Você está em: Legislação > RC 33392/2026 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 33392/2026 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 33.392 18/05/2026 19/05/2026 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.026 ICMS Benefícios fiscais Crédito outorgado Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Selo Fiscal Eletrônico de Controle e Procedência (SF-e) – Envasadoras de água mineral localizadas em outro Estado – Crédito outorgado.</p><p></p><p>I. O crédito outorgado previsto no artigo 50 do Anexo III do RICMS/2000, em consonância com o artigo 5º da Lei nº 16.912/2018 e com o Convênio ICMS 119/2021, é de fruição exclusiva do estabelecimento envasador localizado neste Estado, observado o credenciamento e demais condições estabelecidas pela Secretaria da Fazenda e Planejamento.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 29/05/2026 12:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33392/2026, de 18 de maio de 2026.Publicada no Diário Eletrônico em 19/05/2026EmentaICMS – Selo Fiscal Eletrônico de Controle e Procedência (SF-e) – Envasadoras de água mineral localizadas em outro Estado – Crédito outorgado. I. O crédito outorgado previsto no artigo 50 do Anexo III do RICMS/2000, em consonância com o artigo 5º da Lei nº 16.912/2018 e com o Convênio ICMS 119/2021, é de fruição exclusiva do estabelecimento envasador localizado neste Estado, observado o credenciamento e demais condições estabelecidas pela Secretaria da Fazenda e Planejamento.Relato1. A Consulente, estabelecida no Estado de Minas Gerais, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo – CADESP é a fabricação de águas envasadas (CNAE 11.21-6/00), informa que realiza operações de venda destinadas ao Estado de São Paulo e que possui inscrição neste Estado exclusivamente para fins de recolhimento do ICMS devido por Substituição Tributária (ICMS-ST). 2. Faz referência ao artigo 5º da Lei nº 16.912/2018, que concede aos contribuintes envasadores crédito presumido do ICMS correspondente ao valor pago pelos selos fiscais efetivamente utilizados nos vasilhames retornáveis e descartáveis comercializados em cada período de apuração, para fins de compensação com o imposto devido. 3. Entretanto, menciona que o Decreto nº 69.345/2025 restringe a utilização desse crédito aos envasadores do Estado de São Paulo. 4. Considerando que está estabelecida em Minas Gerais, mas possui inscrição estadual no Estado de São Paulo para recolhimento do ICMS-ST, pergunta: 4.1. sobre a possibilidade de apropriação do crédito presumido correspondente ao valor pago na aquisição dos selos fiscais utilizados nas mercadorias destinadas ao Estado de São Paulo; e 4.2. em caso positivo, qual seria a forma correta de aproveitamento desse crédito, considerando que o ICMS próprio da operação é devido ao Estado de Minas Gerais e ao Estado de São Paulo é recolhido apenas o ICMS-ST ou eventual DIFAL. Interpretação5. A Lei nº 16.912/2018 do Estado de São Paulo estabelece, em seu artigo 1º, que os estabelecimentos envasadores de água mineral, natural ou potável de mesa e adicionada de sais, ficam sujeitos à utilização do SF-e nos produtos de sua fabricação. Para tanto, o artigo 5º da referida Lei instituiu benefício fiscal vinculado aos selos fiscais utilizados pelos contribuintes envasadores, cuja fruição, no âmbito do ICMS paulista, foi autorizada pelo Convênio ICMS 119/2021 e atualmente se encontra disciplinada pelo artigo 50 do Anexo III do RICMS/2000. 6. Nos termos do artigo 50 do Anexo III do RICMS/2000, o estabelecimento envasador de água mineral natural, água natural ou potável de mesa e adicionada de sais localizado neste Estado poderá creditar-se de importância equivalente ao valor correspondente ao preço pago pelos selos fiscais efetivamente utilizados nos vasilhames retornáveis e descartáveis comercializados em cada período de apuração, observados os termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Fazenda e Planejamento. 7. Desse modo, não há amparo no artigo 50 do Anexo III do RICMS/2000 para a apropriação, em São Paulo, do crédito outorgado relativo ao SF-e adquirido por estabelecimento envasador localizado em outra Unidade da Federação, já que o crédito outorgado é concedido ao “estabelecimento envasador localizado neste Estado”. 8. Com esses esclarecimentos, considera-se respondido o questionamento transcrito no subitem 4.1 e sem efeito o transcrito no subitem 4.2. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário