RC 33339/2026
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28/04/2026 10:50

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33339/2026, de 19 de março de 2026.

Publicada no Diário Eletrônico em 20/03/2026

Ementa

ICMS – Aquisição de silo (código 7309.00.10 da NCM) com diferimento (Decreto nº 51.608/2007) – Saída de mercadorias armazenadas no silo amparada por isenção ou não incidência.

I. O diferimento do ICMS nas operações com os produtos listados no Anexo II da Resolução SF-04/1998, estabelecido pelo Decreto nº 51.608/2007, é interrompido pela saída do estabelecimento rural dos produtos resultantes amparada por isenção ou não incidência (artigo 428, inciso II do RICMS/2000).

II. Não é exigido o pagamento do ICMS diferido (artigo 429, parágrafo único, item 1, do RICMS/2000) caso a saída da mercadoria armazenada no silo esteja beneficiada por isenção sem a exigência de estorno do crédito.

Relato

1. A Consulente, sociedade de produtores rurais, que tem como atividade principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP a “criação de frangos para corte” (código 01.55-5/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE), relata que adquiriu um silo, classificado no código 7309.00.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), destinado ao Ativo Imobilizado, com o ICMS diferido.

2. Entende que, conforme o Decreto nº 51.608/2007, o recolhimento do imposto diferido deverá ocorrer na saída das mercadorias armazenadas no silo. Entretanto, informa que as mercadorias que serão armazenadas sairão, em sua maioria, com benefício fiscal de isenção ou não incidência do ICMS.

3. Diante disso, questiona em qual momento deverá ocorrer o recolhimento do ICMS diferido, considerando que as saídas subsequentes das mercadorias são, em sua maioria, isentas ou não tributadas. Indaga se o diferimento permanece sem encerramento nessas hipóteses ou há previsão de recolhimento em outra etapa da operação.

Interpretação

4. Inicialmente, verifica-se que a Consulente não traz em seu relato informações detalhadas de todas as atividades efetivamente desenvolvidas, das mercadorias produzidas e armazenadas nos silos, das operações realizadas e dos destinatários de seus produtos, nem indica para qual de seus estabelecimentos rurais os questionamentos foram efetuados. Diante disso, considerando a impossibilidade de uma manifestação conclusiva em relação às operações realizadas, esta resposta será apresentada somente em linhas gerais, no que se refere à interrupção do diferimento, não se prestando a validar qualquer procedimento realizado pela Consulente.

5. Isso posto, verifica-se que a regra do artigo 1º do Decreto nº 51.608/2007 prevê a aplicação do diferimento do lançamento do ICMS nas sucessivas saídas internas de máquina ou implemento agrícola, para o momento em que ocorrer a saída do estabelecimento rural dos produtos resultantes sujeitos ao imposto, de maneira que é condição para a aplicação do diferimento que as mercadorias ali relacionadas se destinem, em última etapa, a estabelecimento rural, contribuinte do ICMS.

5.1. Ressalte-se que, para a aplicação do diferimento em questão, é necessário que o adquirente seja estabelecimento rural, que utilize os equipamentos adquiridos na agricultura, cujos produtos, em sendo tributados, conterão a carga tributária cuja responsabilidade compete ao adquirente da máquina ou implemento adquirido, sendo necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (i) que as máquinas e implementos agrícolas estejam incluídos, por sua descrição e código da NCM, na relação constante no Anexo II da Resolução SF-04/1998; (ii) que suas saídas ocorram dentro do território deste Estado; (iii) que se destinem a uso de estabelecimento rural, contribuinte do ICMS, cujos produtos sujeitem-se à incidência do imposto.

5.2. Observa-se que o Anexo II da Resolução SF-04/1998 (Máquinas e Implementos Agrícolas com alíquotas de 12%) contém a relação prevista no Decreto nº 51.608/2007, sendo listado no item 2 o produto silo (código 7309.00.10 da NCM).

5.3. Assim, desde que atendidos os requisitos listados acima, seria aplicável o referido diferimento.

6. É oportuno salientar as hipóteses de interrupção do diferimento e suas consequências, enunciadas nos artigos 428 e 429 do RICMS/2000.

6.1. O artigo 428 estabelece que a suspensão e o diferimento ficam interrompidos, devendo o lançamento do imposto ser efetuado pelo estabelecimento em que ocorrer: (i) saída da mercadoria com destino a consumidor ou usuário final, inclusive pessoa de direito público ou privado não contribuinte, ressalvada a hipótese prevista no artigo 319 do mesmo regulamento; (ii) saída de mercadoria ou prestação de serviço amparadas por não-incidência ou isenção; (iii) qualquer outra saída ou evento que impossibilitar o lançamento do imposto no momento expressamente indicado.

6.2. O artigo 429 dispõe que, sendo isenta ou não tributada a saída de mercadoria ou a prestação de serviço subsequente promovida pelo estabelecimento destinatário, caberá a este efetuar o pagamento do imposto diferido ou suspenso, sem direito a crédito. Entretanto, conforme seu parágrafo único, esse pagamento fica dispensado quando se tratar de: (i) remessa de mercadoria ou prestação de serviço não tributada ou isenta, quando a legislação admitir a manutenção integral do crédito; (ii) saída para outro Estado de energia elétrica ou petróleo, incluídos os lubrificantes ou combustíveis líquidos ou gasosos dele derivados, destinados a comercialização ou industrialização.

7. Sendo assim, o diferimento do ICMS nas operações com os produtos listados no Anexo II da Resolução SF-04/1998, estabelecido pelo Decreto nº 51.608/2007, é interrompido pela saída do estabelecimento rural dos produtos resultantes amparada por isenção ou não incidência (artigo 428, inciso II do RICMS/2000).

8. Essa circunstância, a princípio, nos termos do caput do artigo 429 do RICMS/2000, implicaria a exigência do pagamento do imposto diferido, relativo à aquisição do silo. Entretanto, caso a operação de saída da mercadoria armazenada no silo esteja beneficiada por isenção sem a exigência de estorno do crédito, que equivale à manutenção integral do crédito, não é devido o pagamento do ICMS diferido (artigo 429, parágrafo único, item 1, do RICMS/2000).

8.1. Na hipótese em que a operação de saída da mercadoria armazenada no silo for tributada, o pagamento do imposto diferido deve ser efetuado pela Consulente, nos termos do artigo 430 do RICMS/2000 (Decreto nº 51.608/2007, artigo 1º, § 1º), ou seja, de uma só vez, englobadamente com o imposto devido pela operação ou prestação tributada que realizar, em função da qual, na qualidade de contribuinte, for devedor por responsabilidade original, sem direito a crédito.

9. Por fim, caso o contribuinte efetue alguma operação específica não contemplada na presente resposta, a Consulente pode apresentar nova consulta sobre o tema, oportunidade em que, além de atender ao disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, deve informar de forma clara e completa a situação de fato e concreta objeto de dúvida, indicando, além dos pontos levantados no item 4 desta resposta, todos os elementos que a Consulente entenda serem relevantes para o integral conhecimento da situação questionada.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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