RC 33395/2026
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25/04/2026 12:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33395/2026, de 14 de abril de 2026.

Publicada no Diário Eletrônico em 15/04/2026

Ementa

ICMS – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Crédito referente à entrada de bem do ativo imobilizado – Emissão de documento fiscal – Data.

I. O lançamento do crédito relativo à aquisição de bem destinado ao ativo imobilizado deve ser controlado por meio do Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), nos termos da Portaria CAT 25/2001, devendo ser emitida Nota Fiscal para efeito de seu lançamento, nos termos da Portaria CAT 41/2003.

II. A escrituração do CIAP deve ser feita no último dia do período de apuração, não podendo atrasar-se por mais de 5 (cinco) dias.

III. De acordo com o Manual de Orientação do Contribuinte, Anexo I – Leiaute e Regras de Validação da NF-e e da NFC-e, versão 7.0, regra “B09-20”, somente será rejeitado o documento cuja data de emissão tiver ocorrido há mais de 30 dias.

IV. Assim, para casos específicos decorrentes de exigências normativas, o sistema da Nota Fiscal Eletrônica tem permitido a emissão da NF-e no início do mês subsequente, com data do último dia do mês anterior (findo).

Relato

1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo – CADESP é o comércio atacadista de vidros, espelhos e vitrais (CNAE 46.79-6/03), informa ter adquirido bem destinado ao ativo imobilizado que será utilizado na atividade comercial e que, de acordo com Decisão Normativa CAT 1/2001, tem direito ao crédito do imposto.

2. Faz referência à Portaria CAT 41/2003, que exige emissão de Nota Fiscal para o aproveitamento desse crédito e afirma que para o cálculo do crédito é necessário que tenham sido encerradas todas as emissões do mês, motivo pelo qual entende que a referida nota deverá ser emitida no mês subsequente.

3. Pergunta, então, como deve ser emitido esse documento fiscal para o aproveitamento do crédito referente à aquisição de bem destinado ao ativo imobilizado, uma vez que o sistema emissor não permite emissão retroativa.

Interpretação

4. Observa-se, inicialmente, que o lançamento do crédito das aquisições de bens pertencentes ao ativo imobilizado deve ser feito por meio do Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), nos termos da Portaria CAT 25/2001.

4.1. Como já é de conhecimento da Consulente, para efeito do lançamento do crédito decorrente da aquisição de bem destinado ao ativo imobilizado deverá ser emitida Nota Fiscal, nos termos da Portaria CAT 41/2003.

4.2. A escrituração do CIAP deverá ser feita no último dia do período de apuração, com relação aos lançamentos das parcelas correspondentes, conforme o caso, ao estorno ou ao crédito do imposto, não podendo atrasar-se por mais de 5 (cinco) dias (artigo 2º, inciso II, da Portaria CAT 25/2001).

5. Na presente situação, pressupondo-se correto e legítimo o aproveitamento do crédito mencionado na consulta, observadas as normas específicas contidas na legislação do ICMS sobre crédito, assinala-se que, de acordo com o Manual de Orientação do Contribuinte, Anexo I – Leiaute e Regras de Validação da NF-e e da NFC-e, versão 7.0 (Ato COTEPE/ICMS 69/2020; Portaria SRE 80/2025, artigos 1º e 3º), regra “B09-20” - que versa sobre a rejeição de documentos – só será rejeitado o documento cuja data de emissão tiver ocorrido há mais de 30 dias.

5.1. Dessa forma, e considerando a disciplina estabelecida pela Portaria CAT 41/2003, registra-se que, para casos específicos decorrentes de exigências normativas, o sistema da Nota Fiscal Eletrônica tem permitido a emissão da NF-e no início do mês subsequente, com data do último dia do mês anterior (findo).

6. Na hipótese de se deparar com algum problema operacional relativo ao procedimento de emissão do referido documento (NF-e), a Consulente poderá buscar orientação no site específico disponibilizado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, enviando suas perguntas através do SIFALE (“Fale Conosco”), (https://www5.fazenda.sp.gov.br/SIFALE/app/autenticacao), devendo selecionar a opção “NFe -Nota Fiscal Eletrônica”.

7. A Consulente poderá, ainda, buscar orientação junto ao Posto Fiscal para dirimir dúvidas sobre procedimentos técnico-operacionais referentes ao cumprimento de obrigações tributárias, principal ou acessórias (artigo 61, inciso I, da Resolução SFP 03/2025), observado o disposto na Portaria CAT 83/2020.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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