RC 33408/2026
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07/05/2026 12:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33408/2026, de 24 de abril de 2026.

Publicada no Diário Eletrônico em 27/04/2026

Ementa

ICMS – Obrigações Acessórias – Transporte intermunicipal de carga não fracionada – Emissão de Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e.

I. O transporte intermunicipal de carga não fracionada, para o qual há emissão de um único Conhecimento Eletrônico de Transporte (CT-e), não enseja a emissão de Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e (Portaria CAT 102/2013, artigo 2º, I).

Relato

1. A Consulente, contribuinte enquadrado no Regime Periódico de Apuração (RPA), e que possui como atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CADESP “Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional” (CNAE 9.30-2/02), ingressa com consulta acerca da obrigatoriedade de emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) na prestação de serviço de transporte intermunicipal de carga não fracionada.

2. Cita a Portaria CAT 102/2013, especificamente o seu artigo 2º, inciso I que disciplina as hipóteses de obrigatoriedade de emissão do MDF-e para contribuintes emitentes de CT-e, modelo 57, no transporte interestadual e intermunicipal de cargas fracionadas e interestadual de carga lotação.

3. Nesse contexto, sustenta o entendimento de que o referido dispositivo legal trata da emissão do MDF-e, mas não prevê a obrigatoriedade de sua emissão no transporte intermunicipal de cargas não fracionadas (lotação).

Interpretação

4. Inicialmente em face da diminuta quantidade de informações trazidas pela Consulente e considerando que não foram apresentadas maiores informações quanto aos produtos por ela transportado, esta resposta será dada com orientações gerais sobre a emissão do MDF-e e sem validar quaisquer procedimentos que a Consulente pretenda adotar ou tenha adotado em relação à situação em análise, especialmente, em relação ao transporte de bens e mercadorias por ela promovidas.

5. Ainda em caráter preliminar a resposta para essa consulta parte das premissas de que a Consulente: (i) é emitente de Conhecimento Eletrônico de Transporte (CT-e) na respectiva prestação; e (ii) efetua prestação de transporte de carga não fracionada (carga de apenas um embarcador correspondente a um único CT-e e uma única NF-e) no âmbito intermunicipal cujos municípios se encontram no Estado de São Paulo.

5.1. Caso as premissas não sejam verdadeiras, a Consulente poderá retornar com nova consulta, na qual deverá expor toda a situação de fato e a dúvida relativa à interpretação da legislação tributária estadual de forma clara, bem como cumprir todos os requisitos previstos nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000.

6. Isto posto, cabe pontuar que o artigo 2º, inciso I, da Portaria CAT 102/2013, dispõe sobre a emissão do MDF-e e obrigatoriedade para o contribuinte emitente de CT-e, modelo 57, no transporte:

6.1. interestadual e intermunicipal de carga fracionada, assim entendida a que corresponda a mais de um CT-e; e

6.2. interestadual de carga lotação (não fracionada), assim entendida a que corresponda a um único CT-e.

7. Além das situações indicadas, o MDF-e deverá emitido sempre que ocorrer qualquer alteração durante o percurso relativamente às mercadorias ou ao transporte, tais como transbordo, redespacho, subcontratação, substituição do veículo ou de contêiner, inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais e retenção imprevista de parte da carga transportada.

8. Dessa forma, pelo exposto, extrai-se que nas operações interestaduais com carga fracionada ou não, é obrigatória a emissão do MDF-e. Outrossim, no caso de operações intermunicipais a obrigatoriedade de emissão do MDF-e se restringe às operações de transporte de cargas fracionadas.

9. Em outras palavras, na situação fática apresentada, ou seja, na operação intermunicipal com carga não fracionada (carga lotação), documentada por um único CT-e e uma única NF-e, não há obrigatoriedade de emissão do MDF-e.

10. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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