RC 33409/2026
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06/07/2026 12:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33409/2026, de 25 de junho de 2026.

Publicada no Diário Eletrônico em 26/06/2026

Ementa

ICMS – Substituição tributária – Operações com sorvetes – Venda direta para restaurantes, sorveterias, lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares, que irão utilizá-los como insumos no preparo de sobremesas.

I. Não é aplicável o regime da substituição tributária, previsto no artigo 295 do RICMS/2000, nas operações destinadas a contribuinte paulista com sorvetes destinados à integração ou ao consumo no preparo de refeições e sobremesas, no próprio estabelecimento do adquirente.

II. O Anexo IV da Portaria CAT 68/2019 foi revogado pela Portaria SRE 9/2026, com efeitos a partir de 1º de julho de 2026. Nesse sentido, as operações com sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquina deixam de estar sujeitas ao regime de substituição tributária a partir desta data.

Relato

1. A Consulente, entidade sindical patronal, que representa, em âmbito estadual, empresas destinadas à produção e ao comércio de alimentos congelados, supercongelados, sorvetes, concentrados, liofilizados, gelo, bebidas e afins, relata que as operações com as mercadorias “sorvetes de qualquer espécie”, classificadas no código 2105.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), e “preparados para fabricação de sorvete em máquina”, classificadas nos códigos 1806, 1901 e 2106 da NCM, ambas previstas no Anexo IV da Portaria CAT 68/2019, estão submetidas ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo.

2. Informa que:

2.1. parte das operações comerciais dos associados envolve a venda direta de sorvetes para bares, restaurantes, sorveterias, lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares, que os utilizam como insumo ou matéria básica para o preparo de sobremesas ou de outros pratos;

2.2. neste tipo de comercialização não há venda direta para o consumidor final, sendo certo que o sorvete é matéria-prima para a preparação de outras modalidades de alimentos, sofrendo fracionamentos ou proporcionamento, ou acompanhando, sempre de maneira transformada, outras refeições ou sobremesas;

2.3. não existe a possibilidade de revenda dos sorvetes, pelos destinatários, na mesma forma em que foram adquiridos, havendo necessariamente, em tais operações, processos semelhantes ao de industrialização.

3. Expõe seu entendimento de que:

3.1. por força do previsto no inciso I do artigo 264 do RICMS/2000, os produtos que serão integrados ou consumidos em processo de industrialização por seus adquirentes estão excluídos do regime de sujeição passiva por substituição tributária;

3.2. as já referidas rotinas de transformação sofridas pelos sorvetes destinados unicamente à composição de outros pratos ou sobremesas equiparam-se, para os fins legais, aos processos de industrialização do inciso I do artigo 264 do RICMS/2000;

3.3. em razão da exceção prevista no inciso I do artigo 264 do RICMS/2000, e da interpretação dada pela Secretaria da Fazenda e Planejamento à matéria, as operações de comercialização de sorvetes destinados exclusivamente à integração ou ao uso no preparo de outros pratos ou sobremesas pelos seus adquirentes (bares, restaurantes, sorveterias, lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares), estão excluídas do regime de substituição tributária.

4. Menciona que esta Secretaria da Fazenda e Planejamento vem decidindo reiteradamente de forma favorável à exclusão dos sorvetes do regime de substituição tributária quando este produto é comercializado com a finalidade única de integração ou consumo para o preparo de outras modalidades de alimentos, sem a possibilidade de nova comercialização, pelo adquirente, na mesma forma em que foi adquirido. Cita como exemplo as Respostas às Consultas Tributárias 32227/2025 e 31068/2024.

