Você está em: Legislação > RC 33386/2026 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 33386/2026 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 33.386 07/04/2026 08/04/2026 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.026 ICMS Benefícios fiscais Isenção Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Isenção do imposto nas operações internas com bens e mercadorias destinadas à implantação do Trem Intercidades TIC Eixo Norte – Artigo 184 do Anexo I do RICMS/2000.</p><p></p><p>I. Os procedimentos para usufruir da isenção disposta no artigo 184 do Anexo I do RICMS/2000 estão estabelecidos na Portaria SRE 08/2026.</p><p></p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 18/04/2026 12:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33386/2026, de 07 de abril de 2026.Publicada no Diário Eletrônico em 08/04/2026EmentaICMS – Isenção do imposto nas operações internas com bens e mercadorias destinadas à implantação do Trem Intercidades TIC Eixo Norte – Artigo 184 do Anexo I do RICMS/2000. I. Os procedimentos para usufruir da isenção disposta no artigo 184 do Anexo I do RICMS/2000 estão estabelecidos na Portaria SRE 08/2026. Relato1. A Consulente, tendo por atividade principal o transporte ferroviário de passageiros municipal e em região metropolitana (CNAE 49.12-4/02), bem como as atividades secundárias de manutenção e reparação de veículos ferroviários (CNAE 33.15-5/00) e instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes (CNAE 43.29-1/03), informa que realiza operações relacionadas à aquisição de bens e mercadorias destinados a empreendimento alcançado pela isenção prevista no artigo 184 do Anexo I do RICMS/2000. 2. Faz alusão ao Decreto 70.125/2025, que acrescentou o artigo 184 ao Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), que concede isenção do imposto às operações internas realizadas com bens e mercadorias destinados à implantação do Trem Eixo-Norte, sob condições, entre elas, o “credenciamento do contribuinte perante a Secretaria da Fazenda e Planejamento, nos termos de disciplina por ela estabelecida”. 3. Diante disso, indaga se, enquanto não publicada norma específica disciplinando o credenciamento mencionado no artigo 184, § 1º, item 2, do Anexo I do RICMS/2000, poderia usufruir da isenção mediante a simples indicação do referido dispositivo e do Decreto 70.125/2025 na NF-e. Interpretação4. O artigo 184 do Anexo I do RICMS/2000 concede isenção às operações internas com bens e mercadorias destinados ao empreendimento nele referido, desde que observadas as condições previstas em seu § 1º. 5. Entre tais condições, encontra-se o credenciamento do contribuinte perante a Secretaria da Fazenda e Planejamento, nos termos de disciplina específica. 6. Recentemente, sobreveio a Portaria SRE 08/2026, que passou a disciplinar o controle e as condições para a fruição da isenção prevista no artigo 184 do Anexo I do RICMS/2000, restando superada a dúvida então formulada quanto à ausência de disciplina específica para o credenciamento. 7. Assim, a fruição do benefício não decorre da mera indicação, no documento fiscal, do Decreto 70.125/2025 ou do artigo 184 do Anexo I do RICMS/2000, mas do efetivo atendimento às condições legais e regulamentares aplicáveis. 8. Nos termos da Portaria SRE 08/2026, as Notas Fiscais Eletrônicas emitidas nas operações internas beneficiadas devem conter, no campo “Informações Complementares”, a expressão: “Isenção do ICMS - artigo 184 do Anexo I do RICMS”. 9. Devem ser igualmente observadas as demais exigências previstas na Portaria SRE 08/2026, inclusive as relativas ao credenciamento e à comprovação do efetivo emprego dos bens e mercadorias na finalidade prevista na legislação. 10. Com essas observações, considera-se respondida a dúvida apresentada. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário