RC 33327/2026
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04/05/2026 12:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33327/2026, de 23 de abril de 2026.

Publicada no Diário Eletrônico em 24/04/2026

Ementa

ICMS – Armazém geral – Mercadoria depositada em armazém geral paulista por depositante situado em outro Estado – Saída de mercadoria depositada de armazém geral paulista com destino a adquirente situado no exterior ou em retorno ao depositante em unidade federada diversa – Exportação direta por conta e ordem de estabelecimento depositante localizado em outro Estado.

I. Nas operações interestaduais de retorno de mercadorias, devem ser aplicadas a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constantes no documento fiscal que registrou a operação original de remessa para armazenagem. Na medida em que a operação original foi beneficiada por redução de base de cálculo, a Nota Fiscal que acompanhará o retorno deverá ser emitida com destaque do imposto nos mesmos moldes (artigo 57 do RICMS/2000).

II. Na saída de mercadoria depositada em armazém geral paulista com destino à exportação direta, o depositante situado em outro Estado deverá emitir Nota Fiscal em favor do adquirente destinatário, sem destaque do imposto, nos termos do “caput” do artigo 11-A do Anexo VII do RICMS/2000.

III. Por sua vez, o armazém geral paulista deverá emitir duas Notas Fiscais por ocasião da saída da mercadoria que se encontra depositada, sob sua posse: uma em nome do destinatário, sem destaque do imposto (artigo 11-A, § 2º, item 1, do Anexo VII do RICMS/2000) e outra em nome do estabelecimento depositante localizado em outro Estado, com destaque do valor do imposto, consignando o retorno simbólico de armazém geral (artigo 11-A, § 2º, item 2, do Anexo VII do RICMS/2000).

Relato

1. A Consulente, contribuinte enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA), que declara no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) exercer, como atividade econômica principal, “armazéns gerais - emissão de warrant” (CNAE 52.11-7/01) e como atividade secundária, “depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis” (CNAE 52.11-7/99), relata que atua como armazém geral recebendo, para guarda e armazenagem, mercadorias (produtos alimentícios, carnes congeladas) remetidas por depositantes localizados em diversas unidades da Federação.

2. Informa que pretende atuar como estabelecimento depositário para depositante sediado em outro Estado, que remeterá para a Consulente, localizada no Estado de São Paulo, mercadorias para armazenagem, acompanhada de Nota Fiscal emitida sob o CFOP 6.905, remessa para depósito em operação interestadual, destacando o ICMS nos termos do Convênio ICMS 89/2005, que prevê redução de base de cálculo na saída de carne em operações interestaduais de forma que a carga tributária corresponda a 7%.

3. Descreve que a mercadoria poderá:

3.1. Retornar ao depositante em outro Estado; ou

3.2. Ser exportada com retirada diretamente no estabelecimento armazém geral da Consulente, por conta e ordem do depositante, que promoverá o embarque ao exterior. Acrescenta que o armazém geral depositário não terá nenhuma responsabilidade ou participação no tocante aos procedimentos voltados à saída para exportação, atuando unicamente como depositário da mercadoria até o momento de sua saída.

4. Em face ao exposto, questiona sobre os procedimentos a serem adotados na emissão da Nota Fiscal de retorno da mercadoria depositada com base nas operações descritas.

Interpretação

5. Preliminarmente, do relato apresentado é possível depreender que se trata de operações de saída de carne e demais produtos comestíveis, resultantes do abate de aves, gado e leporídeos, nos termos do Convênio ICMS 89/2005, mercadorias essas que se encontram depositadas em armazém geral situado em unidade da Federação diversa do estabelecimento depositante e que sairão em retorno ao depositante de outro Estado ou com destino à exportação direta, com a premissa de que a remessa original para depósito se deu ao amparo da redução de base de cálculo prevista no referido Convênio ICMS 89/2005.

6. Além disso, considera-se que a Consulente, estabelecimento depositário paulista inserto nas operações analisadas nesta consulta, está apta ao exercício da atividade de armazém geral no Estado de São Paulo, podendo se valer das normas próprias a ele aplicáveis neste Estado (a exemplo do artigo 7º, incisos I a III, e Anexo VII, do Regulamento do ICMS paulista – RICMS/2000), estando devidamente constituído como tal. Nesse contexto, pressupõe-se que o estabelecimento depositário, armazém geral: (i) está inserido no conceito legal de armazém geral, nos exatos termos definido pelo Decreto Federal nº 1.102, de 21-11-1903, ou, em se tratando de armazém agropecuário, tenha sido instituído nos exatos termos da Lei Federal nº 9.973/2000 e do Decreto Federal nº 3.855/2001, emitindo títulos em conformidade com a Lei Federal nº 11.076/2004, nas respectivas operações de remessa e retorno; (ii) tem por objeto a fiel guarda e conservação de mercadorias e a emissão de títulos especiais que as representem, cuja atividade, atualmente, está classificada no código CNAE 5211-7/01 – Armazéns Gerais - emissão de warrant; e (iii) ainda, está devidamente registrado como armazém geral na Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP.

