Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 33337/2026 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 33337/2026 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 33.337 03/08/2026 04/08/2026 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Sim Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.026 ICMS Apuração do imposto DIFAL Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Aquisição interestadual de mercadoria destinadas a uso e consumo – Diferencial de alíquotas – Redução de base de cálculo prevista no artigo 65, inciso III, do Anexo II do RICMS/2000.</p><p></p><p>I. De acordo com o inciso VI do artigo 37 do RICMS/2000 (artigo 24 da Lei nº 6.374/1989), a base de cálculo do DIFAL-contribuintes (relativo a aquisições interestaduais de material de uso e consumo e de bens destinados ao ativo imobilizado por consumidor final contribuinte do ICMS) é o valor da operação sujeita ao imposto neste Estado (destino). </p><p></p><p>II. A redução de base de cálculo prevista no artigo 65, inciso III, do Anexo II do RICMS/2000 aplica-se às saídas internas das mercadorias nele indicadas, não alcançando o fato gerador do DIFAL previsto no artigo 2º, inciso VI, do RICMS/2000, ocorrido na entrada, em território paulista, de mercadoria oriunda de outra unidade federada destinada a uso, consumo ou integração ao ativo imobilizado. Redução de base de cálculo não equivale a redução de alíquota.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 13/08/2026 12:01 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33337/2026, de 03 de agosto de 2026.Publicada no Diário Eletrônico em 04/08/2026EmentaICMS – Aquisição interestadual de mercadoria destinadas a uso e consumo – Diferencial de alíquotas – Redução de base de cálculo prevista no artigo 65, inciso III, do Anexo II do RICMS/2000. I. De acordo com o inciso VI do artigo 37 do RICMS/2000 (artigo 24 da Lei nº 6.374/1989), a base de cálculo do DIFAL-contribuintes (relativo a aquisições interestaduais de material de uso e consumo e de bens destinados ao ativo imobilizado por consumidor final contribuinte do ICMS) é o valor da operação sujeita ao imposto neste Estado (destino). II. A redução de base de cálculo prevista no artigo 65, inciso III, do Anexo II do RICMS/2000 aplica-se às saídas internas das mercadorias nele indicadas, não alcançando o fato gerador do DIFAL previsto no artigo 2º, inciso VI, do RICMS/2000, ocorrido na entrada, em território paulista, de mercadoria oriunda de outra unidade federada destinada a uso, consumo ou integração ao ativo imobilizado. Redução de base de cálculo não equivale a redução de alíquota.Relato1. A Consulente, tendo por atividade principal o “transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional”, conforme CNAE 49.29-9/02, vem solicitar esclarecimento complementar quanto à interpretação conferida na Resposta à Consulta (RC) nº 33094/2026, de seu interesse, especificamente no que se refere à possibilidade de aplicação da redução de base de cálculo prevista no artigo 65, inciso III, do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), na apuração do diferencial de alíquotas (DIFAL). 2. Afirma que na referida resposta restou reconhecida a aplicabilidade da redução de base de cálculo às saídas internas das mercadorias classificadas na posição 8716 da NCM, desde que corretamente enquadradas, entretanto, foi consignado que “redução de base de cálculo não equivale a redução de alíquota”, bem como “que o contribuinte deverá recolher a diferença entre as alíquotas interna e interestadual, nos termos da Lei nº 6.374/89 e do artigo 117 do RICMS/2000”. 3. Acrescenta, citando o inciso II do artigo 117 do RICMS/2000, que “a própria norma determina que se aplique a alíquota interna sobre a base de cálculo correspondente ao valor da operação que estaria sujeita se a saída fosse interna neste Estado”. 4. Diante do exposto, “considerando que, nas saídas internas abrangidas pelo artigo 65, inciso III, do Anexo II do RICMS/2000, há redução da base de cálculo de modo que a carga tributária resulte em 12%”, pergunta: 4.1. Se, como a legislação determina a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo sujeita ao imposto neste Estado e há benefício fiscal que reduz essa base nas operações internas com a mesma mercadoria, seria juridicamente coerente considerar que a base de cálculo sujeita ao imposto neste Estado já se encontra reduzida pelo benefício, com reflexos na apuração do DIFAL. 