RC 33396/2026
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23/07/2026 12:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33396/2026, de 07 de julho de 2026.

Publicada no Diário Eletrônico em 13/07/2026

Ementa

ICMS – Industrialização por encomenda– Fornecimento de pneus pelo autor da encomenda – Remessa interestadual para estabelecimento do fabricante de carretas – Tratamento tributário.

I. Não é aplicável a disciplina da industrialização por conta de terceiro às operações em que o estabelecimento industrializador contratado utiliza matéria-prima predominantemente própria.

II. Não sendo aplicáveis as regras de industrialização por conta de terceiro relativamente às operações entre o encomendante e o industrializador, as saídas de mercadorias serão regularmente tributadas, podendo os agentes envolvidos aproveitar eventual crédito do imposto, desde que respeitadas as regras estabelecidas nos artigos 61 e seguintes do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, pessoa jurídica cuja atividade principal declarada junto ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) é o “transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional” (Classificação de Atividades Econômicas - CNAE 49.30-2/02), exerce, como atividades secundárias, notadamente o “transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal” (CNAE 49.30-2/01). Relata que adquiriu carretas novas de fabricante situado em outra Unidade da Federação e diz que pretende enviar a esse fornecedor pneus novos que possui em seu estabelecimento, para serem colocados nos referidos veículos.

2. Expõe seu entendimento de que a instalação desses pneus configuraria industrialização, na categoria de montagem e que a remessa para o estabelecimento do fabricante das carretas seria uma “remessa para industrialização por encomenda”. Explica que, para tal remessa, emitiria Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) sob o Código Fiscal de Operação e de Prestação (CFOP) 6.901 ("remessa para industrialização por encomenda"), ao abrigo da suspensão do ICMS. Também entende que o fabricante efetuaria o “retorno simbólico dos pneus após a montagem”, emitindo NF-e com o CFOP 6.902 (“retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda”). Relativamente à venda das carretas, a Consulente considera que o fabricante emitiria NF-e de venda considerando, como base de cálculo do imposto, apenas o valor das carretas, sem incluir o valor dos pneus.

3. Ante o exposto, indaga se está correto seu entendimento e pergunta se haveria outras obrigações acessórias a serem cumpridas na situação relatada.

Interpretação

4. Inicialmente, em função do sucinto relato da Consulente, importa registrar que a presente resposta parte das premissas de que a carreta, objeto de industrialização sob encomenda, não será objeto de comercialização pela Consulente, bem como de que os pneus enviados não compõem o ativo imobilizado da Consulente.

5. Caso as premissas não se confirmem, a Consulente poderá retornar com nova consulta, trazendo todos os detalhes do caso concreto a ser tratado.

6. Isso posto, é preciso destacar que não é toda industrialização por encomenda que pode ser classificada como uma industrialização por conta de terceiro, sendo esta uma espécie daquele gênero. Desse modo, tendo o instituto da industrialização por conta de terceiro uma abrangência mais restrita, não é toda e qualquer industrialização por encomenda que pode se valer da disciplina legal dos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000.

6.1. Com efeito, na acepção clássica do instituto da industrialização por conta de terceiro, visualizou-se a situação de o autor da encomenda fornecer todas, ou, senão, ao menos, as principais, matérias-primas empregadas na industrialização, enquanto ao industrializador cabe o fornecimento essencialmente da mão de obra, apenas com eventual acréscimo de alguma matéria-prima secundária. E essa é a hipótese normatizada pelos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000.

6.2. Nesse sentido, o instituto da industrialização por conta de terceiro criou uma ficção legal, aproximando o autor da encomenda da industrialização e tratando-o como industrializador legal para fins do ICMS, de modo que tudo se passa como se a industrialização fosse feita pelo próprio autor da encomenda, isto é, como se ele adquirisse as mercadorias empregadas no processo de industrialização e se creditasse do respectivo imposto.

6.3. Diferentemente, nos casos de industrialização por encomenda, em que é o industrializador quem fornece as matérias-primas substanciais a serem aplicadas na industrialização, não há que se falar na sistemática dos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, recaindo-se nas regras ordinárias do ICMS.

6.4. Dessa forma, o simples envio de insumos acessórios do encomendante para o estabelecimento industrializador não é condição suficiente para configurar a operação como de industrialização por conta de terceiro, já que esse simples feito não pode desvirtuar o instituto, invertendo-se, assim, o polo passivo responsável pelo adimplemento da obrigação tributária. Isso é, no caso em que o industrializador adquire todos ou parte substancial dos insumos a serem utilizados em seu processo industrial, o realiza por conta própria, e a circunstância de receber do encomendante mercadorias, ainda que utilizadas no processo industrial, não transmuda a operação para uma industrialização por conta de terceiro.

7. No caso apresentado, a operação efetuada entre a Consulente (encomendante), que apenas fornece a mínima parcela dos materiais aplicados (pneus) para a obtenção do produto final (carreta), e o industrializador de outro Estado não configura industrialização por conta de terceiro.

8. Em não sendo aplicáveis as regras de industrialização por conta de terceiro às operações entre o encomendante e o industrializador, as saídas de mercadorias do estabelecimento daquele para o deste seriam, em princípio, regularmente tributadas, podendo os agentes envolvidos aproveitarem eventual crédito do imposto, desde que respeitadas as regras estabelecidas nos artigos 61 e seguintes do RICMS/2000.

9. Portanto, a remessa interestadual das mercadorias do encomendante paulista para o industrializador será regularmente tributada, com destaque do ICMS. Por sua vez, o industrializador poderá, observadas as regras ordinárias de creditamento, aproveitar o crédito do imposto.

9.1. No que se refere aos CFOPs a serem utilizados nas operações de industrialização por encomenda, informamos que, para acompanhar a remessa dos insumos ao industrializador, a Consulente (autora da encomenda), deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) com destaque do imposto, se devido, sob o CFOP 6.949 (outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado), consignando, no campo "Informações Complementares" do quadro "dados adicionais", a informação de que se trata de remessa de mercadoria para utilização em estabelecimento de terceiro (artigos 127, inciso VII, alínea “a”, e 597 do RICMS/2000).

10. Cumpre sedimentar que a operação de remessa das carretas para o estabelecimento encomendante (Consulente), já com os pneus instalados, também será regularmente tributada. Assim, o estabelecimento industrializador deverá emitir Nota Fiscal com destaque do ICMS, utilizando CFOP referente à venda de produção do estabelecimento, e o valor da operação deve corresponder ao total do produto, incluindo o valor dos insumos remetidos pelo encomendante, podendo, repita-se, os agentes envolvidos aproveitar eventual crédito do imposto, desde que respeitada a legislação pertinente (artigos 127, inciso VII, alínea “a”, e 597 do RICMS/2000).

11. Com estes esclarecimentos, consideramos respondidos os questionamentos apresentados.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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