RC 33333/2026
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 33333/2026

Notas
Redações anteriores
Imprimir
04/04/2026 12:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33333/2026, de 24 de março de 2026.

Publicada no Diário Eletrônico em 25/03/2026

Ementa

ICMS – Redução de base de cálculo – Farinha de milho flocada (flocão) - Artigo 39, inciso VI, do Anexo II do RICMS/2000.

I. A farinha de milho flocada (flocão), produto da indústria de moagem, classificada no capítulo 11 da NCM, deve ser enquadrada no inciso VI do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, o qual concede a redução de base de cálculo de forma que a carga tributária corresponda a 12%, desde que atendidos todos os requisitos previstos na norma.

Relato

1. A Consulente, que exerce como atividade principal a fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos (CNAE: 10.95-3/00), além de diversas atividades secundárias, como a fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho (CNAE: 10.64-3/00), segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP), informa possuir dúvidas sobre a tributação do produto "Farinha de Milho Flocada (Flocão)".

2. Entende que as operações com esse produto são beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista no inciso VI do artigo 39 do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12%, entretanto, alguns de seus clientes entendem que as operações com o produto podem se beneficiar da redução de base de cálculo prevista no inciso VII do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7%.

3. Indaga qual é o entendimento correto.

Interpretação

4. O inciso VII do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 estabelece uma redução de base de cálculo do imposto incidente nas operações com “farinha de milho, fubá, inclusive o pré-cozido”, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento), com base na cláusula primeira do Convênio ICMS-128/1994.

5. Por sua vez, o inciso VI do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 prevê a redução de base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas de “produtos da indústria de moagem, amidos, féculas e glúten de trigo do capítulo 11” da NCM, realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento), com base no artigo 112 da Lei 6.374/1989.

6. Como podemos observar pelas referidas normas, a intenção do legislador tributário foi conceder um benefício maior de redução de base de cálculo para os produtos enquadrados em lista de cesta básica, como a farinha de milho e o fubá.

7. Isso posto, é necessário ressaltar que a farinha de milho e a farinha de milho flocada (flocão) não são produtos idênticos, muito embora sejam produtos obtidos a partir do milho. As mercadorias em tela, inclusive, possuem classificação fiscal distinta na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), sendo a primeira classificada no código 1102.20.00 e a segunda no código 1104.19.00 (“grãos esmagados ou em flocos de outros cereais”).

9. Diante disso, podemos concluir que a farinha de milho flocada (flocão), produto da indústria de moagem, classificada no capítulo 11 da NCM, deve ser enquadrada no inciso VI do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, o qual concede a redução de base de cálculo de forma que a carga tributária corresponda a 12%, desde que atendidos todos os requisitos previstos na norma.

10. Com esses esclarecimentos, julgamos respondida a questão efetuada.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

Versão 1.0.124.0