5. Dado o exposto, questiona se todas as empresas associadas que desenvolvam atividade econômica relacionada à fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis estão enquadradas na exceção do inciso I do artigo 264 do RICMS/2000, nas operações internas com sorvetes de qualquer espécie, classificados na subposição 2105.00 da NCM, destinados exclusivamente à integração ou ao consumo no preparo de sobremesas ou de outras composições alimentares nos estabelecimentos dos adquirentes, e considerando que tais produtos não sejam revendidos na forma em que foram adquiridos, equiparando-se as referidas transformações realizadas pelos compradores, nas condições descritas nesta consulta, ao conceito de industrialização previsto no inciso I do artigo 264 do RICMS/2000.

Interpretação

6. Inicialmente, informamos que a presente resposta partirá das premissas de que: (i) as mercadorias em análise são sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquina (Anexo IV da Portaria CAT 68/2019 e artigo 295 do RICMS/2000); (ii) os fabricantes das mercadorias em análise estão localizados neste Estado; (iii) as operações em análise são destinadas a contribuintes paulistas; e (iv) as mercadorias são utilizadas na elaboração e preparação de diversas sobremesas (industrialização - transformação), não havendo possibilidade de revenda pelos destinatários na forma em que foram adquiridas.

7. É importante destacar que a classificação fiscal das mercadorias de acordo com a NCM é de responsabilidade dos contribuintes representados pela Consulente, e que, caso existam eventuais dúvidas a esse respeito, estas devem ser dirimidas junto à Receita Federal do Brasil, órgão competente para a apreciação de consulta sobre a classificação fiscal de mercadorias.

8. Observe-se, ainda, que, em razão da publicação da Portaria SRE 9/2026, o Anexo IV (sorvete e preparado para fabricação de sorvete em máquina) da Portaria CAT 68/2019 foi revogado, com efeitos a partir de 1º de julho de 2026. Nesse sentido, as operações com as mercadorias contidas nos itens desse Anexo deixam de estar sujeitas ao regime de substituição tributária a partir desta data.

9. Até então, consoante a Decisão Normativa CAT 12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária, ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas, atualmente, constantes na Portaria CAT 68/2019.

10. Havendo enquadramento dos sorvetes em questão, por sua descrição e classificação fiscal, no Anexo IV da Portaria CAT 68/2019 e no artigo 295 do RICMS/2000, deve-se observar, dentre outras normas, o disposto no inciso I do artigo 264 do RICMS/2000, segundo o qual as operações com produtos que serão integrados ou consumidos em processo de industrialização por seus adquirentes estão excluídas da sujeição passiva por substituição tributária. Entende-se que no conceito de industrialização se inclui o preparo e fornecimento de alimentação e de sobremesas.

11. Destaque-se que a exceção prevista no inciso I do artigo 264 do RICMS/2000 ocorre somente quando o substituto tributário promova diretamente a saída da mercadoria a estabelecimento que a adquira para integração ou consumo no preparo de refeições. É o que, segundo o relato da Consulente, ocorre no presente caso, em que os contribuintes por ela representados fornecem sorvetes de fabricação própria aos destinatários, contribuintes que exercem as atividades de restaurantes, sorveterias, lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares, e que serão utilizados no preparo de sobremesas em seus próprios estabelecimentos, sem possibilidade de revenda dessas mercadorias na forma em que foram adquiridas.

12. Desse modo, enquanto vigente o Anexo IV da Portaria CAT 68/2019, na remessa de sorvetes, classificados no código 2105.00.90 da NCM, com destino a restaurantes, sorveterias, lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares localizados neste Estado de São Paulo, para a elaboração e preparação de sobremesas ou de outras composições alimentares, não se aplica o regime de substituição tributária previsto no artigo 295 do RICMS/2000, tendo em vista que haverá integração ou consumo no preparo de refeições e sobremesas em processo análogo ao de industrialização (exceção prevista no inciso I do artigo 264 do RICMS/2000).

13. Não sendo aplicável o regime de substituição tributária, as operações que destinem sorvetes a contribuintes paulistas serão normalmente tributadas, com destaque apenas do imposto relativo à operação própria no documento fiscal.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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