RC 33412/2026
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18/05/2026 12:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33412/2026, de 07 de maio de 2026.

Publicada no Diário Eletrônico em 08/05/2026

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Venda realizada fora do estabelecimento – Saída sem destinatário certo – Mercadorias não sujeitas à substituição tributária – Tratamento tributário.

I. Na saída de mercadoria para realização de operações fora do estabelecimento sem destinatário certo deve ser aplicado o tratamento tributário de operação interna, mesmo que exista a possibilidade de a mercadoria ser remetida a outro Estado.

II. Na hipótese de remessas, internas ou interestaduais, de mercadorias não sujeitas ao regime de substituição tributária, devem ser observadas as normas atinentes à venda fora do estabelecimento estabelecidas pela Portaria CAT 127/2015.

Relato

1. A Consulente, pessoa jurídica cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP é o “comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças” (Classificação de Atividades Econômicas – CNAE 46.61-3/00), possui, como atividades secundárias, entre outras, a “manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para agricultura e pecuária” (CNAE 33.14-7/11) e o “comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores” (CNAE 45.30-7/01). Relata que pretende realizar operações com partes e peças de maquinários agrícolas, destinadas a estabelecimentos de produtores rurais, deste e de outros Estados, para oferecê-las à venda por meio de seus funcionários, que se deslocarão até aqueles estabelecimentos. Acrescenta que, embora os potenciais clientes sejam determinados, a Consulente não saberia, de antemão, se o negócio de venda e compra das mercadorias será concretizado.

2. Menciona a Portaria CAT 127/2015, e expõe seu entendimento de que a situação relatada configuraria operação realizada fora do estabelecimento, ou “venda ambulante”. A seu ver, para a remessa das mercadorias, ela deveria emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), com destaque do imposto, sob o CFOP 5.904/6.904 (remessa para venda fora do estabelecimento, ou qualquer remessa efetuada pelo MEI com exceção das classificadas nos códigos 5.502 e 5.505), conforme sejam internas ou interestaduais as operações, registrando a si mesma como destinatária desse documento fiscal. Aduz que, na venda das mercadorias para produtores rurais, emitiria NF-e, conforme o caso, sob o CFOP 5.103/6.103 (venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento) ou CFOP 5.104/6.104 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento), fazendo constar os dados do adquirente. No tocante às mercadorias não comercializadas, a Consulente pretende emitir “NF-e de retorno” sob o CFOP 1.904/2.904 (retorno de remessa para venda fora do estabelecimento, ou qualquer entrada e retorno de remessa efetuada pelo MEI com exceção dos classificados nos códigos 1.202, 1.503, 1.504, 1.505 e 1.506), creditando-se do valor do imposto debitado por ocasião da remessa. Adicionalmente, explica que, nas operações interestaduais, efetuaria os “recolhimentos antecipados de ICMS-ST nas barreiras fiscais ou recolhimento do Diferencial de Alíquotas (DIFAL)”.

3. Diante disso, questiona se estariam corretos os procedimentos descritos, inclusive no que se refere às operações interestaduais.

Interpretação

4. Preliminarmente, registre-se que, embora não tenham sido fornecidos maiores detalhes sobre as mercadorias comercializadas, como a descrição completa e o código de classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), adota-se como premissa para a presente análise que as mercadorias não estão sujeitas ao regime de substituição tributária.

4.1. Caso a premissa não se confirme, a Consulente poderá retornar com nova consulta, trazendo todos os detalhes do caso concreto a ser tratado.

5. Isso posto, cumpre esclarecer que a saída de mercadorias para a realização de operações fora do estabelecimento, sem destinatário certo, deve receber o tratamento tributário de operação interna, uma vez que, no momento da saída, ainda não estão identificados todos os elementos definidores da operação. Corrobora esse preceito o § 4º do artigo 36 do RICMS/2000, ao dispor que se presume interna a operação em que o contribuinte não comprove a saída da mercadoria do território paulista com destino a outro Estado, ou a sua efetiva exportação.

6. Assim, na saída da mercadoria para realização de operações fora do estabelecimento sem destinatário certo, deve ser aplicado o tratamento tributário de operação interna, mesmo que exista a possibilidade de a mercadoria ser remetida a outro Estado.

7. Nesse contexto, a Portaria CAT 127/2015, com fundamento no artigo 434 do RICMS/2000, disciplina as operações, internas ou interestaduais, realizadas fora do estabelecimento, por qualquer meio de transporte, com mercadorias não sujeitas ao regime de substituição tributária, devendo ser integralmente observada pela Consulente na hipótese narrada, inclusive no que se refere ao creditamento do imposto.

8. Dessa forma, na saída de mercadorias não alcançadas pelo regime de substituição tributária para a realização das operações fora do estabelecimento sem destinatário certo, hipótese prevista no inciso I do artigo 1º da referida Portaria CAT 127/2015, a Consulente deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), com destaque do imposto, se devido, calculado mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor total da mercadoria. No caso, deve ser utilizado o CFOP 5.904 (remessa para venda fora do estabelecimento); os campos referentes ao destinatário devem ser preenchidos com os dados do próprio emitente; no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” da NF-e, deve constar a indicação “Emitida nos termos da Portaria CAT nº 127/2015” (artigo 3º da Portaria CAT 127/2015).

9. No momento da entrega das mercadorias não sujeitas ao regime de substituição tributária ao cliente, a Consulente deverá emitir Nota Fiscal de venda, em nome do cliente, nos termos do artigo 4º da Portaria CAT 127/2015, nela consignando o CFOP 5.103/6.103 (venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento) ou, conforme o caso, o CFOP 5.104/6.104 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento), com destaque do imposto, calculado mediante a alíquota interna ou interestadual.

10. No retorno ao seu estabelecimento, a Consulente deverá emitir NF-e relativa à totalidade das mercadorias não sujeitas ao regime de substituição tributária remetidas, conforme dispõe o artigo 5º da Portaria CAT 127/2015, consignando o CFOP 1.904/2.904 (retorno de remessa para venda fora do estabelecimento), com destaque do imposto correspondente ao valor consignado na NF-e referida no item 3, acima.

11. Nesses termos, dá-se por dirimida à dúvida da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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