RC 33406/2026
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12/05/2026 12:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33406/2026, de 30 de abril de 2026.

Publicada no Diário Eletrônico em 04/05/2026

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Código de Benefício Fiscal – cBenef.

I. É obrigatório o preenchimento de código específico no campo cBenef, inclusive para contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional, em operações amparadas por isenção, não incidência, redução da base de cálculo, regime especial de tributação para aplicação de percentual sobre a receita bruta, suspensão ou diferimento, previstos na legislação tributária estadual, nas Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e), modelo 55, e nas Notas Fiscais de Consumidor Eletrônicas (NFC-e), modelo 65, a partir de 6 de abril de 2026.

II. Nas operações de remessa e retorno de mercadoria para Operador Logístico paulista cujo depositante esteja sujeito às normas do Simples Nacional deverá ser utilizado o código SP099999 (Operações, sem benefício fiscal, para as quais a legislação determine a emissão da NF sem destaque de ICMS) para preenchimento do campo cBenef da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

Relato

1. A Consulente, optante pelo regime do Simples Nacional (SN), e que possui como atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CADESP, a de “fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias” (CNAE 25.42-0/00) ingressa com dúvida acerca do correto código “cBenef” a ser indicado na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

2. Informa que realiza operações de venda por meio de plataforma de marketplace e que, por questões logísticas, as mercadorias são remetidas para armazenagem junto a operador logístico paulista.

3. Relata ainda que, para amparar essas operações, são emitidos documentos fiscais de remessa para depósito temporário e posterior retorno simbólico das mercadorias armazenadas, e que, essas etapas possuem natureza exclusivamente logística, não ocorrendo nesse momento, a efetiva saída de mercadoria ao adquirente.

4. Acrescenta que tais operações estão disciplinadas nos artigos 5º e 6º da Portaria CAT 31/2019, que dispõe sobre as atividades de operadores logísticos para armazenamento de mercadorias pertencentes a terceiros contribuintes do ICMS, e que, nos termos da referida Portaria, quando o depositante é optante pelo Simples Nacional, a tributação ocorre apenas no momento da efetiva saída da mercadoria ao adquirente.

5. Assim, nas notas fiscais de remessa para armazenagem e retorno simbólico, considerando a inexistência de incidência tributária, vem sendo utilizado o CSOSN 400 – Não tributada pelo Simples Nacional.

6. Informa que com a publicação da Portaria SRE 70/2025, que regulamentou no Estado de São Paulo a obrigatoriedade de indicação do Código de Benefício Fiscal (CBenef) nas Notas Fiscais Eletrônicas (modelo 55 e 65) em operações amparadas por isenção, não incidência, redução de base de cálculo, suspensão, diferimento ou regimes especiais, surgiram dúvidas quanto ao cBenef a ser indicado nas Notas Fiscais de remessa para armazenagem de mercadorias em operador logístico, assim como nas Notas Fiscais de retorno simbólico das mercadorias ao depositante optante pelo Simples Nacional.

7. Nesse contexto apresenta os seguintes questionamentos:

7.1. Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional estão obrigados ao preenchimento do campo cBenef da NF-e nas operações de remessa e retorno simbólico de mercadorias para operador logístico, conforme disciplinado nos artigos 5º e 6º da Portaria CAT nº 31/2019?

7.2. Em caso positivo, qual seria o código cBenef correto a ser informado nessas operações específicas?

Interpretação

8. De partida, tendo em vista as informações apresentadas no relato, a presente resposta partirá do pressuposto que o estabelecimento depositário para o qual a Consulente remete suas mercadorias para armazenagem está situado no Estado de São Paulo e enquadra-se como operador logístico devidamente credenciado, conforme disciplina prevista na Portaria CAT 31/2019.

9. Cabe registrar que, nos termos do artigo 1º da Portaria SRE nº 70/2025, é obrigatório o preenchimento de código específico no campo “Código de Benefício Fiscal – cBenef” nas operações amparadas por isenção, não incidência, redução de base de cálculo, regime especial de tributação com aplicação de percentual sobre a receita bruta, suspensão ou diferimento, conforme previsto na legislação tributária estadual. Essa obrigatoriedade aplica-se às Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e), modelo 55, e às Notas Fiscais de Consumidor Eletrônicas (NFC-e), modelo 65, a partir de 6 de abril de 2026.

10. Nesse contexto, observa-se que a norma não prevê exceção para contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional, os quais permanecem obrigados ao preenchimento do referido campo a partir da data mencionada.

11. Assim, conforme o artigo 2º da referida Portaria, os códigos específicos a que se refere ocaputdo artigo 1º, com as respectivas descrições e capitulações legais correspondentes, são os estabelecidos na “Tabela cBenef SP” – versão 20260313, disponível no portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento na internet (https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/nfe/Paginas/cBenef.aspx).

12. Sobre a operação específica, cabe apontar que, na armazenagem em operador logístico, a operação de depósito não deverá ser contabilizada como receita bruta para fins de apuração do imposto, visto que pelas regras do Simples Nacional, em especial, a definida no artigo 3º, § 1º, da Lei Complementar nº 123/2006, considera-se receita bruta, para fins de enquadramento do contribuinte no referido regime de tributação simplificado, “o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos”.

13. Nesse sentido, a Portaria CAT 31/2019, expressamente, por meio dos artigos 5º, § único, 6º, § 2º, e 7º, § 3º, definiu que, em se tratando de depositante sujeito às normas do Simples Nacional, a tributação ocorrerá somente na saída da mercadoria com destino a pessoa diversa do depositante (artigo 7º, inciso I, da Portaria CAT 31/2019).

14. Pelo exposto, observa-se que não há que se falar em tributação da remessa e retorno de armazenagem de mercadoria em operador logístico por depositante do Simples Nacional, por expressa disposição legal (artigos 5º, § único, 6º, § 2º da portaria CAT 31/2019 c/c artigo 3º, § 1º, da Lei Complementar nº 123/2006).

15. Desse modo, nas referidas operações a Consulente deverá utilizar o código SP099999 (Operações, sem benefício fiscal, para as quais a legislação determine a emissão da NF sem destaque de ICMS), constante da “Tabela cBenef SP” (Versão 20260313), nas respectivas Notas Fiscais Eletrônicas.

16. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas apresentadas.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

Versão 1.0.124.0