Você está em: Legislação > RC 33326/2026 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 33326/2026 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 33.326 31/03/2026 01/04/2026 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.026 ICMS Exportação Obrigação principal Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Solicitação concomitante do RESE e do Regime Especial previsto no artigo 327-J do RICMS/2000.</p><p></p><p>I. Não há impedimento, como regra geral, para que um contribuinte paulista solicite tanto o regime especial previsto no artigo 327-J do RICMS/2000 quanto o RESE previsto no artigo 450-A do mesmo regulamento.</p><p></p><p>II. Tendo em vista que o Regime Especial Simplificado de Exportação – RESE e o Regime Especial previsto no artigo 327-J do RICMS/2000 possuem embasamentos normativos distintos, bem como tratamentos fiscais conflitantes na entrada da mercadoria e, ainda, diferentes efeitos fiscais no momento do encerramento de cada operação por eles amparada, os referidos regimes especiais não podem ser aplicados concomitantemente, sob risco de não serem observadas integralmente as condições estabelecidas em cada operação.</p><p></p><p></p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 11/04/2026 12:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33326/2026, de 31 de março de 2026.Publicada no Diário Eletrônico em 01/04/2026EmentaICMS – Solicitação concomitante do RESE e do Regime Especial previsto no artigo 327-J do RICMS/2000. I. Não há impedimento, como regra geral, para que um contribuinte paulista solicite tanto o regime especial previsto no artigo 327-J do RICMS/2000 quanto o RESE previsto no artigo 450-A do mesmo regulamento. II. Tendo em vista que o Regime Especial Simplificado de Exportação – RESE e o Regime Especial previsto no artigo 327-J do RICMS/2000 possuem embasamentos normativos distintos, bem como tratamentos fiscais conflitantes na entrada da mercadoria e, ainda, diferentes efeitos fiscais no momento do encerramento de cada operação por eles amparada, os referidos regimes especiais não podem ser aplicados concomitantemente, sob risco de não serem observadas integralmente as condições estabelecidas em cada operação. Relato1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (20.93-2/00) exerce a atividade de fabricação de aditivos de uso industrial, afirma que importa insumos para serem utilizados em seu processo industrial, e que seus produtos finais são exportados. 2. Afirma ainda que protocolou pedido de regime especial aplicável às operações de importação, com fundamento no artigo 327-J do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), o qual se encontra em análise por esta Secretaria de Fazenda e Planejamento. 3. Relata que, em seu entendimento, a empresa também preenche os requisitos para enquadramento no Regime Especial Simplificado de Exportação – RESE, nos termos do artigo 450-A e seguintes do RICMS/2000. 4. Expõe que a presente consulta não objetiva a aplicação simultânea dos benefícios dos regimes, e que, o que se pretende esclarecer é se a Consulente pode solicitar o credenciamento tanto no regime especial previsto no artigo 327-J quanto no RESE previsto no artigo 450-A, ambos do RICMS/2000, em caráter paralelo, para viabilizar decisão administrativa e permitir que a empresa, quando houver deferimento, opte por um deles conforme a aderência ao seu fluxo operacional. 5. Diante do exposto, questiona: 5.1. Sobre a possibilidade de solicitar o pedido do RESE em paralelo ao processo já iniciado do pedido do regime especial do artigo 327-J do RICMS/2000; 5.2. Se, caso um dos regimes seja deferido primeiro, a Consulente pode iniciar a fruição do regime deferido e manter o outro pedido ainda pendente ou se o início da fruição impõe a desistência imediata do outro processo; 5.3. Qual o marco objetivo que caracteriza o início da fruição do regime especial, a partir do qual haveria impedimento de manter/obter o outro regime; 5.4. Se, na hipótese de tramitação paralela, é necessário apresentar declaração/termo formal de que não haverá fruição concomitante e de futura opção por apenas um regime; 5.5. Se na hipótese de credenciamento do RESE junto a SEFAZ/SP é possível à Consulente utilizar a sistemática procedimental prevista na Portaria CAT 18/2021 para protocolar, instruir e acompanhar o requerimento.Interpretação6. Inicialmente, cumpre registrar que esta resposta analisará apenas a legislação de âmbito geral, sem avaliar qualquer determinação específica referente ao ato concessivo de regime especial solicitado pela Consulente, uma vez que a avaliação de tais determinações específicas depende, entre outras questões, das razões de conveniência e oportunidade para a Administração que levaram à concessão do regime especial nos termos que foram propostos. 