RC 33359/2026
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23/03/2026 12:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33359/2026, de 12 de março de 2026.

Publicada no Diário Eletrônico em 13/03/2026

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Álbum de figurinhas fornecido por pessoa natural – Nota Fiscal de entrada.

I. Na aquisição de mercadorias de pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais, o contribuinte deve emitir Nota Fiscal no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento.

Relato

1. A Consulente é pessoa jurídica enquadrada como microempresa no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), com atividade principal, declarada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), de “comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos” (Classificação de Atividades Econômicas – CNAE 47.89-0/01) e possuindo, como atividades secundárias, notadamente, o “comércio varejista de livros” (CNAE 47.61-0/01) e o “comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos” (CNAE 47.63-6/01). Relata que adquire, gratuita ou onerosamente, álbuns de figurinhas de pessoas naturais colecionadoras, destinando-os à revenda.

2. A partir disso, indaga como devem ser registradas as entradas dessas mercadorias em seu estabelecimento.

Interpretação

3. Inicialmente, registre-se que o artigo 136, I, “a”, do RICMS/2000 estabelece que o contribuinte (excetuado o produtor rural) deve emitir Nota Fiscal na entrada de mercadoria ou bem, “remetido a qualquer título por produtor ou por pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais”.

4. Assim, em resposta, informa-se que, quando adquirir álbuns de figurinhas de pessoas, naturais ou jurídicas, não obrigadas à emissão de documentos fiscais, a Consulente deve emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) no momento da entrada da mercadoria no seu estabelecimento (artigo 136, inciso I, do RICMS/2000).

5. Ademais, vale destacar que, no momento da saída da mercadoria de seu estabelecimento, a Consulente deve emitir Nota Fiscal, ou outro documento fiscal que a substitua, conforme previsto em legislação (artigo 125, inciso I, do RICMS/2000).

6. Por oportuno, conforme entendimento já exarado por esta Consultoria Tributária, fundamentado no preceito constitucional da imunidade tributária, previsto no artigo 150, inciso VI, alínea “d” da Constituição Federal – CF/1988, registra-se que não há incidência do ICMS nas operações com álbum de figurinha.

7. Por fim, se a Consulente estiver procedendo de forma diversa do descrito nesta resposta, poderá se valer do instituto da denúncia espontânea, previsto no artigo 529 do RICMS/2000, por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico – SIPET, seguindo o procedimento descrito na seção de “Denúncia Espontânea”, no site do ICMS no Portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento, disponível em: https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/icms/Paginas/Denúncia-Espontânea.aspx.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

Versão 1.0.124.0