RC 33331/2026
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14/05/2026 08:34

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33331/2026, de 30 de abril de 2026.

Publicada no Diário Eletrônico em 04/05/2026

Ementa

ICMS – Industrialização por encomenda – Predominância dos insumos e materiais empregados – Embalagens remetidas pelo fornecedor, diretamente para o industrializador, por conta e ordem do encomendante.

I. Não é aplicável a disciplina da industrialização por conta de terceiro (artigo 402 e seguintes do RICMS/2000) às operações em que o estabelecimento industrializador contratado utiliza matéria-prima predominantemente própria.

II. Não sendo aplicáveis as regras de industrialização por conta de terceiro relativamente às operações entre o encomendante e o industrializador, as saídas de mercadorias serão regularmente tributadas, podendo os agentes envolvidos aproveitar eventual crédito do imposto, desde que respeitadas as regras estabelecidas nos artigos 61 e seguintes do RICMS/2000.

III. Na hipótese de aquisição de mercadoria pelo encomendante, com entrega direta ao estabelecimento industrializador, o procedimento previsto no Anexo I da Portaria SRE 41/2023 pode ser empregado, por analogia, na remessa das embalagens adquiridas pelo encomendante diretamente ao industrializador.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP é o comércio atacadista de leite e laticínios (CNAE 46.31-1/00), e que possui, dentre suas atividades secundárias, a fabricação de laticínios (CNAE 10.52-0/00), relata que adquire determinado produto de fornecedor estabelecido no Estado do Paraná, o qual é o responsável pela fabricação do referido produto e realiza o faturamento da operação para a Consulente mediante emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) com CFOP 6.101 (“Venda de produção do estabelecimento”).

2. Informa, entretanto, que, por acordo comercial firmado entre as partes, parte dos insumos utilizados na fabricação do produto, especificamente o rótulo e parte da embalagem denominada “folha laminado perolado”, é fornecida pela própria Consulente ao fabricante paranaense.

3. No que se refere aos rótulos, esclarece que adquire esse material de fornecedor que realiza a entrega no próprio estabelecimento da Consulente, no Estado de São Paulo.

4. Diante dessa sistemática operacional, a Consulente manifesta dúvida acerca do correto procedimento fiscal para a remessa desses rótulos ao fabricante localizado no Estado do Paraná, especialmente quanto à forma de emissão das respectivas Notas Fiscais Eletrônicas e à adequada caracterização da operação.

5. Adicionalmente, apresenta uma segunda situação envolvendo a aquisição da embalagem denominada “folha laminado perolado”. Nesse caso, informa que o fornecedor dessa embalagem está estabelecido no Estado de Minas Gerais e emite Nota Fiscal Eletrônica para a Consulente com CFOP 6.122 (“venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente”).

6. Esclarece que, nessa operação, a mercadoria não é entregue no estabelecimento da Consulente, sendo remetida diretamente ao fabricante localizado no Estado do Paraná, responsável pela produção do produto final, acompanhada de Nota Fiscal Eletrônica com CFOP 6.924 (“remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente”).

7. Ressalta, por fim, que a matéria-prima predominante utilizada na fabricação do produto final é de propriedade do próprio fabricante estabelecido no Estado do Paraná.

8. Diante do exposto, a Consulente indaga:

8.1. qual o procedimento fiscal adequado para a remessa dos rótulos adquiridos pela Consulente ao fabricante localizado no Estado do Paraná, incluindo a forma de emissão das Notas Fiscais Eletrônicas correspondentes;

8.2. no caso da aquisição da embalagem “folha laminado perolado” junto a fornecedor estabelecido no Estado de Minas Gerais, com entrega direta ao fabricante paranaense, qual o correto tratamento fiscal da operação, especialmente quanto à emissão das Notas Fiscais Eletrônicas.

Interpretação

9. Registre-se, inicialmente, que a Consulente já apresentou consulta anterior, RC nº 31966/2025, na qual foi analisada por este órgão consultivo a remessa de embalagens diretamente pela Consulente ao industrializador. Nesse sentido, o entendimento nela apresentado, acerca da inaplicabilidade dos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, prevalece integralmente para este caso, sendo que não serão abordadas, novamente, as explicações acerca do instituto da industrialização por conta de terceiros.

