Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 33383/2026 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 33383/2026 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 33.383 11/08/2026 12/08/2026 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.026 ICMS Obrigações acessórias Escrituração fiscal Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Escrituração de Notas Fiscais conjugadas com inclusão de serviço tributado pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).</p><p>I. A escrituração no Livro Registro de Entradas deve considerar a totalidade da entrada de mercadorias e serviços, e outras situações de interesse fiscal, que envolvam a emissão de documentos fiscais autorizados pelo Estado.</p><p>II. A falta de escrituração de Notas Fiscais no período próprio deve ser corrigida por meio da retificação da EFD ICMS/IPI desse período de referência.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 22/08/2026 12:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33383/2026, de 11 de agosto de 2026.Publicada no Diário Eletrônico em 12/08/2026EmentaICMS – Escrituração de Notas Fiscais conjugadas com inclusão de serviço tributado pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN). I. A escrituração no Livro Registro de Entradas deve considerar a totalidade da entrada de mercadorias e serviços, e outras situações de interesse fiscal, que envolvam a emissão de documentos fiscais autorizados pelo Estado. II. A falta de escrituração de Notas Fiscais no período próprio deve ser corrigida por meio da retificação da EFD ICMS/IPI desse período de referência.Relato1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP é a fabricação de papel (CNAE 17.21-4/00), relata que realiza operação de industrialização e comercialização de papel e celulose, dentre outras mercadorias, e também é tomadora de serviços tributados pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, com base na Lei Complementar nº 116/2003, como, por exemplo, o de “fornecimento de mão de obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários” (código 17.05 da citada lei complementar). Acrescenta que há casos em que tais serviços, ainda que no campo de incidência do ISSQN, são faturados com Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, típica das operações relacionadas à circulação de mercadorias, abrangidas pelo ICMS. 2. Junta à presente Consulta Tributária arquivo eletrônico relativo a documento fiscal emitido por seu fornecedor, o qual, em sua análise, cumpre todos os requisitos legais previstos na Portaria CAT 162/2008. Justifica informando que algumas empresas prestadoras de serviços podem emitir a Nota Fiscal Eletrônica modelo 55, com base no artigo 41 deste normativo. Expõe que seu fornecedor possui, dentre suas atividades econômicas, a de fabricação de peças, indicada no Anexo II da citada portaria e que o município onde está estabelecido permite a utilização dos campos da NF-e relativos ao ISSQN. 3. Entende que, de acordo com o artigo 3º, §1º, item 1, da Portaria CAT 147/2009, somente devem ser escrituradas no SPED – EFD ICMS/IPI as NF-es referentes à circulação de mercadorias, emitidas ou recebidas, abarcadas pelo ICMS, – ainda que sobre as respectivas operações recaiam imunidades, isenções ou suspensões tributárias. Não sendo o caso, não devem ser escriturados os documentos fiscais recebidos, como acontece nos cenários em que a Consulente é tomadora de serviços sujeitos ao ISSQN. 4. Ao final, indaga se está obrigada à escrituração no SPED – EFD ICMS/IPI das NF-es por ela recebidas na condição de tomadora de serviços sujeitos apenas ao ISSQN.Interpretação5. Inicialmente, ponderamos que a presente resposta está limitada, nos termos da pergunta, à solução da dúvida relativa à escrituração fiscal, não havendo informações suficientes para análise sobre a correção ou a incorreção da classificação de parte das atividades do fornecedor contratado pela Consulente como sendo de prestação de serviços. 6. Além disso, em virtude da limitação da competência outorgada pela Constituição Federal e da autonomia das Unidades Federadas, escapa à competência desse órgão consultivo manifestar-se a respeito da legislação interna de outros entes, bem como sobre a legislação do Imposto sobre Bens e Serviços - IBS. Desse modo, a presente resposta corresponde apenas a interpretação do Estado de São Paulo a respeito da escrituração de NF-es, modelo 55, emitidas em conformidade com a legislação deste Estado. 6.1. Assim, dúvidas relacionadas ao cumprimento de obrigações acessórias referentes à prestação de serviços sujeitos ao ISSQN e/ou ao IBS devem ser direcionadas ao fisco do Município competente e ao Comitê Gestor do IBS - CGIBS, respectivamente. 7. Feitas essas considerações iniciais, observe-se que, nos termos do artigo 183, § 1º, 1, do RICMS/2000, no documento fiscal é permitido acrescentar indicações necessárias ao controle de outros tributos federais e municipais, atendidas as normas da legislação de cada tributo. Ainda, conforme o Comunicado CAT nº 56/2008, o contribuinte do ICMS devidamente credenciado a emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, poderá indicar nesse documento informações relativas ao ISSQN, desde que observe a legislação municipal aplicável e disponibilize à Administração Tributária do Município, quando solicitado, o arquivo digital da NF-e emitida ou o respectivo DANFE. 8. Dessa forma, a fim de facilitar o cumprimento das obrigações acessórias, se o contribuinte obtiver a permissão do Município para utilizar o documento fiscal estadual para indicar as informações relativas ao ISSQN, bem como observadas as normas relativas aos demais tributos eventualmente incidentes sobre o serviço, é admitida a emissão de NF-e, modelo 55, para documentar, simultaneamente com informações relativas ao ICMS ou isoladamente, informações correspondentes ao ISSQN. 9. Assim, no âmbito da legislação estadual, admite-se a emissão da NF-e, modelo 55, com informações relacionadas apenas ao ISSQN, nas chamadas Notas Fiscais conjugadas, quando o contribuinte praticar prestação de serviço sujeita à incidência do tributo municipal, mas não sujeita ao ICMS, uma vez que esse procedimento, em princípio, não traz qualquer prejuízo ao fisco estadual. 10. Observe-se também que, em relação às Notas Fiscais conjugadas, o § 13 do artigo 127 do RICMS/2000 prevê que os dados pertinentes ao ISSQN serão inseridos, quando for o caso, entre os quadros “Dados do Produto” e “Cálculo do Imposto”, conforme legislação municipal. 11. Ademais, na redação vigente do Anexo II do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, constam os CFOPs 1.933/2.933 - Aquisição de serviço sujeito ao ISSQN, relacionados a aquisições de serviços que estão fora do campo de incidência do ICMS, mas que fazem parte do valor total da NF-e, modelo 55, e os CFOPs 5.933/6.933 - – Prestação de serviço tributado pelo ISSQN, relacionados às prestações de serviços que estão fora do campo de incidência do ICMS, mas que fazem parte do valor total de documentos fiscais. 12. Uma vez emitidas as Notas Fiscais conjugadas, autorizadas pelo Estado, estas devem sempre ser escrituradas, respectivamente, nos livros Registro de Entradas ou Registro de Saídas, conforme o caso. 13. Em outras palavras, a Nota Fiscal autorizada pelo Estado também deve ser escriturada nos Livros Fiscais próprios do ICMS, nos termos da legislação estadual (artigos 214 e 215 do RICMS), ainda que documente apenas a prestação de serviços não sujeitos ao ICMS. Para delimitar o conjunto de informações que devem constar da Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS/IPI, cabe considerar que as Notas Fiscais Conjugadas, mesmo as que registram apenas a incidência do tributo municipal, são consideradas como informação de interesse fiscal, nos termos do artigo 3º, I, da Portaria CAT nº 147/2009. 14. Caso a Consulente tenha procedido de forma diversa do disposto acima, deverá retificar a EFD-ICMS/IPI do respectivo período de referência, nos termos do artigo 15 da Portaria CAT 147/2009. 15. Observe-se, por fim, que, em 17/11/2025, foi publicada a Portaria SRE nº 80/2025, revogando a Portaria CAT nº 162/2008, produzindo efeitos desde a data da sua publicação. 16. Ressaltamos que estas orientações se referem à legislação vigente à época desta consulta, sendo obrigação da Consulente acompanhar possíveis mudanças legislativas sobre esse assunto, a fim de se precaver e se adaptar a qualquer alteração que, porventura, modifique os procedimentos ou entendimentos abordados nesta resposta, observando inclusive as normas do Município competente e do CGIBS. A Consulente deverá sempre exigir o documento fiscal hábil para amparar a prestação do serviço, com todos os requisitos legais, de quem o deva emitir. 17. Diante do exposto, consideramos dirimida a dúvida da Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário