Você está em: Legislação > RC 33362/2026 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 33362/2026 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 33.362 06/04/2026 07/04/2026 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.026 ICMS Substituição tributária Crédito - substituído Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Exclusão de mercadoria no regime da substituição tributária – Crédito.</p><p></p><p>I. Na hipótese de exclusão de mercadoria do regime da substituição tributária, o valor do imposto a ser creditado ou compensado será calculado mediante a aplicação das fórmulas previstas nos Anexos IV e V da referida Portaria, e, no caso de o contribuinte ser enquadrado no Regime Periódico de Apuração – RPA, o valor do imposto a ser creditado deverá ser lançado em doze parcelas mensais, iguais e sucessivas, efetuando-se o lançamento da primeira parcela na referência do primeiro mês de vigência da exclusão ou inclusão da mercadoria no regime da substituição tributária, nos termos do item 2 do § 2º do artigo 3º da Portaria CAT 28/2020.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 17/04/2026 12:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33362/2026, de 06 de abril de 2026.Publicada no Diário Eletrônico em 07/04/2026EmentaICMS – Substituição tributária – Exclusão de mercadoria no regime da substituição tributária – Crédito. I. Na hipótese de exclusão de mercadoria do regime da substituição tributária, o valor do imposto a ser creditado ou compensado será calculado mediante a aplicação das fórmulas previstas nos Anexos IV e V da referida Portaria, e, no caso de o contribuinte ser enquadrado no Regime Periódico de Apuração – RPA, o valor do imposto a ser creditado deverá ser lançado em doze parcelas mensais, iguais e sucessivas, efetuando-se o lançamento da primeira parcela na referência do primeiro mês de vigência da exclusão ou inclusão da mercadoria no regime da substituição tributária, nos termos do item 2 do § 2º do artigo 3º da Portaria CAT 28/2020.Relato1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (46.44-3/01) exerce a atividade de comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano, afirma que devido à revogação do regime de substituição tributária nas operações com algumas das mercadorias que comercializa a partir de janeiro de 2026, realizou o levantamento do estoque e do valor de crédito de ICMS a que tem direito, nos termos da Portaria CAT 28/2020. 2. Questiona sobre a possibilidade de se creditar desse valor em uma única vez ou se é necessário se apropriar em 24 vezes, conforme determina o item 2 do § 2° do artigo 3° da citada Portaria.Interpretação3. Inicialmente, note-se que em razão da publicação da Portaria SRE 64/2025, a partir de 1º de janeiro de 2026 foram revogados diversos Anexos e itens de Anexos da Portaria CAT 68/2019. 4. Como a Consulente não traz detalhes sobre quais as mercadorias por ela comercializadas que tiveram suas operações excluídas do regime de substituição tributária, a presente resposta partirá do pressuposto de que tais mercadorias foram efetivamente excluídas do regime de substituição tributária. 5. Nesse sentido, as operações com as mercadorias contidas na Portaria SRE 64/2025 deixam de estar sujeitas ao regime de substituição tributária a partir desta data, devendo o ICMS ser destacado normalmente nas operações próprias. 6. Observe-se que o artigo 2º da Portaria SRE 64/2025 estabelece que, relativamente ao estoque das mercadorias a serem excluídas do regime da substituição tributária, deverão ser adotados os procedimentos previstos na Portaria CAT 28/2020. 7. Sendo assim, o item 2 do § 2º do artigo 3º da Portaria CAT 28/2020 determina que, na hipótese de exclusão de mercadoria do regime da substituição tributária, o valor do imposto a ser creditado ou compensado será calculado mediante a aplicação das fórmulas previstas nos Anexos IV e V da referida Portaria, e, no caso de o contribuinte ser enquadrado no Regime Periódico de Apuração – RPA, o valor do imposto a ser creditado deverá ser lançado em doze parcelas mensais, iguais e sucessivas, efetuando-se o lançamento da primeira parcela na referência do primeiro mês de vigência da exclusão ou inclusão da mercadoria no regime da substituição tributária (redação dada ao item pela Portaria SRE 07/2026, de 12-03-2026; produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2026). 8. Portanto, em resposta ao questionamento da Consulente, esclarecemos que na presente situação, o valor devidamente calculado, mediante a aplicação das fórmulas previstas nos Anexos IV e V da Portaria CAT 28/2020, deverá ser apropriado em doze parcelas mensais, iguais e sucessivas, nos termos do item 2 do § 2º do artigo 3º da Portaria CAT 28/2020.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário