RC 33348/2026
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06/06/2026 12:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33348/2026, de 25 de maio de 2026.

Publicada no Diário Eletrônico em 27/05/2026

Ementa

ICMS – Isenção – Operação com partes e peças de geradores fotovoltaicos.

I. São isentas do ICMS as operações com partes e peças classificadas no código 8503.00.90 da NCM e utilizadas, exclusiva ou principalmente, em geradores fotovoltaicos indicados na alínea “a” do inciso IX do artigo 30 do Anexo I do RICMS/2000, respeitadas as condições estabelecidas no § 2º desse mesmo dispositivo.

II. Para que esteja sujeito à isenção prevista no inciso X do artigo 30 do Anexo I do RICMS/2000 é necessário que o produto corresponda à descrição e ao código da NCM nele previsto e atenda ao disposto no item 2 do § 2º desse artigo.

Relato

1. A Consulente, tendo por atividade principal a “fabricação de estruturas metálicas”, conforme CNAE 25.11-0/00, informa que produz componentes especializados para o setor de energia renovável, especificamente estruturas de alumínio classificadas no código 7610.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e torres e pórticos de ferro ou aço, classificados no código 7308.90.10 da NCM, itens que, segundo relata, possuem design e engenharia voltados exclusivamente para o suporte e fixação de sistemas geradores de energia solar fotovoltaica, que, após montados, são classificados nos códigos 8501.72.10 e 8501.72.90 da NCM.

2. Considerando que o Convênio ICMS 101/1997 e o artigo 30 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) concedem isenção para as partes e peças dos produtos destinados à geração de energia solar, apresenta os seguintes questionamentos:

2.1. Se as estruturas de alumínio classificadas no código 7610.90.00 da NCM enquadram-se na isenção prevista no “item 9” do artigo 30 do Anexo I do RICMS/2000, quando utilizadas na fixação de geradores de energia solar fotovoltaica que serão classificados nos códigos 8501.72.10 e 8501.72.90 da NCM.

2.2. Se as estruturas/torres de aço classificadas no código 7308.90.10 da NCM enquadram-se na isenção prevista no “item 10” do mesmo artigo, quando utilizadas na fixação de geradores de energia solar fotovoltaica que serão classificados nos códigos 8501.72.10 e 8501.72.90 da NCM.

2.3. Se a isenção se aplica mesmo quando estas partes são comercializadas de forma individualizada, desde que comprovada sua aplicação exclusiva em sistemas de energia solar fotovoltaicos.

Interpretação

3. Preliminarmente, cumpre observar que a classificação de determinado produto nos códigos da NCM é de inteira responsabilidade do contribuinte e que dúvidas relativas à classificação devem ser dirigidas à Receita Federal do Brasil.

4. Posto isso, é importante observar que o artigo 30 do Anexo I do RICMS/2000, que tem fundamento no Convênio ICMS 101/1997, estabelece, no que diz respeito ao seu inciso IX, que a isenção sob análise é aplicável às operações com partes e peças classificadas no código 8503.00.90 da NCM, destinadas, principal ou exclusivamente, aos aerogeradores ou aos geradores fotovoltaicos especificados na alínea “a” desse inciso, desde que respeitadas as condições estabelecidas no seu § 2º.

5. Dessa forma, a isenção em comento não se aplica a operações com partes e peças que estejam classificadas em outros códigos da NCM, como é o caso das estruturas de alumínio classificadas pela Consulente no código 7610.90.00 da NCM, ainda que sejam utilizadas, exclusiva ou principalmente, nos geradores fotovoltaicos especificados (artigo 30, inciso IX, alínea “a”, do Anexo I do RICMS/2000), o que responde ao primeiro questionamento apresentado.

6. Quanto ao questionamento apresentado no subitem 2.2, verifica-se que o produto questionado (estruturas/torres de aço classificadas no código 7308.90.10 da NCM) não corresponde ao constante do inciso X do artigo 30 do Anexo I do RICMS/2000, qual seja, “chapas de aço, 7308.90.10”, embora o código da NCM seja o mesmo.

6.1. Além disso, o produto questionado não atende ao previsto no item 2 do § 2º desse artigo, que determina que a isenção constante do inciso X somente se aplica aos produtos destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica, o que não é caso, conforme relato apresentado.

7. Dessa forma, a resposta ao questionado no subitem 2.2. é negativa. Consequentemente, em relação às mercadorias descritas pela Consulente, a comercialização de forma individualizada não altera a conclusão pela inaplicabilidade da isenção, uma vez que tais mercadorias não atendem aos requisitos objetivos previstos no artigo 30 do Anexo I do RICMS/2000, o que responde o item 2.3.

8. Com essas informações, consideram-se respondidas as indagações da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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