6.1. Ainda no contexto das atividades econômicas declaradas pela Consulente, importante observar que causa estranheza o fato de, em seus dados cadastrais no CADESP, a Consulente ter registrado o exercício simultâneo das atividades econômicas “armazéns gerais - emissão de warrant” (CNAE 52.11-7/01) e “depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis” (CNAE 52.11-7/99). Isso porque o exercício em um mesmo estabelecimento de ambas as atividades é incongruente, dado que são atividades incompatíveis. Explica-se: ou o estabelecimento se configura como armazém geral e, assim, está sujeito às regras que lhes são próprias; ou atua como depósito de terceiros, sujeito às regras ordinárias de tributação, afastando, assim, a aplicação da disciplina de armazém geral;

6.2. Desse modo, considerando as regras específicas e restritivas que orientam a atividade de armazém geral, alerta-se que, em princípio, essa atividade não é compatível com a de “depósito de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda móveis” (CNAE 52.11-7/99), como expressa a própria classificação. Assim, ambas as atividades não podem ser exercidas por um mesmo estabelecimento (sob mesma inscrição estadual). Diante de tal constatação, recomenda-se que a Consulente providencie os devidos ajustes cadastrais em seus registros e perante os órgãos públicos, sob pena de sofrer sanções, reiterando assim orientação dada anteriormente na Resposta à Consulta Tributária nº 32558/2025 protocolada pela própria Consulente e já respondida por este órgão consultivo.

7. Feitas as observações preliminares, com relação à saída da mercadoria depositada no armazém geral paulista em retorno ao depositante original localizado em outra unidade federada, considerando que o cliente da Consulente realizou o depósito das mercadorias no armazém geral sob o amparo da redução de base de cálculo prevista no Convênio ICMS 89/2005, esclarece-se que o artigo 57 do RICMS/2000, tendo como base o Convênio ICMS 54/2000, determina que na hipótese de devolução e retorno interestaduais, deverá ser aplicada a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constantes no documento fiscal que registrou a operação original da qual resultou o recebimento da mercadoria ou do bem.

8. Face ao exposto, conclui-se que na Nota Fiscal de retorno da mercadoria ao depositante localizado em outro Estado, a Consulente deve observar o tratamento tributário dispensado pela legislação ao retorno interestadual, logo, deve aplicar o disposto nos termos do artigo 57 do RICMS/2000. No caso em tela, na medida em que a mercadoria foi contemplada com o benefício da redução de base de cálculo, o seu retorno deve ocorrer com o destaque do imposto nos mesmos moldes adotados na remessa original para depósito.

9. Com relação à exportação direta de mercadoria depositada em armazém geral paulista, por conta e ordem do depositante situado em outro Estado, com destino ao adquirente localizado no exterior, deverá ser adotada a disciplina prevista no artigo 11-A do Anexo VII do RICMS/2000, emitindo-se as seguintes Notas Fiscais:

9.1. Na saída da mercadoria depositada em armazém geral paulista com destino à exportação direta, o depositante situado em outro Estado emitirá Nota Fiscal em favor do adquirente destinatário, sem destaque do imposto, devendo consignar, além dos demais requisitos: (i) o valor da operação; (ii) como natureza da operação um CFOP do grupo “7” (saídas de mercadorias com destino ao exterior) que guarde relação com a operação de venda da mercadoria que se encontra depositada em armazém geral sem que haja retorno ao estabelecimento depositante; e (iii) a indicação de que retirará a mercadoria depositada no armazém geral, informando o endereço, os números de inscrição estadual e do CNPJ desse estabelecimento depositário (artigo 11-A, incisos I a III, e § 1º, do Anexo VII do RICMS/2000);

9.2. Com relação ao armazém geral, importante salientar que, na hipótese de mercadoria depositada em armazém geral situado em Estado diverso daquele onde se encontra o depositante, o local da operação, para efeito da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é o do estabelecimento onde estiver a mercadoria no momento da ocorrência do fato gerador (artigo 11, inciso I, alínea “a”, da Lei Complementar nº 87/1996 e artigo 36, inciso I, alínea "a", do RICMS/2000). Na situação em exame, o local da operação é o do armazém geral localizado no Estado de São Paulo, cuja legislação deve ser observada. Nesse sentido, conforme disciplina o § 2º do artigo 11-A do Anexo VII do RICMS/2000, o armazém geral paulista, no ato da saída da mercadoria, emitirá:

9.2.1. Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente destinatário da mercadoria, sem destaque do valor do imposto, informando: (i) o valor da operação, correspondente ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante na forma exposta no subitem 9.1 desta resposta; (i) como natureza da operação, “Remessa por conta e ordem de terceiro para exportação direta”, sob o CFOP 7.949; (iii) referenciar a Nota Fiscal emitida na forma do subitem 9.1 pelo estabelecimento depositante, informando também os dados do titular – nome, endereço, números de inscrição estadual e do CNPJ do depositante;

9.2.2. Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante situado em outro Estado, com destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos: (i) valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral; (ii) a base de cálculo e a alíquota que serão as mesmas aplicadas na operação de remessa da mercadoria para o armazém geral paulista; (iii) a natureza da operação, “outras saídas – retorno simbólico de armazém geral”, sob o CFOP 6.907; (iv) o número, a série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal emitida na forma do subitem 9.1 pelo estabelecimento depositante, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste; e (v) o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento destinatário, e o número, a série, quando adotada, e a data da emissão da Nota Fiscal prevista no subitem 9.2.1 desta resposta.

10. Ressalte-se que a mercadoria será acompanhada, no seu transporte, das Notas Fiscais referidas nos subitens 9.1 e 9.2.1 desta resposta, conforme determina o § 3º do Artigo 11-A do Anexo VII do RICMS/2000.

11. Nestes termos, consideram-se respondidos os questionamentos da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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