7. Sendo assim, no que tange ao questionamento do subitem 5.1, observamos que não há impedimento, perante a legislação paulista, para que um contribuinte paulista solicite, paralelamente, tanto o regime especial previsto no artigo 327-J do RICMS/2000 quanto o RESE previsto no artigo 450-A do mesmo Regulamento. 8. Apesar disso, e ainda que a Consulente afirme em seu relato não ter a intenção de utilizá-los concomitantemente, cumpre esclarecer que, dentre as disposições estabelecidas na legislação que regulamenta o RESE no âmbito deste Estado, o artigo 450-G do RICMS/2000 determina que a Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria importada com suspensão do imposto deve ser emitida, fazendo-se referência ao número do ato concessivo do regime e à expressão "Importação amparada pelo Regime Especial Simplificado de Exportação", no campo "Informações Complementares". 8.1. Neste ponto, faz-se importante mencionar que o artigo 450-D do RICMS/2000 determina o lançamento do ICMS diferido em virtude do RESE quando ocorrer saída interna ou interestadual da mercadoria resultante do processo de fabricação no qual tenham sido integrados a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem adquiridos sob amparo do regime especial mencionado. 8.2. Destaca-se, ainda, que o § 1º do referido artigo 450-D do RICMS/2000 impõe que, na hipótese apontada no subitem 8.1 retro, o imposto deverá ser recolhido por meio de guia de recolhimento especial (item 2 do parágrafo único do artigo 450-D do RICMS/2000). 9. Assim, ao realizar a entrada da mercadoria sob o amparo do RESE, a suspensão do imposto no desembaraço aduaneiro destas mercadorias pressupõe o cumprimento de todas as condições estabelecidas pelas normas de regência. 10. No caso das operações realizadas sob o amparo de regime especial concedido com base no artigo 327-J do RICMS/2000, para que o lançamento do ICMS incidente nas operações de importação seja suspenso parcialmente, conforme estabelece o § 9º do referido artigo, os documentos fiscais emitidos para entrada da mercadoria importada deverão conter informações relativas aos percentuais de suspensão ou diferimento do ICMS referente ao desembaraço aduaneiro da mercadoria e a indicação do número de registro do regime especial concedido. 11. Assim, tendo em vista possuírem embasamentos normativos distintos, bem como, tratamentos fiscais conflitantes na entrada da mercadoria (suspensão integral do ICMS devido no desembaraço de mercadorias – no caso do RESE; e suspensão parcial do ICMS devido no desembaraço de mercadorias – no caso do regime especial previsto no artigo 327-J) e, ainda, diferentes efeitos fiscais no momento do encerramento de cada operação por eles amparada, reiteramos que os referidos regimes especiais não podem ser aplicados concomitantemente, sob risco de não serem observadas integralmente as condições estabelecidas em cada operação. 12. No que tange aos demais questionamentos, conforme os artigos 479-A e seguintes do RICMS/2000, bem como a Portaria CAT 18/2021, a apreciação, aprovação e concessão do pedido de Regime Especial, são atribuições da área executiva da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo. 12.1. Dessa forma, tratando-se de dúvidas procedimentais específicas referentes às solicitações dos regimes especiais em pauta e suas efetivas operacionalizações, as dúvidas dos subitens 5.2 ao 5.5 restam ineficazes por não se tratar de questionamentos atinentes à legislação tributária geral. 13. Por fim, informamos que há um canal específico para esclarecimento de dúvidas sobre Regimes Especiais, chamado SIFALE (Fale Conosco), no site da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo: https://www5.fazenda.sp.gov.br/SIFALE/app/autenticacao, selecionando a opção “Regimes Especiais”.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário