RC 33353/2026
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 33353/2026

Notas
Redações anteriores
Imprimir
19/04/2026 12:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33353/2026, de 08 de abril de 2026.

Publicada no Diário Eletrônico em 09/04/2026

Ementa

ICMS - Substituição tributária – Operações com redutor para vaso sanitário infantil.

I. A aplicação do regime de substituição tributária nas hipóteses do artigo 313-Y do RICMS/2000 está condicionada à caracterização das mercadorias como materiais de construção e congêneres, que são aqueles que, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, possuam dentre as finalidades para as quais foram concebidos e fabricados a de uso em obras de construção civil.

II. As operações com destino a estabelecimento localizado em território paulista com a mercadoria "redutor para vaso sanitário infantil", classificada no código 3922.20.00 da NCM, desde que não seja incorporada à edificação, de forma que seja possível retirá-la sem que haja qualquer prejuízo à estrutura ou à superfície da edificação ou à própria mercadoria, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária.

III. A informação sobre a classificação do produto, segundo a NBM/SH, e sobre ele se caracterizar ou não como material de construção e congênere é de responsabilidade do contribuinte.

Relato

1. A Consulente, localizada no Estado do Rio de Janeiro, que tem como atividade o comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente (CNAE 46.89-3-99), relata que remete para o Estado de São Paulo a mercadoria classificada no código 3922.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), cuja descrição comercial é a de “redutor”, e que se trata de uma pequena tampa para vaso sanitário, portátil, não fixada de forma permanente e de uso exclusivamente infantil.

2. Indica que a mercadoria não se aplica ao uso na construção, reforma ou demolição, não sendo incorporada fisicamente às obras, e que é de uso exclusivamente infantil. E ainda que há analogia deste caso com o analisado na Resposta à Consulta Tributária 20.670/2020.

3. Dado o exposto, questiona se as operações com esta mercadoria estão sujeitas ao regime da substituição tributária quando destinadas a contribuinte localizado no Estado de São Paulo.

Interpretação

4. Inicialmente, ressalte-se que a classificação da mercadoria segundo a NCM é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Receita Federal do Brasil (RFB). Dessa forma, havendo eventual dúvida sobre a classificação fiscal de seu produto, sugere-se que a Consulente entre em contato com aquele órgão para confirmação dessa classificação fiscal.

5. Além disso, sublinhe-se que a definição sobre se determinado produto se caracteriza ou não como material de construção e congênere é de responsabilidade da Consulente, a quem compete avaliar se o produto por ela comercializado possui dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado a de uso em obras de construção civil, de acordo com as orientações a seguir.

6. É importante ressaltar que, consoante a Decisão Normativa CAT 12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000, atualmente indicadas na Portaria CAT 68/2019.

7. Adicionalmente, observe-se que, para a aplicação adequada do regime de substituição tributária às operações com materiais de construção e congêneres, deve também ser observado o entendimento contido na Decisão Normativa CAT 6/2009, que condiciona a aplicação do regime de substituição tributária nas hipóteses do artigo 313-Y do RICMS/2000 à caracterização das mercadorias como materiais de construção e congêneres.

8. E ressalte-se que, para esse fim, caracteriza-se como material de construção e congênere o produto que, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, possua dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado pela Consulente a de uso em obras de construção civil. Ou seja, para essa caracterização é irrelevante a aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, desde que entre todas as possíveis finalidades para as quais esse produto foi concebido e fabricado pela Consulente esteja a de uso em obras de construção civil.

9. Logo, o regime da substituição tributária somente não deverá ser aplicado se tal mercadoria não puder tecnicamente, em hipótese alguma, ser utilizada em obras de construção civil.

10. Ressalte-se que a expressão “uso em obras de construção civil”, como regra, refere-se à incorporação da mercadoria à edificação, destinando-se a permanecer fixa onde for aplicada, de forma que não seja possível retirá-la sem que haja prejuízo à estrutura ou superfície da edificação ou à própria mercadoria.

11. Todavia, é importante frisar que a incorporação de determinado produto a obras de construção civil não é condição necessária para sua caracterização como material de construção civil e congêneres, muito embora, na maior parte dos casos, seja essa a situação.

11.1. Nesse sentido, observando-se a descrição dos itens do Anexo XVII da Portaria CAT 68/2019 verifica-se que quase a totalidade das mercadorias ali descritas são incorporadas às obras civis, com poucas e bem definidas exceções, que, apesar de não se incorporarem a essas obras, são mercadorias ao menos parcialmente consumidas em decorrência de sua utilização nas obras, como por exemplo os materiais para andaimes, armações e para escoramentos, e as esponjas, esfregões e luvas.

12. No caso concreto, a mercadoria fabricada e comercializada pela Consulente, e por ela classificada no código 3922.20.00 da NCM, consta do item 13 do Anexo XVII da referida Portaria, que determina a aplicabilidade do regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Y do RICMS/2000 nas operações com “banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos”, classificados na posição 3922 da NCM e CEST 10.013.00.

13. Observe-se, porém, que a Consulente afirma que a mercadoria em análise não é material de construção e congênere, pois não é incorporada às obras de construção civil, sendo uma pequena tampa para vaso sanitário, portátil, não fixada de forma permanente e de uso exclusivamente infantil.

14. Analisando-se as características da mercadoria " redutor”, a partir dos dados trazidos pela Consulente, pode-se concluir que esta é uma mercadoria que pode ser utilizada nas obras de construção civil.

15. Todavia, esta mercadoria não consta nos itens do Anexo XVII da Portaria CAT 68/2019 que englobam mercadorias que, embora não se incorporem às obras, são ao menos parcialmente consumidas durante sua utilização nas referidas obras.

16. Logo, se estiverem corretas as informações trazidas pela Consulente no sentido de que a mercadoria "redutor" não é incorporada à edificação, de forma que seja possível retirá-la sem que haja qualquer prejuízo à estrutura ou à superfície da edificação ou à própria mercadoria, suas operações destinadas a contribuintes paulistas não estão sujeitas ao regime de substituição tributária.

17. Por fim, ressalte-se que a informação sobre a classificação das mercadorias, segundo a NCM, e sobre elas se caracterizarem ou não como material de construção e congênere é de responsabilidade da Consulente. Logo a presente resposta tem como premissa que essas informações estão corretas, cabendo à Consulente demonstrar, caso seja solicitada pela fiscalização, a autenticidade e pertinência das informações apresentadas.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

Versão 1.0.124.0