9.1. Conforme já tratado na citada resposta, o simples envio de insumos acessórios, como embalagens, seja diretamente, seja por conta e ordem do encomendante (Consulente), ao industrializador, não é condição suficiente para configurar a operação como industrialização por conta de terceiro, uma vez que o industrializador utiliza matéria-prima predominantemente própria. Sendo assim, em relação à operação ora apresentada, reitera-se que o encomendante é mero comerciante, não fabricante.

10. Isso posto, esta resposta irá abordar somente as novas informações trazidas, na situação apresentada no subitem 8.2, em que os insumos acessórios seriam enviados ao industrializador diretamente pelo fornecedor da Consulente, por sua conta e ordem.

11. A esse respeito, cabe-nos alertar que, não se enquadrando a operação pretendida como industrialização por conta de terceiro, nos termos do artigo 402 do RICMS/2000, não se aplica o disposto no artigo 406, que permite a remessa de insumos diretamente do fornecedor ao industrializador por conta e ordem do autor da encomenda.

12. No entanto, muito embora a venda à ordem exija a participação de três pessoas jurídicas e a realização de duas operações mercantis distintas, entendemos que o procedimento previsto no § 3º do artigo 40 do Convênio SINIEF s/n de 15/12/1970, artigo 129 do RICMS/2000, e disciplinado pelo Anexo I da Portaria SRE 41/2023, pode ser empregado, por analogia, na remessa das embalagens (adquiridas pela Consulente) diretamente ao industrializador. Isso porque há, na situação em tela, a participação de três pessoas jurídicas distintas (fornecedor da embalagem, encomendante e industrializador), e apesar da remessa simbólica da Consulente ao industrializador não configurar, de fato, operação de venda, ela é tributada. A adoção do procedimento indicado, portanto, permite a realização do modelo negocial pretendido sem que haja prejuízo quanto ao cumprimento das obrigações principais e acessórias do imposto (tributação regular nas remessas simbólicas do fornecedor para a Consulente e desta para o industrializador).

13. Dessa forma, no que se refere aos CFOPs a serem utilizados nas operações pretendidas de remessa de embalagens pelo fornecedor, diretamente ao industrializador, a pedido do autor da encomenda, temos:

13.1. o estabelecimento autor da encomenda (Consulente) deverá emitir uma Nota Fiscal em favor do destinatário final, na forma prevista pelo inciso I do artigo 3º da Portaria SRE 41/2023 c/c artigo 129 do RICMS/2000, sob o CFOP 6.120 (“venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem”), com destaque do imposto. Por cautela, recomenda-se que seja indicado, no campo destinado a informações adicionais, o número desta resposta a consulta;

13.2. o estabelecimento fornecedor mineiro deverá emitir Nota Fiscal de venda, na forma prevista pela alínea “b” do item 2 do § 3º do artigo 40 do Convênio SINIEF s/n de 15/12/1970 (alínea “b” do inciso II do artigo 3º do Anexo I da Portaria SRE 41/2023 c/c artigo 129 do RICMS/2000) em favor do adquirente original (Consulente), com destaque do valor do imposto, sob o CFOP 6.118 (“venda de produção do estabelecimento industrial ou rural, entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem”) ou o CFOP 6.119 (“venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem”), na qual, além dos demais requisitos previstos na legislação, constará, como natureza da operação, a expressão “Remessa simbólica – Venda à ordem”, referenciando a Nota Fiscal de simples remessa emitida, item 13.3, e a Nota Fiscal de remessa simbólica emitida pelo autor da encomenda, item 13.1.

13.3. o estabelecimento fornecedor mineiro deverá emitir Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, para acompanhar o transporte da mercadoria ao estabelecimento industrializador, com CFOP 6.923 (“remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado”), na qual, além dos demais requisitos previstos na legislação, deverão constar, como natureza da operação, a expressão “Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros”, e os dados da Nota Fiscal de remessa simbólica emitida pela encomendante, conforme item 13.1, observando-se as exigências previstas na alínea “a” do item 2 do § 3º do artigo 40 do Convênio SINIEF s/n de 15/12/1970.

14. Por fim, ressalte-se que as orientações acima somente prevalecem dentro do território paulista, em virtude da limitação da competência outorgada pela Constituição Federal e da autonomia das unidades federadas, escapando à competência desse órgão consultivo manifestar-se de forma plena sobre o assunto nas situações que envolverem estabelecimentos localizados em outro Estado. Nesse sentido, recomenda-se que a Consulente formule consulta ao fisco dos outros Estados, conforme o caso, a fim de confirmar o presente entendimento.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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