RC 33329/2026
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19/04/2026 12:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33329/2026, de 08 de abril de 2026.

Publicada no Diário Eletrônico em 09/04/2026

Ementa

ICMS – Emenda Constitucional nº 87/2015 – Alíquota interna – Móveis classificados na posição 9403 da NCM - DIFAL.

I. A alíquota utilizada nas saídas internas de móveis, classificados na posição 9403 da NCM, é de 12%. Para efeito do recolhimento do DIFAL, essa alíquota interna de 12% deve ser considerada e, uma vez que a alíquota interestadual seja também de 12%, não haverá valor a ser recolhido a tal título.

II. Tendo sido declarada a inconstitucionalidade da cláusula nona do Convênio ICMS-93/2015, por Decisão proferida pelo STF no julgamento da ADI 5469, não há obrigatoriedade de a empresa optante pelo Simples Nacional também recolher, em operação interestadual, o DIFAL referente às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outra unidade federada.

Relato

1. A Consulente, empresa localizada no Estado do Ceará e optante pelo regime do Simples Nacional, tem por atividade principal a fabricação de móveis com predominância de madeira (CNAE 31.01-2-00),conforme consulta ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

2. Informa que fabrica móveis planejados e vai vendê-los a uma empresa prestadora de serviços (consumidora final), não contribuinte do ICMS no Estado de São Paulo.

3. Acrescentando que os móveis estão classificados no código 9403.60.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e que suas operações internas estão sujeitas à alíquota de 12%, assim como a alíquota interestadual, indaga se é devido o recolhimento do Diferencial de Alíquotas (DIFAL).

Interpretação

4. Ressaltamos, preliminarmente, que a presente resposta parte dos pressupostos de que (i) as vendas objeto de questionamento são para consumidores finais não contribuintes do ICMS e (ii) relativamente às mercadorias envolvidas no questionamento, não se trata de mercadorias importadas do exterior ou submetidas a processo de industrialização que resulte em mercadoria com conteúdo de importação superior a 40%, sujeitas à alíquota interestadual de 4%, conforme Resolução do Senado Federal nº 13/2012, tendo em vista a informação trazida pela Consulente de que as mercadorias em análise são tributadas com alíquota interestadual de 12%.

4.1 Cumpre observar, ainda, que a classificação de determinado produto nos códigos da NCM é de inteira responsabilidade do contribuinte devendo, em caso de dúvida, consultar a Receita Federal do Brasil (RFB), razão pela qual também é pressuposto da presente resposta que a classificação ora informada pela Consulente está correta.

5. Isso posto, informamos que a relação de produtos descritos na alínea “b” do inciso XIII do artigo 54 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) tem natureza taxativa, comportando somente os produtos nela descritos quando classificados segundo a NCM nos respectivos códigos que indica (móveis, classificados na posição 0403 da NCM, no tocante às saídas).

6. Conforme se observa, a alíquota aplicável às saídas internas de “móveis”, classificados na posição 9403 da NCM, é de fato 12%, independentemente de a condição do destinatário da mercadoria ser contribuinte do imposto.

6.1. Note-se que a descrição utilizada na alínea “b” do inciso XIII do artigo acima citado refere-se apenas a móveis, não incluindo suas partes e peças. Sendo assim, não se aplica a alíquota de 12% às saídas internas de partes e peças de móveis, ainda que classificadas na posição 9403 da NCM.

7. Sendo assim, respondendo objetivamente à indagação apresentada, informamos que para efeito do recolhimento do DIFAL na remessa de móveis, classificados na posição 9403 da NCM, a alíquota interna de 12% deve ser considerada e, uma vez que a alíquota interestadual seja também de 12%, não haverá valor a ser recolhido a tal título.

8. Importante também destacar que há um segundo motivo pelo qual a Consulente, enquanto optante pelo Simples Nacional, está dispensada do recolhimento do DIFAL quando realiza vendas a consumidores finais não contribuintes do ICMS para outras Unidades Federadas:

8.1. o DIFAL aqui tratado foi instituído pela Emenda Constitucional 87/2015, que, alterando os incisos VII e VIII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, previu que “nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual”.

8.2. Nesse contexto, para a implementação dessa EC, foi editado o Convênio ICMS-93/2015, que trata das operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada. A cláusula nona desse Convênio ICMS-93/2015 determinou que suas disposições se aplicariam normalmente às empresas optantes do Simples Nacional.

8.3. Porém, tendo sido declarada a inconstitucionalidade da cláusula nona do Convênio ICMS-93/2015, por Decisão proferida pelo STF no julgamento da ADI 5469, não há obrigatoriedade de a empresa optante pelo Simples Nacional recolher, em operação interestadual, o DIFAL referente às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outra unidade federada.

9. Assim, não há que se falar em obrigatoriedade de recolhimento do DIFAL na hipótese trazida.

10. Com esses esclarecimentos, julgamos respondida a questão efetuada.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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