Você está em: Legislação > RC 33328/2026 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 33328/2026 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 33.328 17/03/2026 18/03/2026 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.026 ICMS Diferimento Aplicação do Regime Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Diferimento – Operações com sucatas metálicas.</p><p></p><p>I. Na hipótese de o estabelecimento destinatário de operação com sucata de metal, abrangido pelo diferimento do artigo 392 do RICMS/2000, se caracterizar como um estabelecimento industrial, a apuração do imposto diferido relativo às operações anteriores com sucata de metal ocorrerá na entrada dessa mercadoria em seu estabelecimento, independentemente da destinação que será dada à mercadoria adquirida.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 28/03/2026 12:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33328/2026, de 17 de março de 2026.Publicada no Diário Eletrônico em 18/03/2026EmentaICMS – Diferimento – Operações com sucatas metálicas. I. Na hipótese de o estabelecimento destinatário de operação com sucata de metal, abrangido pelo diferimento do artigo 392 do RICMS/2000, se caracterizar como um estabelecimento industrial, a apuração do imposto diferido relativo às operações anteriores com sucata de metal ocorrerá na entrada dessa mercadoria em seu estabelecimento, independentemente da destinação que será dada à mercadoria adquirida.Relato1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE (46.87-7/03) exerce a atividade de comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos, optante pelo regime do Simples Nacional, afirma que vende sucata de alumínio para outro contribuinte paulista, estabelecimento industrial, também optante pelo regime do Simples Nacional, com o diferimento previsto no artigo 392 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000). 2. Questiona se o seu cliente destinatário deve reter o imposto diferido e qual o procedimento para esse recolhimento.Interpretação3. Inicialmente, ressalvamos que esta resposta parte da premissa de que a mercadoria comercializada pela Consulente, objeto da presente análise, corresponde efetivamente à sucata de metal prevista no artigo 392 do RICMS/2000. 4. Isso posto, informamos que a aplicação do diferimento do ICMS, previsto no artigo 392 do RICMS/2000, independe do remetente ou do destinatário serem enquadrados no Regime Periódico de Apuração (RPA) ou optantes do Simples Nacional, ou seja, o diferimento se aplica nas sucessivas saídas internas das mercadorias elencadas nesse dispositivo, podendo o remetente e/ou o destinatário ser optante do Simples Nacional; ele só se interrompe no momento em que ocorrer uma das situações indicadas nos incisos I a III dos artigos 392 ou 428 do RICMS/2000. 5. Dessa forma, de acordo com o inciso III do artigo 392 do RICMS/2000, na hipótese de o estabelecimento destinatário da operação se caracterizar como um estabelecimento industrial, a apuração do imposto diferido relativo às operações anteriores com sucata de metal ocorrerá na entrada dessa mercadoria em seu estabelecimento, independentemente da destinação que será dada à mercadoria adquirida. 6. Sendo assim, na presente hipótese, conforme consta do relato da Consulente, como o destinatário é um estabelecimento industrial, conforme indicado no item 5 acima, a apuração do imposto diferido relativo às operações anteriores com sucata de alumínio ocorrerá na entrada dessa mercadoria desse estabelecimento, independentemente da destinação que será dada à mercadoria adquirida. 7. Portanto, o estabelecimento industrial optante pelo Simples Nacional que recebe sucata com diferimento deve emitir Nota Fiscal, relativamente a cada entrada ou a cada aquisição de mercadoria (exceção feita à hipótese do § 2º do artigo 392 do RICMS/2000), escriturar a operação no livro Registro de Entradas e efetuar o recolhimento do ICMS devido sobre o valor da entrada da mercadoria por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Especiais (DARE-SP), até o último dia do segundo mês subsequente ao da operação, isto é, da interrupção do diferimento, conforme determinam os itens 1, 2 e 4 do § 1º do mesmo artigo. 8. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário