assim, o Consulente deverá verificar, de acordo com o valor da UFESP vigente na data da doação, se a transmissão encontra-se albergada pela referida isenção. 9. A presente resposta substitui a Resposta à Consulta nº 33325/2026, produzindo efeitos na forma prevista no parágrafo único do artigo 521 do RICMS/2000.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. RESPOSTA MODIFICADA pela RC33325M1_2026.aspx - SEM EFEITOS RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33325/2026, de 06 de abril de 2026.Publicada no Diário Eletrônico em 07/04/2026EmentaITCMD – Doação em dinheiro – Base de cálculo – Alíquota – Isenção – Contribuinte – Recolhimento. I. O ITCMD relativo à doação de bem móvel, inclusive em espécie, realizada por doador domiciliado neste Estado, deve ser recolhido ao Estado de São Paulo. II. Se o donatário não residir nem for domiciliado neste Estado, o contribuinte será o doador. III. O imposto é calculado aplicando-se a alíquota de 4% sobre o valor fixado para a base de cálculo. IV. É isenta do ITCMD a transmissão por doação cujo valor ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs.Relato1. O Consulente, pessoa natural domiciliada no Estado do Paraná, apresenta dúvida a respeito da incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) em decorrência de doação no valor de R$ 40.000,00, em espécie, que recebeu de pessoa residente no Estado de São Paulo. Ao final, indaga se é devido o imposto nessa hipótese.Interpretação2. Inicialmente, ressaltamos que, não tendo sido informada a data da doação em análise, esta resposta será dada em tese, uma vez que não é possível verificar o valor da UFESP a ser considerado para fins de cálculo do limite isencional, conforme explicitado a seguir. 3. Isso posto, cabe apontar que, nos termos do inciso II do § 1º do artigo 155 da Constituição Federal, o ITCMD relativo à transmissão por doação de bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde tiver domicílio o doador. 4. Importa notar que no Estado de São Paulo o ITCMD foi instituído pela Lei nº 10.705/2000 e regulamentado pelo Decreto nº 46.655/2002. Depreende-se, do teor dos artigos 2º e 3º da citada lei que, se o doador tiver domicílio neste Estado e realizar doação de bem móvel, essa doação fica sujeita ao imposto de que trata a Lei nº 10.705/2000, devendo, portando, o ITCMD ser recolhido ao Estado de São Paulo. 5. Registre-se que, conforme o artigo 7º da Lei nº 10.705/2000, em regra, na doação, o donatário é o contribuinte do imposto. Entretanto, de acordo com o parágrafo único desse artigo, se o donatário não residir nem for domiciliado neste Estado, o contribuinte será o doador. 6. Acrescente-se, ainda, que o imposto é calculado aplicando-se a alíquota de 4% sobre o valor fixado para a base de cálculo, de acordo com o artigo 16 da Lei nº 10.705/2000, que, no caso, corresponde ao valor total doado, no montante de R$ 40.000,00. 7. Ocorre, entretanto, que são isentas do ITCMD as doações até 2500 UFESPs, conforme previsto na alínea “a” do inciso II do artigo 6º da Lei 10.705/2000, sendo que, na hipótese de haver sucessivas doações entre o mesmo doador e donatário, deverá ser considerada a soma dessas doações durante o ano civil (1º de janeiro a 31 de dezembro de cada exercício), nos termos do artigo 12, § 3º, do Regulamento do ITCMD, aprovado pelo Decreto 46.655/2002. 8. Assim, o Consulente deverá verificar, de acordo com o valor da UFESP vigente na data da doação, se a transmissão encontra-se albergada pela referida isenção.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário