RC 33374/2026
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10/05/2026 12:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33374/2026, de 29 de abril de 2026.

Publicada no Diário Eletrônico em 30/04/2026

Ementa

ICMS – Importação – Obrigações acessórias – Preenchimento incorreto da NF-e .

I. Não é admitido o uso de Carta de Correção Eletrônica (CC-e) para corrigir dados cadastrais que impliquem mudança do remetente ou do destinatário.

II. O valor do imposto cobrado por ocasião da importação de mercadoria somente poderá ser creditado quando a entrada da mercadoria estiver acompanhada de documento fiscal hábil.

III. Para regularização de Nota Fiscal de entrada na importação, em situações que não admitem CC-e, após a circulação de mercadoria, o contribuinte deverá apresentar denúncia espontânea.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP a “Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente” (CNAE 22.29-3/99), relata que realizou uma importação de mercadoria e que, por ocasião de emissão da Nota Fiscal de entrada que ampara a operação, indicou o fornecedor incorreto. Indica, também, que, ante ao erro de identificação do remetente, deixou de tomar o crédito relativo à operação no período de apuração em que ocorreu (dezembro de 2025). Diante disso, questiona qual o procedimento para corrigir os dados cadastrais incorretos na nota fiscal de entrada emitida, se é possível aproveitar o crédito de ICMS relativo à operação através da inclusão de ajuste na apuração do imposto, e qual seria o código a utilizar.

Interpretação

2. Inicialmente, destacamos que, em seu relato, a Consulente não identificou a mercadoria em questão, não anexou documento relativo à situação narrada, tampouco esclareceu se o desembaraço ocorreu neste Estado. Registra-se que, quanto ao recolhimento do imposto devido por ocasião da importação, parte-se do pressuposto que a Consulente procedeu de acordo com o previsto na alínea “a” do inciso I do artigo 115 do RICMS/2000.

3. Dito isso, é importante registrar que, após ter o seu uso autorizado pela SEFAZ, uma Nota Fiscal Eletrônica - NF-e não pode ser alterada (Cláusula sétima do Ajuste SINIEF nº 07/2005), cabendo ao emitente da NF-e, dependendo de certas condições e requisitos, apenas o cancelamento da NF-e ou a emissão de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, nos exatos termos dos artigos 10 e 11 da Portaria SRE nº 80/2025.

3.1. Contudo, erros relacionados à correção de dados cadastrais que impliquem mudança do remetente ou do destinatário não podem ser sanados por meio de CC-e, conforme a Portaria SRE nº 80/2025 (artigo 11) e Ajuste SINIEF nº 07/2005 (Cláusula décima quarta-A, II).

3.2. Adicionalmente, o cancelamento da NF-e somente é possível quando não houver a circulação da mercadoria, conforme artigo 10 da Portaria SRE nº 80/2025 e Cláusula décima segunda do Ajuste SINIEF nº 07/2005 .

4. No caso relatado pela Consulente depreende-se que: (i) a mercadoria já circulou e (ii) a Nota Fiscal que documenta a importação está incorreta em relação a dados que não podem ser corrigidos por CC-e. Assim, observa-se que a pretensão da Consulente é realizar a correção de irregularidade, em relação a Notas Fiscais emitidas incorretamente para operações já concretizadas, em que não se configura hipótese de cancelamento da NF-e, tampouco de emissão de Carta de Correção.

5. Isso posto, salientamos, que o instrumento de Consulta Tributária, que serve exclusivamente ao esclarecimento de dúvida pontual sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária paulista (artigos 510 e seguintes do RICMS/2000), não é o meio correto para obter orientação acerca de procedimentos a serem adotados para regularizar determinada situação posta, quando a legislação do ICMS não traz previsão de nenhum instrumento que possa ser adequado para sanar a irregularidade apresentada.

6. Quanto ao segundo questionamento, é precisoconsiderar que o direito ao crédito do imposto, quando admitido, está condicionado à escrituração do respectivo documento fiscal e ao cumprimento dos demais requisitos previstos na legislação (artigo 61, § 1º, do RICMS/2000) e que, quando se tratar de mercadoria importada que deva ser registrada com direito a crédito, o imposto pago em conformidade com o disposto na alínea "a" do inciso I do artigo 115 do RICMS/2000 poderá ser escriturado no período de apuração em que tiver ocorrido o seu recolhimento, ainda que a entrada efetiva da mercadoria se verifique em período seguinte (artigo 61, § 8º, do RICMS/2000).

6.1. Nesse ponto, faz-se necessário registrar o entendimento deste órgão consultivo de que, como regra, não é o pagamento do imposto em si que gera ao contribuinte o direito a crédito, nem há possibilidade de aproveitamento do crédito relativo ao valor cobrado por ocasião da importação de mercadoria baseado apenas na indicação de ajuste na apuração do imposto, sem a correspondente escrituração no Livro Registro de Entradas de documento fiscal hábil, emitido em conformidade com a operação a qual representa.

7. Por fim, convém explicitar que, como a situação não se enquadra nas hipóteses legais de autorregularização, a análise e determinação de procedimentos cabíveis para sanar irregularidades constantes de documentos fiscais emitidos, em face do caso concreto apresentado, é da competência da área executiva da administração tributária. Portanto, a Consulente poderá se valer do instituto da denúncia espontânea, previsto no artigo 529 do RICMS/2000, por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico – SIPET, seguindo o procedimento descrito na seção de “Denúncia Espontânea”, no site do ICMS no Portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento (link: https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/icms/Paginas/Denúncia-Espontânea.aspx, acesso em 28/04/2026), munida de todos os documentos necessários para comprovar a situação de fato ocorrida, para que se examine a situação de fato e receba orientação a respeito do procedimento adequado para a regularização necessária.

8. Nesses termos, consideram-se dirimidas as dúvidas apresentadas.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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