Você está em: Legislação > RC 33401/2026 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 33401/2026 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 33.401 06/04/2026 07/04/2026 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.026 ITCMD Transmissão causa mortis Obrigação principal Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ITBI/ITCMD – Transmissão causa mortis – Quotas do capital social de sociedade empresarial – Sobrepartilha referente a falecimento ocorrido em 1983.</p><p>I. Não incidia o ITBI instituído pela Lei 9.591/1966 sobre a transmissão causa mortis de bens móveis.</p><p>II. As quotas e ações de sociedades mercantis são consideradas bens móveis por determinação legal.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 17/04/2026 12:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33401/2026, de 06 de abril de 2026.Publicada no Diário Eletrônico em 07/04/2026EmentaITBI/ITCMD – Transmissão causa mortis – Quotas do capital social de sociedade empresarial – Sobrepartilha referente a falecimento ocorrido em 1983. I. Não incidia o ITBI instituído pela Lei 9.591/1966 sobre a transmissão causa mortis de bens móveis. II. As quotas e ações de sociedades mercantis são consideradas bens móveis por determinação legal.Relato1. A Consulente, pessoa física, e herdeira, questiona se há incidência de ITBI no caso de uma sobrepartilha relativa a quotas do capital social de sociedade limitada, considerando que o falecimento de seu avô (fato gerador) ocorreu em 1983. Indica a quantidade e o valor unitário dessas quotas e anexa eletronicamente à consulta cópias: (i) da certidão de óbito que ocasiona a abertura da sucessão dos bens indicados; (ii) dos instrumentos de alteração do contrato social da sociedade empresarial, celebrados em 1988 (9ª) e 2014 (10ª).Interpretação2. Preliminarmente, ressalta-se que a presente resposta não analisará a regularidade dos valores atribuídos aos bens móveis referidos no relato, sendo importante destacar que tampouco tem o condão de validar ou mesmo infirmar as alegações da Consulente, por não ser competência deste órgão consultivo. 3. Cabe observar que, para a análise do presente caso, faz-se necessário estabelecer quando teria ocorrido o fato gerador do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, uma vez que o artigo 144 do Código Tributário Nacional estabelece que “o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada”. 4. Cumpre esclarecer, também, que o Sistema Tributário anterior à Constituição Federal de 1988, por força da Emenda Constitucional 18/1965, estabelecia que o ITBI era de competência dos Estados. No exercício desta competência, o Estado de São Paulo instituiu o ITBI por intermédio da Lei 9.591/1966. 5. Dessa forma, como o fato gerador ocorreu em data anterior à Lei 10.705/2000, o imposto era regido, no caso em tela, pela Lei nº 9.591/1966. 6. Isto posto, conforme a Lei 9.591/1966, o ITBI incidia sobre a transmissão causa mortis de bens imóveis e seus respectivos direitos. Portanto, considerando que, no caso em tela, o questionamento apresentado se refere tão somente à transmissão das quotas de sociedade empresarial, que são consideradas bens móveis por determinação legal, não restou configurado fato gerador do ITBI quando do falecimento do avô da Consulente, relativo ao objeto da consulta. 7. Diante do exposto, consideramos dirimida a dúvida da Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário