Você está em: Legislação > RC 33346/2026 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 33346/2026 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 33.346 23/04/2026 24/04/2026 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.026 ICMS Procedimentos específicos Devolução Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Devolução de mercadoria por empresa do Simples Nacional – Emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) por parte do contribuinte que promove a devolução – CSOSN.</p><p></p><p>I. O retorno de mercadoria em virtude de devolução tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, inclusive os tributários, de modo que a Nota Fiscal relativa à devolução a ser emitida pelo contribuinte remetente que esteja promovendo essa operação deve reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo fornecedor.</p><p></p><p>II. Na devolução, a empresa optante pelo Simples Nacional, contribuinte do imposto ou obrigada à emissão de documento fiscal, deverá emitir Nota Fiscal para documentar o retorno da mercadoria e, em se tratando de hipótese de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), deverá indicar a base de cálculo e o ICMS porventura devido em campos próprios.</p><p></p><p>III. Em se tratando de operação de devolução de compra por contribuinte optante pelo Simples Nacional, o CSOSN a ser consignado na respectiva Nota Fiscal é o 900 (“outros”).</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 04/05/2026 12:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33346/2026, de 23 de abril de 2026.Publicada no Diário Eletrônico em 24/04/2026EmentaICMS – Obrigações acessórias – Devolução de mercadoria por empresa do Simples Nacional – Emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) por parte do contribuinte que promove a devolução – CSOSN. I. O retorno de mercadoria em virtude de devolução tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, inclusive os tributários, de modo que a Nota Fiscal relativa à devolução a ser emitida pelo contribuinte remetente que esteja promovendo essa operação deve reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo fornecedor. II. Na devolução, a empresa optante pelo Simples Nacional, contribuinte do imposto ou obrigada à emissão de documento fiscal, deverá emitir Nota Fiscal para documentar o retorno da mercadoria e, em se tratando de hipótese de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), deverá indicar a base de cálculo e o ICMS porventura devido em campos próprios. III. Em se tratando de operação de devolução de compra por contribuinte optante pelo Simples Nacional, o CSOSN a ser consignado na respectiva Nota Fiscal é o 900 (“outros”).Relato1. A Consulente, enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA), cuja atividade econômica principal registrada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) é a “fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial” (CNAE 28.24-1/02), relata que vendeu mercadoria para cliente optante pelo regime tributário do Simples Nacional. Posteriormente, houve a devolução dessa mercadoria. 2. Acrescenta que o cliente, ao emitir a NF-e de devolução, utilizou o CSOSN 101 (tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito), sendo que o valor do ICMS e a Base de Cálculo do imposto foram informados apenas em “Informações Adicionais” e nas tags específicas de crédito referentes ao regime do Simples Nacional, mas não foram transpostos para os campos de “cálculo do imposto” (Base de Cálculo e Valor do ICMS). O cliente, emitente da NF-e de devolução, alega que, conforme o artigo 59, § 9º, da Resolução CGSN 140/2018 e a Nota Técnica 2013.005, estes seriam os “campos próprios” a serem preenchidos por empresa optante pelo Simples Nacional. 3. A Consulente manifesta entendimento de que há uma interpretação equivocada por parte do emitente, visto que o artigo 59, § 9º, da Resolução CGSN 140/2018 trata especificamente de devolução, determinando que a base de cálculo e o ICMS devem ser indicados nos campos próprios da NF-e, para permitir o crédito integral ao destinatário do regime normal. A seu turno, o artigo 60 da mesma Resolução trata do crédito proporcional que o optante pelo Simples Nacional transfere em suas vendas, o que não se aplica à devolução de mercadoria recebida de empresa enquadrada no RPA, considerando que a norma técnica e a legislação orientam que o documento deve espelhar a Nota Fiscal de origem. 4. Diante do exposto, questiona: 4.1. Na devolução de mercadoria feita por empresa optante pelo regime do Simples Nacional, o destaque do ICMS deve ocorrer nos campos correspondentes à base de cálculo e ao valor do ICMS (quadro de cálculo do imposto), utilizando o CSOSN 900 (outros), ou deve ser utilizado o CSOSN 101, com preenchimento das tags de crédito do regime do Simples Nacional? 4.2. Para fins de escrituração e crédito por parte da Consulente, a indicação do valor do ICMS apenas em “Informações Adicionais” ou em tags de crédito do Simples Nacional é suficiente para garantir o direito ao crédito da operação de devolução? 