Você está em: Legislação > RC 33374/2026 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 33374/2026 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 33.374 29/04/2026 30/04/2026 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.026 ICMS Obrigações acessórias Documentos Fiscais Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Importação – Obrigações acessórias – Preenchimento incorreto da NF-e .</p><p>I. Não é admitido o uso de Carta de Correção Eletrônica (CC-e) para corrigir dados cadastrais que impliquem mudança do remetente ou do destinatário.</p><p>II. O valor do imposto cobrado por ocasião da importação de mercadoria somente poderá ser creditado quando a entrada da mercadoria estiver acompanhada de documento fiscal hábil.</p><p>III. Para regularização de Nota Fiscal de entrada na importação, em situações que não admitem CC-e, após a circulação de mercadoria, o contribuinte deverá apresentar denúncia espontânea.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 10/05/2026 12:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33374/2026, de 29 de abril de 2026.Publicada no Diário Eletrônico em 30/04/2026EmentaICMS – Importação – Obrigações acessórias – Preenchimento incorreto da NF-e . I. Não é admitido o uso de Carta de Correção Eletrônica (CC-e) para corrigir dados cadastrais que impliquem mudança do remetente ou do destinatário. II. O valor do imposto cobrado por ocasião da importação de mercadoria somente poderá ser creditado quando a entrada da mercadoria estiver acompanhada de documento fiscal hábil. III. Para regularização de Nota Fiscal de entrada na importação, em situações que não admitem CC-e, após a circulação de mercadoria, o contribuinte deverá apresentar denúncia espontânea.Relato1. A Consulente, que tem como atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP a “Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente” (CNAE 22.29-3/99), relata que realizou uma importação de mercadoria e que, por ocasião de emissão da Nota Fiscal de entrada que ampara a operação, indicou o fornecedor incorreto. Indica, também, que, ante ao erro de identificação do remetente, deixou de tomar o crédito relativo à operação no período de apuração em que ocorreu (dezembro de 2025). Diante disso, questiona qual o procedimento para corrigir os dados cadastrais incorretos na nota fiscal de entrada emitida, se é possível aproveitar o crédito de ICMS relativo à operação através da inclusão de ajuste na apuração do imposto, e qual seria o código a utilizar.Interpretação2. Inicialmente, destacamos que, em seu relato, a Consulente não identificou a mercadoria em questão, não anexou documento relativo à situação narrada, tampouco esclareceu se o desembaraço ocorreu neste Estado. Registra-se que, quanto ao recolhimento do imposto devido por ocasião da importação, parte-se do pressuposto que a Consulente procedeu de acordo com o previsto na alínea “a” do inciso I do artigo 115 do RICMS/2000. 3. Dito isso, é importante registrar que, após ter o seu uso autorizado pela SEFAZ, uma Nota Fiscal Eletrônica - NF-e não pode ser alterada (Cláusula sétima do Ajuste SINIEF nº 07/2005), cabendo ao emitente da NF-e, dependendo de certas condições e requisitos, apenas o cancelamento da NF-e ou a emissão de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, nos exatos termos dos artigos 10 e 11 da Portaria SRE nº 80/2025. 3.1. Contudo, erros relacionados à correção de dados cadastrais que impliquem mudança do remetente ou do destinatário não podem ser sanados por meio de CC-e, conforme a Portaria SRE nº 80/2025 (artigo 11) e Ajuste SINIEF nº 07/2005 (Cláusula décima quarta-A, II). 3.2. Adicionalmente, o cancelamento da NF-e somente é possível quando não houver a circulação da mercadoria, conforme artigo 10 da Portaria SRE nº 80/2025 e Cláusula décima segunda do Ajuste SINIEF nº 07/2005 . 4. No caso relatado pela Consulente depreende-se que: (i) a mercadoria já circulou e (ii) a Nota Fiscal que documenta a importação está incorreta em relação a dados que não podem ser corrigidos por CC-e. Assim, observa-se que a pretensão da Consulente é realizar a correção de irregularidade, em relação a Notas Fiscais emitidas incorretamente para operações já concretizadas, em que não se configura hipótese de cancelamento da NF-e, tampouco de emissão de Carta de Correção. 5. Isso posto, salientamos, que o instrumento de Consulta Tributária, que serve exclusivamente ao esclarecimento de dúvida pontual sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária paulista (artigos 510 e seguintes do RICMS/2000), não é o meio correto para obter orientação acerca de procedimentos a serem adotados para regularizar determinada situação posta, quando a legislação do ICMS não traz previsão de nenhum instrumento que possa ser adequado para sanar a irregularidade apresentada. 6. Quanto ao segundo questionamento, é precisoconsiderar que o direito ao crédito do imposto, quando admitido, está condicionado à escrituração do respectivo documento fiscal e ao cumprimento dos demais requisitos previstos na legislação (artigo 61, § 1º, do RICMS/2000) e que, quando se tratar de mercadoria importada que deva ser registrada com direito a crédito, o imposto pago em conformidade com o disposto na alínea "a" do inciso I do artigo 115 do RICMS/2000 poderá ser escriturado no período de apuração em que tiver ocorrido o seu recolhimento, ainda que a entrada efetiva da mercadoria se verifique em período seguinte (artigo 61, § 8º, do RICMS/2000). 6.1. Nesse ponto, faz-se necessário registrar o entendimento deste órgão consultivo de que, como regra, não é o pagamento do imposto em si que gera ao contribuinte o direito a crédito, nem há possibilidade de aproveitamento do crédito relativo ao valor cobrado por ocasião da importação de mercadoria baseado apenas na indicação de ajuste na apuração do imposto, sem a correspondente escrituração no Livro Registro de Entradas de documento fiscal hábil, emitido em conformidade com a operação a qual representa. 7. Por fim, convém explicitar que, como a situação não se enquadra nas hipóteses legais de autorregularização, a análise e determinação de procedimentos cabíveis para sanar irregularidades constantes de documentos fiscais emitidos, em face do caso concreto apresentado, é da competência da área executiva da administração tributária. Portanto, a Consulente poderá se valer do instituto da denúncia espontânea, previsto no artigo 529 do RICMS/2000, por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico – SIPET, seguindo o procedimento descrito na seção de “Denúncia Espontânea”, no site do ICMS no Portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento (link: https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/icms/Paginas/Denúncia-Espontânea.aspx, acesso em 28/04/2026), munida de todos os documentos necessários para comprovar a situação de fato ocorrida, para que se examine a situação de fato e receba orientação a respeito do procedimento adequado para a regularização necessária. 8. Nesses termos, consideram-se dirimidas as dúvidas apresentadas.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário