RC 33400/2026
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26/04/2026 12:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33400/2026, de 15 de abril de 2026.

Publicada no Diário Eletrônico em 16/04/2026

Ementa

ICMS – Substituição tributária – Operações com bicicletas elétricas.

I. As operações internas com bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) com propulsão de motor elétrico auxiliar assistido pela força humana, classificadas no código 8711.60.00 da NCM e CEST 26.001.01, encontram-se submetidas ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo, por se enquadrarem na descrição e na classificação fiscal arroladas no artigo 299 do RICMS/2000 e na Portaria CAT 68/2019.

II. Nas operações interestaduais destinadas a contribuinte paulista com essas mercadorias, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido por antecipação tributária é do destinatário paulista, conforme inciso II da cláusula segunda do Convênio ICMS 200/2017 e inciso IV do artigo 299 do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, estabelecimento localizado no Estado do Amazonas, que possui inscrição estadual como substituto tributário no Estado de São Paulo, e que, de acordo com sua CNAE principal (30.92-0/00) exerce a atividade de fabricação de bicicletas e triciclos não motorizados, afirma que comercializa bicicletas elétricas, classificadas no código 8711.60.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), e Código Especificador da Substituição Tributária – CEST 26.001.01, para contribuinte paulista.

2. Questiona se nas operações interestaduais com origem no Estado do Amazonas e destinadas a contribuinte localizado no Estado de São Paulo, estando o remetente inscrito como substituto tributário no Estado de São Paulo, é correto o recolhimento do ICMS-ST pelo próprio remetente na saída da mercadoria; qual a Margem de Valor Agregado (MVA-ST) para fins de cálculo do ICMS-ST; se existe algum tratamento diferenciado ou ajuste na formação da base de cálculo do ICMS-ST a ser considerado pelo substituto tributário inscrito no Estado de São Paulo; e se o recolhimento do ICMS-ST nessa operação deve ser realizado por meio de guia nacional de recolhimentos especiais antes da entrada da mercadoria no Estado de São Paulo ou se poderá ser efetuado por apuração mensal pelo estabelecimento inscrito como substituto tributário.

Interpretação

3. Inicialmente, tendo em vista que a Consulente cita que possui estabelecimento com inscrição estadual no Estado de São Paulo, mas não fornece informações sobre o destinatário paulista, a presente resposta parte da premissa de que a operação em análise não se trata de transferência, ou seja, a operação com as mercadorias em análise é destinada a estabelecimento paulista não pertencente ao mesmo titular da Consulente.

4. Ressalvamos que a classificação da mercadoria segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de forma que, tendo a Consulente eventual dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la através de consulta dirigida à repartição da RFB do seu domicílio fiscal.

5. Consoante a Decisão Normativa CAT 12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas, atualmente, constantes na Portaria CAT 68/2019.

6. Dessa forma, o item 1.1 do Anexo V da Portaria CAT 68/2019 determina que as operações com “bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) com propulsão de motor elétrico auxiliar assistido pela força humana”, classificados no código 8711.60.00 da NCM e 26.001.01 do CEST, estão submetidas ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo.

7. Portanto, as operações internas com bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) com propulsão de motor elétrico auxiliar assistido pela força humana, classificadas no código 8711.60.00 da NCM e 26.001.01 do CEST, estão submetidas ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo.

8. Esclarece-se ainda que, até 28/02/2022, nas operações interestaduais com veículos novos, de duas e três rodas motorizados, destinadas a contribuinte paulista, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo regime de substituição tributária era atribuída ao remetente da mercadoria, nos termos do Convênio ICMS 200/2017, sendo esta responsabilidade atribuída ao destinatário paulista a partir de 01/03/2022, por força do Convênio ICMS 05/2022.

8.1. Dessa forma, nas remessas interestaduais com as mercadorias classificadas no código 8711.60.00 da NCM e CEST 26.001.01 com destino ao Estado de São Paulo, não se aplica o regime de substituição tributária, conforme inciso II da cláusula segunda do Convênio ICMS 200/2017, sendo essas operações normalmente tributadas.

9. Entretanto, conforme determina o inciso IV do artigo 299 do RICMS/2000, na aquisição de mercadorias elencadas no “caput” desse artigo, cabe ao estabelecimento destinatário localizado no Estado de São Paulo promover o recolhimento do imposto incidente na operação própria e nas subsequentes, o qual deve ser realizado nos termos do parágrafo 3º do artigo 299 do RICMS/2000, sendo que a base de cálculo a ser considerada está prevista no artigo 300 do RICMS/2000.

10. Sendo assim, a obrigação pelo recolhimento do imposto por substituição tributária na aquisição interestadual de “bicicletas elétricas”, classificadas no código 8711.60.00 da NCM e CEST 26.001.01, é do adquirente paulista.

11. Por fim, quanto às dúvidas referentes à MVA-ST aplicável e à forma de recolhimento do ICMS-ST pelo remetente, como a Consulente não é responsável pela retenção do imposto por substituição tributária, mas, sim, o destinatário paulista, tais questionamentos restam ineficazes.

12. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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