RC 33385/2026
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20/04/2026 12:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33385/2026, de 09 de abril de 2026.

Publicada no Diário Eletrônico em 10/04/2026

Ementa

ICMS – Transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, optantes pelo Simples Nacional.

I. Na transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, optantes pelo regime do Simples Nacional, não sujeita ao regime de substituição tributária do ICMS no Estado de São Paulo, não há incidência do ICMS, em decorrência da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal - STF no âmbito da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49 (ADC 49), e não a necessidade de recolhimento do ICMS na entrada das mercadorias no Estado de São Paulo.

Relato

1. A Consulente, localizada no Estado do Rio Grande do Sul, cuja filial no Estado de São Paulo, optante pelo regime do Simples Nacional, tem como atividade econômica principal o comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores (CNAE 45.30-7/01), relata que atua na fabricação e venda de lanternas traseiras e laterais para caminhões das linhas pesada e semipesada, realizando transferências de estoque para o Estado de São Paulo e, posteriormente, comercializando essas mercadorias tanto neste Estado quanto para clientes em todo o Brasil.

2. Informa que, nas entradas das mercadorias no Estado de São Paulo, recolhe ICMS por substituição tributária (ICMS-ST) sobre as mercadorias classificadas nos seguintes códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM): 8512.20.21, 8512.20.22, 8512.20.23, 8512.90.00, 8708.99.90, 3917.22.00, 4016.99.90, 7318.13.00.

3. Alega que em consulta à Portaria CAT 68/2019 não identificou os referidos códigos da NCM.

4. Aduz que as mercadorias são vendidas diretamente a consumidores finais, que as adquirem para uso próprio, e não para revenda, sendo que o regime de substituição tributária pressupõe a existência de venda posterior para revenda.

5. Apresenta entendimento de que não há justificativa para o recolhimento do ICMS-ST na entrada dessas mercadorias no Estado de São Paulo.

6. Diante do exposto, questiona:

6.1. Se as operações com as mercadorias classificadas nos referidos códigos da NCM estão sujeitas ao regime de substituição tributária do ICMS no Estado de São Paulo, mesmo não constando expressamente nos Anexos I a XXII da Portaria CAT 68/2019.

6.2. Caso não estejam sujeitas, qual é o procedimento fiscal correto a ser adotado nas entradas dessas mercadorias no Estado de São Paulo, considerando que elas são posteriormente vendidas para clientes em todo o Brasil, e não apenas dentro do Estado paulista, especialmente quanto à necessidade (ou não) de recolhimento do ICMS na entrada.

Interpretação

7. Inicialmente, ressalte-se que a classificação da mercadoria segundo a NCM é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Receita Federal do Brasil (RFB). Dessa forma, havendo eventual dúvida sobre a classificação fiscal de seu produto, sugere-se que a Consulente entre em contato com aquele órgão para confirmação dessa classificação fiscal.

8. Quanto ao primeiro questionamento, consoante a Decisão Normativa CAT 12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000, atualmente indicadas na Portaria CAT 68/2019.

9. Assim, tendo em vista que a Consulente não forneceu a descrição das mercadorias, mas apenas seu código na NCM, não é possível a este órgão consultivo responder a este questionamento, razão pela qual é declarado ineficaz, nos termos do artigo 517 do RICMS/2000.

10. Saliente-se, todavia, que, conforme apontado pela Receita Federal do Brasil (https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/aduana-e-comercio-exterior/classificacao-fiscal-de-mercadorias/ncm), a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) toma por base o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (SH), que é mantido pela Organização Mundial das Alfândegas (OMA), que foi criado para melhorar e facilitar o comércio internacional e seu controle estatístico.

11. Note-se que o SH é um sistema de codificação que utiliza 6 dígitos numéricos. Já a NCM é composta por 8 dígitos, sendo que os 6 primeiros são exatamente os mesmos do Sistema Harmonizado. Os dois últimos dígitos correspondem aos desdobramentos específicos atribuídos no âmbito do Mercosul.

12. Na NCM as mercadorias são classificadas em capítulo, posição, subposição, item e subitem. Os 2 primeiros dígitos do código da NCM referem-se ao capítulo. Os 4 primeiros dígitos referem-se à posição. Os 6 primeiros dígitos referem-se à subposição. O sétimo dígito refere-se ao item dentro da subposição. O oitavo dígito refere-se ao subitem dentro do item.

13. Dessa forma, a análise é feita por grupamento dos dígitos, ou seja, cada classificação superior abrange todos os itens constantes das classificações inferiores.

14. Como exemplo, no caso da mercadoria “cerveja em lata”, esta é classificada no código 2203.00.00 da NCM. Nesse caso os dois primeiros dígitos “22” designam o capítulo, os quatro primeiros dígitos “2203” designam a posição, os 6 primeiros dígitos referem-se à subposição “2203.00”. Já o sétimo dígito “0” refere-se ao item dentro da subposição “2203.00”, e o oitavo dígito refere-se ao subitem “0” dentro do item “0”.

15. Nesse sentido, a Portaria CAT 68/2019 pode eventualmente indicar em determinado item apenas a posição da mercadoria (os 4 primeiros dígitos da NCM), sendo que nesse caso estão abarcadas por esse item da Portaria todas as mercadorias que estejam dentro dessa posição, independentemente dos demais dígitos da classificação, conquanto a descrição constante do item da Portaria abranja a mercadoria sob análise.

16. Da mesma forma pode ocorrer de a Portaria CAT 68/2019 indicar apenas a subposição (6 dígitos), o que abarca todas as mercadorias dentro dessa subposição, o mesmo ocorrendo com os itens e subitens.

17. Para mais informações, recomenda-se acesso ao site da RFB: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/aduana-e-comercio-exterior/classificacao-fiscal-de-mercadorias.

18. Não obstante a ineficácia do primeiro questionamento, na hipótese de transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular nãosujeita ao regime de substituição tributária do ICMS no Estado de São Paulo, não há incidência do ICMS em decorrência da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal - STF no âmbito da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49 (ADC 49).

19. Assim, não há necessidade de recolhimento do ICMS na entrada das mercadorias no Estado de São Paulo, devendo as eventuais operações posteriores serem devidamente tratadas conforme a legislação, a depender de suas características próprias.

20. Note-se, também, que o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas é devido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional apenas nas aquisições interestaduais de bens ou mercadorias, não alcançando, portanto, as transferências entre estabelecimentos de um mesmo titular, que não se caracterizam como aquisições.

21. Assim, nas transferências de mercadorias procedentes de outro Estado com destino a estabelecimento optante pelo Simples Nacional situado neste Estado, não ocorre o fato gerador previsto no inciso XVI do artigo 2º do RICMS/2000, de maneira que não é devido o diferencial de alíquotas na situação trazida à análise.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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