Você está em: Legislação > RC 33358/2026 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 33358/2026 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 33.358 02/04/2026 06/04/2026 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.026 ICMS Benefícios fiscais Redução base de cálculo Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Redução de base de cálculo – Operação interna com o produto denominado “francês mini” - Empresa optante pelo regime do Simples Nacional.</p><p></p><p>I. Não se aplica a redução de base de cálculo prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 na operação própria praticada por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional” (artigo 51 do RICMS/2000).</p><p></p><p>II. Não se aplica a redução de base de cálculo prevista nos incisos XIV e XXI do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 às operações internas com a mercadoria “francês mini” descrita na consulta.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 16/04/2026 12:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33358/2026, de 02 de abril de 2026.Publicada no Diário Eletrônico em 06/04/2026EmentaICMS – Redução de base de cálculo – Operação interna com o produto denominado “francês mini” - Empresa optante pelo regime do Simples Nacional. I. Não se aplica a redução de base de cálculo prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 na operação própria praticada por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional” (artigo 51 do RICMS/2000). II. Não se aplica a redução de base de cálculo prevista nos incisos XIV e XXI do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 às operações internas com a mercadoria “francês mini” descrita na consulta.Relato1. A Consulente, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), é optante pelo regime do Simples Nacional, exerce atividade principal de “comércio atacadista de produtos alimentícios em geral” (CNAE: 46.39-7/01) e atividade secundária de “fabricação de produtos de panificação industrial” (CNAE: 10.91-1/01). 2. Relata que produz pães que denomina “francês mini”, os quais, segundo a Consulente, estão classificados no código 1905.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). 3. Esclarece que: (i) os aludidos pães “são obtidos do pré-preparo da mistura de matérias primas selecionadas, formação da massa, formatação, pré-assado, congelamento, empacotamento e expedição”; (ii) “as matérias primas utilizadas são: farinha de trigo, água, sal, açúcar cristal, fermento biológico freso, fubá, manteiga sem sal”; (iii) “estes pães são embalados em sacos de polietileno, transparente, inerte, atóxico, contendo em cada embalagem 10 (dez) minipães com 40 (quarenta) gramas cada um, perfazendo assim 400 (quatrocentos) gramas”. 4. Diante do exposto, indaga: 4.1. Se as operações com os pães acima descritos fazem jus ao benefício de redução da base de cálculo prevista no artigo 3ª, incisos XIV e/ou XXI, do Anexo II, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000); e, 4.2. Se nas saídas para supermercados, mercados, mercearias, padarias e demais pontos de venda, deve ser utilizado o CEST 17.062.00, “levando-se em conta a unidade de 40(quarenta) gramas ou a embalagem com os 400 (quatrocentos) gramas”.Interpretação5. Inicialmente, é importante ressaltar que a classificação da mercadoria segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Receita Federal do Brasil (RFB), de forma que eventual dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto deve ser dirimida através de consulta dirigida à repartição da RFB do seu domicílio fiscal. 6. Também cabe registrar que não se aplica a redução de base de cálculo prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 na operação própria praticada por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional” (artigo 51 do RICMS/2000). 7. Observa-se que o inciso XXI do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 dispõe sobre a redução da base de cálculo nas operações internas com a mercadoria pão francês ou de sal. Este dispositivo descreve a mercadoria (pão francês ou de sal) como aquela de consumo popular, obtida “pela cocção de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, que não contenham ingrediente que venha a modificar o seu tipo, característica ou classificação e que sejam produzidos com o peso de até 1000 gramas”. 7.1 Para que seja caracterizado como pão francês ou de sal, assim entendido aquele de consumo popular, é necessário que a massa tenha sido submetida a processo de cocção; 7.2 Os ingredientes básicos necessários para o preparo da massa do pão francês ou de sal são a farinha de trigo, o fermento biológico, a água e o sal; 7.3 Não pode conter ingrediente que venha a modificar o seu tipo, característica ou classificação; 7.4 É necessário que o pão seja produzido com peso de até 1000 gramas; 7.5 O pão deve estar classificado na subposição 1905.90 da NCM. 8. Cumpre, portanto, observar que, conforme dispositivo transcrito, a redução de base de cálculo beneficia apenas o produto pão francês ou de sal, de acordo com o conceito contido no próprio dispositivo. Assim, não beneficia qualquer outro tipo de pão, ainda que preparado com os mesmos ingredientes. 9. Considerando as matérias-primas utilizadas nos pães objeto da presente consulta (farinha de trigo, água, sal, açúcar cristal, fermento biológico freso, fubá, manteiga sem sal), de pronto, resta claro que os pães que a Consulente denomina “francês mini” não se caracterizam como “pão francês ou de sal”, a que se refere o inciso XXI do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000. 10. Ademais, das informações trazidas pela Consulente, não se extrai que os pães objeto da presente consulta se enquadrariam como “pão de forma, pão de especiarias, sem adição de frutas e chocolate e nem recobertos, e pão tipo bisnaga, classificados, respectivamente, nos códigos 1905.90.10, 1905.20.90 e 1905.90.90” da NCM (inciso XIV do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, mencionado pela Consulente). 11. Faz-se necessário esclarecer que os Anexos do RICMS/2000 têm natureza taxativa, comportando exclusivamente os produtos que discriminam e classificados nos respectivos códigos da NCM que indicam (descrição e código da NCM). Sendo assim, para que uma mercadoria seja beneficiada pela redução de base de cálculo prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, é preciso que ela esteja ali discriminada por sua descrição e código. 12. Conclui-se, por conseguinte, a partir das informações fornecidas pela Consulente, que a redução de base de cálculo prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 não se aplica às operações internas com o pão que a Consulente denomina “francês mini”. 13. Por fim, quanto ao código CEST aplicável, tecemos os seguintes esclarecimentos. 14. De acordo com o parágrafo único do artigo 1º da Portaria CAT 68/2019, CEST é o código especificador da substituição tributária, previsto no inciso IV da cláusula sexta do Convênio ICMS 142/2018. 15. Nesse ponto, esclareça-se que o CEST foi introduzido para uma melhor especificação da mercadoria, a qual pode estar incluída em Anexos diferentes, a depender de sua finalidade, ou ainda, para definir tributação diferenciada dentro da sistemática da substituição tributária, como, por exemplo, margens de valor agregado diferenciadas para itens que estejam na mesma posição da NCM. 16. Se o produto estiver enquadrado, cumulativamente, tanto na classificação da NCM quanto na descrição, em algum Anexo do Convênio ICMS 142/2018, isso é, for passível de sujeição ao regime de substituição tributária, então haverá um CEST associado a ele. 17. O correto enquadramento no CEST compete ao próprio contribuinte. De todo modo, ressalta-se que, se, de fato, a mercadoria objeto da presente consulta enquadrar-se no item 58 do Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019 (item que se refere a “Outros pães, exceto o classificado no CEST 17.062.03”, classificados no código 1905.90.90 da NCM), o CEST correspondente será o 17.062.00, mencionado pela Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário