RC 33410/2026
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03/05/2026 12:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33410/2026, de 22 de abril de 2026.

Publicada no Diário Eletrônico em 23/04/2026

Ementa

ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais elétricos.

I. As operações destinadas a contribuinte paulista com “conversores de corrente contínua”, classificados no código 8504.40.30 da NCM, não estão sujeitas ao regime da substituição tributária previsto no artigo 313-Z17 do RICMS/2000, uma vez que tais mercadorias não se encontram arroladas por sua descrição e classificação fiscal na Portaria CAT 68/2019.

Relato

1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (47.52-1/00) exerce a atividade de comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação, afirma que adquire “conversores eletrônicos de corrente contínua (DC-DC) 24V/12V”, classificados no código 8504.40.30 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, utilizados para conversão de tensão elétrica e alimentação de sistemas eletrônicos, que também são aplicados em veículos automotivos.

2. Relata que, em determinadas operações, alguns fornecedores têm aplicado o regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Z17 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), e no Anexo XXI da Portaria CAT 68/2019, para operações com materiais elétricos, alegando que o enquadramento é devido pelo fato de o produto ser aplicado tanto em sistemas de energia solar, bancos de baterias, automação e CFTV, e não somente em veículos automotivos.

3. Entretanto, expõe seu entendimento de que, ao analisar o Anexo XXI da referida portaria, a Consulente não identificou descrição específica que contemple os conversores de corrente contínua, classificados no código 8504.40.30 da NCM.

4. Diante do exposto, questiona quanto ao correto enquadramento das operações com a mercadoria em questão no regime de substituição tributária, nos termos do artigo 313-Z17 do RICMS/2000 e do Anexo XXI da Portaria CAT 68/2019.

Interpretação

5. Inicialmente, ressalvamos que a classificação da mercadoria segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de forma que, tendo a Consulente eventual dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la através de consulta dirigida à repartição da RFB do seu domicílio fiscal.

6. Consoante a Decisão Normativa CAT 12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas, atualmente, constantes na Portaria CAT 68/2019.

7. Feitas essas considerações, observamos que o Anexo XXI da Portaria CAT 68/2019 relaciona por sua descrição e classificação fiscal os materiais elétricos cujas operações internas estão submetidas ao regime de substituição tributária de que trata o artigo 313-Z17 do RICMS/2000.

8. Analisando a classificação fiscal da mercadoria objeto da dúvida (8504.40.30 da NCM), destacamos que o item 1 do referido Anexo XXI determina que as operações com “transformadores, bobinas de reatância e de autoindução, inclusive os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00; exceto os demais transformadores da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo”, classificados na posição 8504 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária.

8.1. Analisando o dispositivo acima, constata-se que os conversores de corrente contínua não se encontram abrangidos pelas descrições de mercadorias apresentadas no item 1 do Anexo XXI da Portaria CAT 68/2019.

9. Diante do exposto, informamos que as operações destinadas a contribuinte paulista com “conversores de corrente contínua”, classificados no código 8504.40.30 da NCM, não estão sujeitas ao regime da substituição tributária previsto no artigo 313-Z17 do RICMS/2000, uma vez que tais mercadorias não se encontram arroladas por sua descrição e classificação fiscal na Portaria CAT 68/2019.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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