4.2. Se a afirmação constante da resposta acima, no sentido de que a redução se aplica às “saídas internas”, significa que o benefício não produziria efeitos na determinação da base de cálculo do DIFAL, incidente na entrada interestadual, ou se a carga tributária interna efetiva de 12% poderia ser considerada como parâmetro para apuração do DIFAL.Interpretação5. Relativamente ao diferencial de alíquotas, o artigo 2º, inciso VI, da Lei nº 6.374/1989 (artigo 2º, inciso VI, do Regulamento do ICMS – RICMS/2000), já mencionado no item 13 da RC 33094/2026, de interesse da Consulente, determina que ocorre o fato gerador do imposto “na entrada no território deste Estado de bem ou mercadoria oriundo de outro Estado ou do Distrito Federal, adquirido por contribuinte do imposto, e destinados ao seu uso, consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado”. 6. Por sua vez, o § 5º do artigo 2º, inciso VI, da Lei nº 6.374/1989, mencionado no item 14 da RC 33094/2026, determina que, na hipótese de seu inciso VI, será devido a este Estado “a obrigação do contribuinte consistirá, afinal, em pagar o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual”. 7. Ressalte-se ainda que, de acordo com o inciso VI do artigo 37 do RICMS/2000 (artigo 24 da Lei nº 6.374/1989), a base de cálculo do DIFAL-contribuintes (relativo a aquisições interestaduais de material de uso e consumo e de bens destinados ao ativo imobilizado por consumidor final contribuinte do ICMS) é o valor da operação sujeita ao imposto neste Estado (destino). 8. A questão relativa aos efeitos da redução de base de cálculo prevista no artigo 65 do Anexo II do RICMS/2000 sobre a apuração do DIFAL já foi examinada por esta Consultoria Tributária na RC 11578/2016. Naquela oportunidade, analisou-se a aquisição interestadual de semirreboque classificado no código 8716.39.00 da NCM, destinado ao ativo imobilizado de contribuinte paulista. 8.1. A referida resposta firmou o entendimento, consignado no item II de sua ementa, de que “redução da base de cálculo não equivale a redução de alíquota”, concluindo que, nas aquisições interestaduais destinadas ao ativo imobilizado ou a uso e consumo, o contribuinte deve recolher o imposto correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual. 8.2. Embora a RC 11578/2016 seja anterior à alteração promovida pela Lei nº 17.470/2021 e pelo Decreto nº 66.559/2022 quanto à determinação da base de cálculo do DIFAL, o mesmo entendimento foi reiterado na RC 33094/2026, de interesse da própria Consulente, já sob a vigência da redação atual dos artigos 37, inciso VI, e 117, inciso II, do RICMS/2000. 9. A expressão “valor da operação sujeita ao imposto neste Estado” determina que a base de cálculo seja estabelecida segundo as regras da legislação paulista, inclusive quanto à integração do imposto à sua própria base, conforme dispõe o artigo 49 do RICMS/2000. Essa regra, contudo, não autoriza a extensão de benefício fiscal a hipótese não contemplada pelo dispositivo que o instituiu. 10. Com efeito, o artigo 65, inciso III, do Anexo II do RICMS/2000 prevê redução da base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas de “reboques e semirreboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsados; suas partes”, classificados na posição 8716 da NCM. Tratando-se de benefício fiscal, sua aplicação restringe-se às operações expressamente abrangidas pelo dispositivo. 11. Na situação analisada, o fato gerador do DIFAL não corresponde a uma saída interna, mas à entrada, em território paulista, de mercadoria oriunda de outra unidade federada destinada a uso ou consumo. Consequentemente, em conformidade com o entendimento firmado nas RCs 11578/2016 e 33094/2026, a redução de base de cálculo prevista no artigo 65, inciso III, do Anexo II do RICMS/2000 não se aplica à apuração desse diferencial. 12. Desse modo, na apuração do DIFAL-contribuintes, deve ser observado o procedimento previsto no artigo 117 do RICMS/2000: o imposto pago no Estado de origem será lançado a crédito, nos termos de seu inciso I, e o valor resultante da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo correspondente ao valor da operação sujeito ao imposto neste Estado será lançado a débito, nos termos de seu inciso II, sem a aplicação da redução de base de cálculo prevista no artigo 65, inciso III, do Anexo II do RICMS/2000. 13. Diante disso, responde-se negativamente ao questionamento do subitem 4.1. Em relação ao subitem 4.2, esclarece-se que o benefício é restrito às saídas internas indicadas no artigo 65 do Anexo II do RICMS/2000, não podendo a carga tributária de 12% dele resultante ser utilizada como parâmetro para a apuração do DIFAL devido na entrada interestadual examinada. 14. Por fim, deve ser lembrado que, de acordo com artigo 49 do RICMS/2000, o montante do imposto, inclusive na hipótese do inciso VI do artigo 2º do mesmo regulamento (artigo 2º, inciso VI, da Lei nº 6.374/1989), integra a sua própria base de cálculo. 15. Com essas considerações, damos por respondidos os questionamentos apresentados.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário