RC 33336/2026
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26/03/2026 12:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33336/2026, de 12 de março de 2026.

Publicada no Diário Eletrônico em 16/03/2026

Ementa

ICMS – Industrialização por conta de terceiros – Industrializador paulista e encomendante estabelecido em outro Estado – Remessa do produto acabado diretamente do industrializador para terceiro paulista – Nota Fiscal.

I. A operação de industrialização por conta de terceiro entre estabelecimentos localizados em Estados distintos conta com a suspensão do imposto, e está condicionada ao retorno da mercadoria para o estabelecimento do autor da encomenda, por força da Cláusula Primeira do Convênio AE 15/1974.

II. Quando o estabelecimento autor da encomenda estiver localizado em outro Estado, o industrializador paulista não poderá se utilizar dos procedimentos do artigo 408 do RICMS/2000 para remeter o produto acabado diretamente a estabelecimento diverso do encomendante, por conta e ordem do autor da encomenda.

III. Neste caso, não sendo aplicáveis as regras da industrialização por conta de terceiros, o estabelecimento industrializador deverá, na saída interna do produto acabado, emitir nota fiscal, em nome próprio, com destaque do imposto, conforme regras aplicáveis à operação regular de saída.

Relato

1. A Consulente, empresa estabelecida no Estado do Paraná, apresenta consulta sobre operação em que remete insumos para estabelecimento industrial localizado no Estado de São Paulo e, posteriormente, solicita a entrega do produto pronto diretamente a adquirente também estabelecido em território paulista.

2. Expõe que a Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (SEFAZ/SP) informou na Resposta à Consulta Tributária de nº 32031/2025 que não seria aplicável à operação o artigo 408 do RICMS/2000. Menciona que a operação seria inviável devido ao custo logístico se as mercadorias tiverem que retornar fisicamente ao seu estabelecimento no Estado do Paraná para depois serem entregues ao adquirente no Estado de São Paulo.

3. Cita que ficou em dúvida em relação ao item 9 da referida Resposta à Consulta e questiona como seria a emissão das notas fiscais na operação. Entende que deveria ser aplicada alíquota interna do produto na saída do industrializador para o adquirente no Estado de São Paulo, caso a mercadoria não retorne para o Estado do Paraná.

Interpretação

4. Inicialmente, nesta resposta será assumido o pressuposto de que a operação relatada é realizada nas mesmas condições apresentadas na Consulta Tributária Eletrônica nº 32031/2025, ou seja, um estabelecimento autor da encomenda de outro Estado envia insumos para industrializador localizado no Estado de São Paulo com suspensão do imposto, nos termos do Convênio ICMS AE 15/1974, internalizado em São Paulo nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, e solicita que o produto pronto seja entregue diretamente a adquirente estabelecido em território paulista. Vale ressaltar que, no presente caso, a Consulente é estabelecida no Estado do Paraná, diferentemente da consulta anterior, na qual o autor da encomenda era estabelecido no Estado de Santa Catarina.

5. Como já esclarecido na resposta à referida Consulta Tributária, a operação de industrialização por conta e ordem de terceiro entre estabelecimentos localizados em Estados distintos, para contar com a suspensão do imposto, é condicionada ao retorno da mercadoria para o estabelecimento do autor da encomenda, por força da cláusula primeira do Convênio AE 15/1974.

6. Também foi esclarecido que o disposto no artigo 408 do RICMS/2000 (que prevê a possibilidade de que a remessa dos produtos seja efetuada pelo industrializador, por conta e ordem do autor da encomenda, diretamente a um estabelecimento terceiro, possibilitando um retorno meramente simbólico da mercadoria resultante da industrialização ao encomendante) é restrito aos casos em que os estabelecimentos do autor da encomenda e do industrializador estão localizados no Estado de São Paulo.

7. Desse modo, considerando que é emitida uma nota fiscal pela Consulente com CFOP 6.901 (“remessa para industrialização por encomenda”), para remeter insumos a industrializador estabelecido no Estado de São Paulo, com a suspensão do imposto prevista nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, não se aplica o disposto no artigo 408 do RICMS/2000, e os produtos prontos devem ser encaminhados, necessariamente, para o estabelecimento do autor da encomenda (Consulente), em obediência ao Convênio AE 15/1974, devendo o industrializador indicar na nota fiscal o Estado do Paraná como destino da mercadoria.

8. Entretanto, como já pontuado no precedente citado, caso os produtos prontos sejam remetidos diretamente pelo industrializador a terceiro estabelecido no Estado de São Paulo, sem retornar fisicamente ao autor da encomenda estabelecido no Estado do Paraná, pela legislação paulista:

8.1. deverá ser emitida uma nota fiscal pelo próprio industrializador paulista, tendo como destinatário o adquirente, utilizando a alíquota interna da mercadoria no Estado de São Paulo, conforme inciso I do artigo 52 do RICMS/2000;

8.2. ficaria caracterizado o descumprimento do artigo 409 do RICMS/2000, aplicando-se à Consulente o tratamento previsto no artigo 410, qual seja, a cobrança do imposto não pago (imposto suspenso na remessa dos insumos) com os devidos acréscimos legais. Entretanto, considerando que o autor da encomenda (Consulente) se encontra estabelecido em outra unidade da Federação, recomendamos que consulte o respectivo fisco para confirmar esse entendimento.

9. Caso a Consulente ou o industrializador paulista tenham atuado em desacordo com o entendimento contido na presente consulta, poderão buscar a regularização de suas operações no âmbito da denúncia espontânea (artigo 529 do RICMS/2000), por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico – SIPET, seguindo o procedimento descrito na seção de “Denúncia Espontânea”, no site do ICMS no Portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento, disponível em:

https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/icms/Paginas/Denúncia-Espontânea.aspx .

10. Diante do exposto, consideram-se respondidos os questionamentos apresentados pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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