RC 33370/2026
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12/04/2026 12:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33370/2026, de 31 de março de 2026.

Publicada no Diário Eletrônico em 02/04/2026

Ementa

ICMS – Redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 (Convênio ICMS 52/1991).

I. Para ser aplicável a redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 às operações internas e interestaduais, é necessário que o produto conste, pela descrição e classificação segundo a NCM, dos Anexos do Convênio ICMS 52/1991.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo – CADESP é o comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção; partes e peças (CNAE 46.62-1/00), informa adquirir do exterior a mercadoria rompedor hidráulico com válvula interna, classificada no código 8430.69.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), para ser acoplado em minicarregadeiras, retroescavadeiras e escavadeiras, cujas especificações técnicas são por ela descritas.

2. Informa ainda que, quando do desembaraço aduaneiro dessa mercadoria, é exigido o pagamento do ICMS à “alíquota de 18%”, o que contraria o entendimento da Consulente no sentido de que esse equipamento tem tratamento diferenciado, “à alíquota de 12%”, conforme disposto no item 54 do Anexo I da Resolução SF 04/1998, por se tratar de “equipamentos frontais de escavadoras”.

3. Do exposto, presume-se que a Consulente pleiteia confirmação de seu entendimento.

Interpretação

4. Inicialmente, esclarecemos que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NCM, devendo, em caso de dúvida, consultar a Receita Federal do Brasil - RFB.

5. Posto isso, cabe pontuar que o artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 estabelece percentuais de redução de base de cálculo aplicáveis às operações internas e interestaduais com máquinas industriais e implementos agrícolas arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/1991. Tais anexos têm natureza taxativa, ou seja, englobam unicamente os produtos neles descritos, quando classificados nos correspondentes códigos da NCM (descrição e código).

6. Verifica-se que o item 54 do Anexo I da Resolução SF 04/1998, ao qual se refere a Consulente, traz a descrição “Outras máquinas e aparelhos, exceto autopropulsados; Equipamentos frontais para escavocarregadoras ou carregadoras” e o código 8430.69.1 da NCM.

7. Há entendimento pacificado por reiteradas respostas a consultas, com base no disposto pela Decisão Normativa CAT 03/2013, no sentido de que é suficiente, para a aplicação da redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, que a mercadoria conste, pela descrição e classificação na NCM, nos anexos do Convênio ICMS 52/1991.

8. Contudo, tendo em vista que a mercadoria está classificada no código 8430.69.90 da NCM (diferente, portanto, do código constante do item 54 do Anexo I da Resolução SF 04/1998), não se aplica às operações com essa mercadoria a redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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