Você está em: Legislação > RC 33350/2026 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 33350/2026 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 33.350 19/03/2026 20/03/2026 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.026 ICMS Obrigações acessórias Documentos Fiscais Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Contingência.</p> <p>I. O contribuinte emitirá NF-e antes de iniciada a saída da mercadoria.</p> <p>II. Foi descontinuada, desde 1º de janeiro de 2026, no Estado de São Paulo, a operação em contingência decorrente de problemas técnicos na emissão de NF-e com a utilização de impressão do DANFE em Formulário de Segurança para Impressão de Documentos Auxiliares (FS-DA).</p> <p>III. Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NF-e para a Unidade Federada do emitente ou obter resposta à solicitação de “autorização de uso”, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando arquivos indicando esse tipo de emissão, podendo, alternativamente: (i) transmitir a NF-e para a Sefaz Virtual de Contingência - SVC; ou (ii) transmitir Evento Prévio de Emissão em Contingência – EPEC.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 28/04/2026 10:49 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33350/2026, de 19 de março de 2026.Publicada no Diário Eletrônico em 20/03/2026EmentaICMS – Obrigações acessórias – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Contingência. I. O contribuinte emitirá NF-e antes de iniciada a saída da mercadoria. II. Foi descontinuada, desde 1º de janeiro de 2026, no Estado de São Paulo, a operação em contingência decorrente de problemas técnicos na emissão de NF-e com a utilização de impressão do DANFE em Formulário de Segurança para Impressão de Documentos Auxiliares (FS-DA). III. Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NF-e para a Unidade Federada do emitente ou obter resposta à solicitação de “autorização de uso”, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando arquivos indicando esse tipo de emissão, podendo, alternativamente: (i) transmitir a NF-e para a Sefaz Virtual de Contingência - SVC; ou (ii) transmitir Evento Prévio de Emissão em Contingência – EPEC.Relato1. A Consulente é empresa matriz estabelecida no Estado do Rio Grande do Sul, exercendo o “comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador revendedor retalhista – TRR” (Classificação de Atividades Econômicas – CNAE 46.81-8-01). Informa que a dúvida se refere ao cumprimento de obrigações acessórias que devem ser realizadas pela sua filial situada no Estado de São Paulo, a qual, de acordo com o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce a mesma atividade econômica principal da matriz. 2. Relata que “visa consolidar diretrizes oficiais para atuação em situações extremas” e aduz que, em razão disso, busca deste órgão consultivo orientações a respeito de “procedimentos a serem observados em hipóteses de indisponibilidade total dos sistemas autorizados de NF-e e CT-e, inclusive quando os meios de contingência ordinários se mostrarem indisponíveis” 3. Apresenta hipóteses diversas nas quais as emissões de Notas Fiscais Eletrônicas (NF-es) e de Conhecimentos de Transporte Eletrônicos (CT-es) estariam indisponíveis em decorrência de falhas inerentes aos sistemas de emissão desses documentos fiscais, como (i) no caso de “indisponibilidade total dos ambientes de autorização de documentos fiscais eletrônicos; (ii) estando “inoperantes ou inacessíveis os meios de contingência previstos em normativos”; (iii) “indisponibilidade por período prolongado”. 4. Em razão do exposto, indaga: 4.1. se poderia realizar as operações com combustíveis “sem a prévia emissão e autorização de NF-e/CT-e”. Em caso de resposta positiva, a Consulente questiona “quais condições, limites, salvaguardas e deveres de documentação” poderiam ser utilizados “excepcionalmente até o restabelecimento do ambiente”; 4.2. quais seriam as normas (que exemplifica como “decreto, portaria, instrução normativa, nota técnica ou outro instrumento regulatório específico”) que disciplinariam a realização “de operações durante colapsos sistêmicos totais”; 4.3. quais documentos não fiscais deveriam ser emitidos por ela na hipótese aventada (que exemplifica como “registros auxiliares, emissão de documentos provisórios, carimbos, numeração correlata, identificação de veículos, romaneios, comprovantes de entrega”); 4.4. quais “os prazos para a subsequente regularização, com transmissão dos documentos fiscais eletrônicos” e quais seriam os “canais emergenciais específicos disponibilizados por esta Secretaria para contribuintes de grande porte ou de atividade essencial, com protocolos próprios para situações de indisponibilidade total”; 4.5. nesse sentido, pergunta “quais obrigações acessórias e formas de comprovação documental se impõem ao contribuinte durante e após o período crítico” e se haveria, neste Estado, “mecanismo de autorização excepcional para permitir a continuidade temporária das operações até a normalização dos sistemas”.Interpretação5. De plano, recorda-se que, nos termos do artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000, o fato gerador do imposto ocorre na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte. Diante desse fato, a Consulente deve emitir Nota Fiscal antes de iniciada a saída da mercadoria (artigos 125, inciso I, e 212-O, inciso I, do RICMS/2000). 6. Isso posto, cumpre registrar, que a Portaria SRE 35/2025, que entrou em vigor em 1º de janeiro de 2026, revogou dispositivos da Portaria CAT 32/1996 (a qual dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados), da Portaria CAT 55/2009 (que trata da emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e e do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE) e, de forma integral, a Portaria CAT 183/2010 (que dispunha sobre o Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA). 7. Ressalte-se, também, que, até 1º de janeiro de 2026, quando deixou de vigorar a referida Portaria CAT 183/2010, a impressão do DANFE podia ser feita em FS-DA, por força do artigo 16 da Portaria SRE 80/2025 (a qual dispõe sobre a NF-e e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE). Note-se que, desde 1º de janeiro de 2024, a impressão de DACTE em FS-DA não era possível, por causa da revogação do inciso I do artigo 23 da Portaria CAT 55/2009 pela Portaria SRE 77/2023. 8. Desse modo, foi descontinuada, desde 1º de janeiro de 2026, no Estado de São Paulo, a operação em contingência decorrente de problemas técnicos na emissão de NF-e com a utilização de impressão do DANFE em FS-DA. A operação em contingência com a impressão do DACTE em FS-DA já não era possível desde 1º de janeiro de 2024. 9. Sendo assim, quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NF-e, nos termos da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 07/2005, ou o CT-e, nos termos da cláusula décima terceira do Ajuste SINIEF 09/2007, para a Unidade Federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de “autorização de uso”, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando arquivos indicando esse tipo de emissão, podendo, alternativamente: (i) transmitir a NF-e ou o CT-e para a Sefaz Virtual de Contingência - SVC; ou (ii) transmitir Evento Prévio de Emissão em Contingência – EPEC. 10. Por oportuno, sugerimos à Consulente a leitura dos Manuais de Orientação do Contribuinte – MOC e das Notas Técnicas referentes à NF-e e ao CT-e, publicadas nos respectivos portais: (i) Portal da Nota Fiscal Eletrônica (https://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/principal.aspx), e (ii) Portal do Conhecimento de Transporte Eletrônico (https://www.cte.fazenda.gov.br/portal/principal.aspx). 11. Por fim, destaca-se que dúvidas adicionais de caráter técnico-operacional relativas à NF-e ou ao CT-e podem ser esclarecidas por meio do canal “SIFALE” (https://www5.fazenda.sp.gov.br/SIFALE/app/autenticacao), opções “NFe - Nota Fiscal Eletrônica” ou “CTe - Conhecimento de Transporte Eletrônico de Cargas”. 12. Com esses esclarecimentos, considera-se dirimida a dúvida da Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário