RC 33349/2026
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09/04/2026 12:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33349/2026, de 27 de março de 2026.

Publicada no Diário Eletrônico em 30/03/2026

Ementa

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos importados.

I. Na importação de mercadorias arroladas, por suas descrições e classificações fiscais, em um dos artigos referentes ao regime de substituição tributária por contribuinte paulista, exceto em operações com combustível líquido ou gasoso ou lubrificante, derivados de petróleo, o imposto referente às operações subsequentes só é devido na saída do estabelecimento importador.

Relato

1. A Consulente, empresa enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA), cuja atividade econômica principal é o comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores (CNAE 45.30-7/01), informa realizar importações de mercadorias classificadas no código 8414.80.21 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), com desembaraço aduaneiro em território paulista, as quais são destinadas à posterior comercialização interna no Estado de São Paulo.

2. Esclarece que tais mercadorias estão sujeitas ao regime de substituição tributária do ICMS no Estado de São Paulo, nos termos da legislação aplicável às operações com autopeças.

3. Relata que a dúvida apresentada decorre da interpretação conjunta de dispositivos do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo (RICMS/2000) e da Portaria CAT 108/2013, especialmente aqueles que tratam da incidência do imposto na importação de mercadorias do exterior, bem como das regras relativas à substituição tributária aplicáveis ao setor de autopeças, notadamente quanto ao momento do recolhimento do ICMS devido por substituição tributária.

4. Informa que, atualmente, adota o procedimento de recolher o ICMS incidente na importação no momento do desembaraço aduaneiro, promovendo o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST) apenas por ocasião da saída interna subsequente da mercadoria de seu estabelecimento.

5. Contudo, ante as dúvidas quanto à correta interpretação da legislação estadual, especialmente no que se refere ao momento adequado para recolhimento do ICMS-ST nas operações descritas, questiona a possibilidade de antecipação desse recolhimento para o momento do desembaraço aduaneiro, ainda que não possua regime especial previamente concedido. Diante do exposto, apresenta os seguintes questionamentos:

5.1. É juridicamente possível que a Consulente efetue o recolhimento integral do ICMS devido por substituição tributária no momento do desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas, ainda que não possua regime especial concedido nos termos da Portaria CAT 108/2013?

5.2. Na hipótese de não ser admitido o recolhimento antecipado sem a concessão de regime especial, o ICMS devido por substituição tributária deve ser recolhido obrigatoriamente apenas no momento da saída subsequente da mercadoria do estabelecimento da Consulente?

5.3. Caso seja admitido o recolhimento antecipado, qual o procedimento correto para apuração e arrecadação do ICMS-ST, inclusive no que se refere ao documento de recolhimento e ao código de receita aplicável?

Interpretação

6. Inicialmente, observe-se que a presente resposta à Consulta Tributária adotará como premissas: (i) que as mercadorias importadas entram fisicamente no estabelecimento paulista diretamente após o desembaraço aduaneiro; (ii) que as mercadorias encontram-se efetivamente submetidas ao regime de substituição tributária por suas descrições e classificações fiscais; (iii) que os estabelecimentos adquirentes das mercadorias encontram-se localizados em território paulista; e (iv) que, para as mercadorias sob análise, consta entre as hipóteses de responsabilização a de que na saída das mercadorias, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado.

7. Isso posto, considerando que o imposto referente às operações subsequentes, exceto em operações com combustível líquido ou gasoso ou lubrificante, derivados de petróleo, é devido na saída das mercadorias do estabelecimento de fabricante ou de importador ou por arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado, o imposto a ser recolhido antecipadamente por substituição tributária não é devido no desembaraço aduaneiro, mas sim na saída da mercadoria do estabelecimento importador.

8. No entanto, ressalve-se que o ICMS devido ao Estado de São Paulo referente à importação das mercadorias em questão deve ser recolhido no momento do desembaraço aduaneiro, não se confundindo com o imposto referente às operações subsequentes a ser recolhido por substituição tributária.

9. Observa-se que a Portaria CAT 108/2013, mencionada pela Consulente, disciplina a concessão de regime especial para a suspensão do lançamento do ICMS devido no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas que serão objeto de saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 4%, conforme Resolução do Senado Federal 13/2012, ou seja, não guarda relação com o intuito de a Consulente efetuar o recolhimento integral do ICMS devido por substituição tributária no momento do desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas.

10. Portanto, em resposta aos questionamentos apresentados, o recolhimento integral do ICMS devido por substituição tributária não deve ocorrer no momento do desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas, devendo ser recolhido no momento da saída subsequente da mercadoria do estabelecimento da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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