4.3. O termo “campos próprios”, citado no artigo 59, § 9º, da Resolução CGSN 140/2018, refere-se aos campos de ICMS Normal da NF-e (vBC e vICMS) ou aos campos específicos de crédito do Simples Nacional?Interpretação5. De partida, para a presente análise, será considerado que a remessa realizada pelo cliente optante pelo regime do Simples Nacional com destino ao estabelecimento da Consulente se trata de uma devolução de mercadoria conforme artigo 4º, inciso IV, do RICMS/2000, operação que tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior. 6. Dito isso, registre-se que a legislação tributária vigente é expressa quanto à obrigatoriedade de os contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional” emitirem Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em razão de suas operações com mercadorias, no âmbito do ICMS, conforme dispõe o inciso VII do artigo 7º da Portaria CAT 162/2008, a qual dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, o credenciamento de contribuintes e dá outras providências. 7. Por sua vez, destaque-se que o retorno de mercadoria em virtude de devolução tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, inclusive os tributários, conforme inciso IV do artigo 4º do Regulamento do ICMS paulista (RICMS/2000), de modo que a Nota Fiscal relativa à devolução a ser emitida pelo contribuinte remetente que esteja promovendo a devolução deve reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo fornecedor, inclusive em se tratando de mercadoria sujeita à sistemática da substituição tributária em operações internas, observando-se as disposições da Decisão Normativa CAT 04/2010. 8. Em termos fáticos, na hipótese de devolução, o destinatário recebe a mercadoria em seu estabelecimento, estando, portanto, pela regra geral, obrigado a registrar a referida entrada em sua escrituração. Sendo essa a hipótese, para a legislação tributária paulista, o adquirente da mercadoria, se contribuinte do imposto ou obrigado à emissão de documentos fiscais, deve emitir Nota Fiscal relativa à devolução, seja ela total ou parcial (inciso I do artigo 125 do RICMS/2000). 9. Desse modo, a Nota Fiscal relativa à devolução deve reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anteriormente emitida pelo fornecedor, tendo de haver, portanto, o retorno da mercadoria devolvida ao estabelecimento remetente original. Nesse ponto, o item 3 da citada Decisão Normativa CAT 04/2010 afirma que, pelas regras gerais do ICMS, qualquer devolução de mercadoria efetuada por contribuintes do imposto (industriais, comerciantes, revendedores, ou qualquer cliente obrigado à emissão de documentos fiscais), quer deste Estado como de outras unidades da Federação, deve ser acompanhada de Nota Fiscal, com destaque do ICMS, calculado pelo mesmo valor da base de cálculo e pela mesma alíquota da operação original de venda, com expressa remissão ao documento correspondente, observado ainda o disposto no artigo 57 do RICMS/2000, que prevê a aplicação dessa forma de cálculo do imposto inclusive quando tratar-se de operação interestadual. 10. Na hipótese de devolução de mercadoria realizada por empresa optante pelo Simples Nacional a contribuinte não optante por esse regime, o próprio Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) normatiza a respeito conforme se verifica no artigo 59 da Resolução CGSN 140/2018, em especial seu parágrafo 9º, o qual traz os procedimentos a serem adotados pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional emitente de NF-e que esteja promovendo tal devolução. 11. Dessa forma, além de cumpridas as demais exigências previstas na legislação, a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) emitida quando da devolução da mercadoria deverá conter, nos campos “Valor da BC do ICMS” (vBC) e “Valor do ICMS” (vICMS), respectivamente, a base de cálculo e o valor do imposto da operação própria do fornecedor. 12. Nessa esteira, ressalta-se que, na hipótese de a NF-e de devolução da empresa do Simples Nacional estar emitida sem o devido preenchimento da base de cálculo e do ICMS nos campos próprios, mesmo que consignados esses dados no campo Informações Complementares, esse documento fiscal estará em desacordo com a legislação de regência (artigo 59, parágrafos 7º e 9º, da Resolução CGSN 140/2018). Dessa forma, esse documento poderá ser considerado inidôneo e, assim, fulminar o direito ao crédito do destinatário, referente ao valor do imposto debitado por ocasião da saída original (artigos 59, parágrafo 1º, item 3, e 454, “caput”, do RICMS/2000). 13. Quanto ao CSOSN aplicável à operação de devolução de compra por contribuinte optante pelo Simples Nacional, entende-se que o código aplicável é o residual 900 (“outros”), visto que tal operação não se enquadra nas demais hipóteses. 14. Cabe ainda recordar que a emissão da NF-e deve ser feita conforme o Manual de Orientação do Contribuinte - MOC da NF-e, aprovado pelo Ato COTEPE 69/2020 e que atualmente se encontra em sua versão 7.0, o qual define as regras para preenchimento e emissão do referido documento fiscal. 15. Por fim, vale destacar que o tema trazido pela Consulente já foi abordado por este órgão consultivo em ocasiões anteriores (vide Respostas às Consultas Tributárias nº 29372/2024, 28057/2023 e 26579/2022, entre outras, publicadas na seção própria de legislação tributária no Portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo - https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RespostasDeConsultas.aspx).A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário